Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-41.2024.8.20.5102 Polo ativo DANIELLY CARVALHO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, LEONARDO FALCAO RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, por perda superveniente do interesse de agir em razão do registro do contrato imobiliário no curso da demanda, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação proposta para compelir os réus ao registro do contrato de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, com baixa de hipoteca e transferência definitiva da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e se há interesse de agir; (iii) determinar se o cumprimento da obrigação após a citação impõe extinção sem mérito ou julgamento com resolução de mérito; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para adjudicação compulsória e para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois o contrato foi firmado com o Banco do Brasil, inexistindo relação jurídica com a CEF, cuja presença, ademais, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, que imputam à instituição financeira a ausência de regularização registral após a quitação contratual. 5. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o interesse processual deve ser analisado conforme a situação existente no momento do ajuizamento da ação, quando o imóvel ainda não se encontrava regularmente registrado. 6. A superveniente regularização do contrato não configura ausência originária de interesse processual, mas fato superveniente que repercute na forma de julgamento do mérito. 7. O cumprimento da obrigação após a citação válida, inclusive com reconhecimento em sede de mediação, caracteriza reconhecimento da procedência do pedido, impondo julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 8. Estão presentes os requisitos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pois há contrato de promessa de compra e venda, quitação do preço e resistência à outorga da escritura, sendo cabível a adjudicação compulsória com a devida baixa da hipoteca. 9. Afasta-se o pedido de indenização por danos morais, pois o atraso no registro decorreu de entraves tributários municipais relacionados à exigência de ITIV e IPTU, posteriormente reconhecidos como indevidos em razão da imunidade tributária do FAR (art. 150, VI, “a”, da CF/1988), não se evidenciando dolo ou culpa grave dos réus nem violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações constantes da petição inicial. 2. O interesse de agir é verificado no momento do ajuizamento da ação, não sendo afastado por fato superveniente que satisfaça o pedido. 3. O cumprimento da obrigação após a citação válida configura reconhecimento da procedência do pedido e impõe julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 4. A adjudicação compulsória é cabível quando comprovados o contrato de promessa de compra e venda, a quitação do preço e a recusa na outorga da escritura. 5. O atraso no registro imobiliário decorrente de controvérsia tributária, sem demonstração de dolo ou culpa grave, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 150, VI, “a”; CPC, arts. 485, VI, 487, III, “a”, e 98, §3º; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0807631-88.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025, pub. 19.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo relator, para extinguir o feito em relação a Caixa Econômica Federal – CEF, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e rejeitar as prejudiciais de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse agir, arguidas pelo Banco do Brasil S.A.. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLY CARVALHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor indenizatório pretendido, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a regularização do registro somente ocorreu em razão da propositura da ação e durante tentativa de mediação, caracterizando reconhecimento parcial do pedido e atraindo a incidência do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais. Defende que, mesmo diante da perda superveniente do objeto, seria cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, postulando a reforma da sentença para fixá-los em 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido com resolução de mérito, com a apreciação dos demais pleitos deduzidos na exordial, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Banco do Brasil S/A, na qual, pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, bem como inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, sustentando que eventual entrave registral decorreu de questões tributárias municipais e não de conduta da instituição financeira. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contrarrazões nas quais sustenta a correção da sentença recorrida, defendendo que a decisão se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, inexistindo elementos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar sua reforma. Aduz a ausência de comprovação de conduta ilícita, bem como a inexistência de substrato probatório capaz de demonstrar falha na prestação de serviços. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. De início, suscito a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para atuar na lide. Isto porque, considerando que a parte autora informa na exordial que firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil, o qual não teria lhe entregue sua via do contrato, e que somente o Banco do Brasil poderá apresentar o instrumento do financiamento, não há que se falar em relação entre a demandante e a Caixa Econômica Federal. Ademais, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal se trata de uma empresa pública federal, a referida atrai a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Firme nesses argumentos, deve ser acolhida a referida prejudicial, para, em consequência, extinguir o feito em relação a Caixa Econômica Federal – CEF, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR, ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL S.A.. O Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões, suscita as prejudiciais de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, não assiste razão ao suscitado. A aferição das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual tais requisitos são examinados com base nas afirmações contidas na petição inicial, em juízo hipotético de veracidade, e não a partir da prova produzida ou da efetiva procedência do direito alegado. No caso concreto, a autora narra ter firmado contrato de financiamento habitacional no âmbito do programa governamental correspondente, imputando à instituição demandada a ausência de regularização registral do imóvel após a quitação contratual. Há, portanto, indicação, em tese, de vínculo jurídico entre as partes, suficiente para justificar a presença do Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Conforme já assentado, destaco julgado desta Corte de Justiça sobre a questão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de superendividamento e de limitação dos descontos mensais decorrentes de contratos bancários ao percentual máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, bem como de abstenção de negativação. A instituição financeira Sicoob CREDISC arguiu, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira apelada possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda; (ii) analisar se a parte autora se enquadra na condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e se seria possível a limitação judicial dos descontos mensais sobre seus rendimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, estabelece que a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente, no caso concreto, a alegação de relação jurídica com a instituição financeira demandada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. 4. O artigo 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso, os documentos demonstram que a autora possui renda líquida de R$ 10.113,33, remanescendo R$ 4.201,55 após os descontos, valor superior a dois salários-mínimos, o que afasta a condição de superendividada.5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.586.910/SP e Informativo 612) é pacífica no sentido de que a limitação de 30% dos descontos mensais se aplica apenas a empréstimos consignados com desconto em folha, não alcançando contratos com autorização de débito em conta-corrente.6. A Lei nº 10.820/2003 permite descontos de até 40% sobre os rendimentos líquidos, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão consignado. O percentual praticado nos contratos analisados não ultrapassa esse limite.7. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, conforme dispõe o art. 370 do CPC.8. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 é irrelevante ao deslinde da causa, uma vez que, mesmo considerando o valor do salário-mínimo vigente, a parte autora não se enquadra como superendividada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes da petição inicial, nos termos da teoria da asserção.2. A caracterização do superendividamento exige comprovação de que o consumidor não consegue quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica quando remanescem valores superiores a dois salários-mínimos.3. A limitação de descontos mensais a 30% da renda líquida aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha, não abrangendo contratos com débito autorizado em conta-corrente.4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, REsp 1.586.910/SP; Informativo 612/STJ; TJSP, AC 1008580-48.2019.8.26.0127, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelada. Adiante, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807631-88.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025). Eventual ausência de responsabilidade material do banco constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegada ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, ao menos sob a perspectiva originária da demanda. É certo que, conforme informado pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, o contrato objeto da controvérsia foi posteriormente registrado, o que ensejou a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória. Todavia, o interesse processual deve ser analisado à luz da situação existente no momento do ajuizamento da ação. À época, o imóvel não se encontrava regularmente registrado em nome da autora, circunstância que justificava a necessidade da tutela jurisdicional. O atraso no registro decorreu de exigências fiscais impostas pelo Município de Ceará-Mirim/RN, que condicionava a expedição da guia de ITIV ao pagamento de débitos de IPTU, ainda que o FAR seja ente dotado de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Somente com o reconhecimento formal dessa imunidade, ao final de 2024, é que os contratos passaram a ser regularizados administrativamente. Assim, a superveniente regularização não configura ausência originária de interesse processual, mas sim fato superveniente apto a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos já satisfeitos. Desse modo, não se reconhece carência da ação por ausência de interesse de agir. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de ausência de interesse processual, nos termos em que suscitada. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, sob o fundamento de perda superveniente de interesse processual em razão do cumprimento da obrigação (registro do contrato imobiliário), bem como à improcedência do pedido de indenização por danos morais. No caso, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, pleiteando o registro do contrato de compra e venda do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, a baixa da hipoteca e a transferência definitiva da propriedade, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que, no curso da demanda, o contrato foi registrado, esvaziando o objeto do pedido, além de julgar improcedente o pedido indenizatório. Contudo, verifica-se que a providência de registro do contrato somente foi realizada após o ajuizamento da demanda e citação válida dos réus, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem. Ademais, restou documentalmente demonstrado que houve tentativa de mediação no CEJUSC, na qual o banco requerido procedeu ao registro do contrato como medida inicial de solução consensual, o que corrobora o reconhecimento parcial do pedido. Com efeito, o cumprimento parcial da obrigação e o reconhecimento expresso, ainda que em sede de mediação, atrai a incidência do art. 487, III, do CPC, que impõe o julgamento de mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com a devida baixa na hipoteca, nos termos do pedido inicial, e não a extinção prematura da demanda. Nesses termos, considerando que houve a citação da parte ré e havendo cumprimento da obrigação de fazer posteriormente à citação, há reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que impõe ao julgador a prolação de sentença com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 487, III, “a”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Dessa forma, os demais pedidos formulados pela autora, notadamente a adjudicação do bem, com a baixa da hipoteca, e a indenização por danos morais, devem ser analisados. Acerca da adjudicação compulsória, assim dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Como requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, deve haver a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro. Desta feita, observa-se que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à procedência do pedido de adjudicação compulsória, razão pela qual há que se declarar adjudicado em favor da parte autora o imóvel descrito na inicial, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Noutro pórtico, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. Isto porque, em que pese o registro do contrato tenha ocorrido após alguns anos, tal atraso decorreu de entraves tributários junto ao Município de Ceará-Mirim/RN, mormente pela exigência indevida de recolhimento de tributos (ITIV e IPTU), os quais, posteriormente, foram reconhecidos como indevidos em razão da imunidade tributária recíproca do FAR, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Logo, não há que se falar em dolo ou culpa grave por parte dos réus, tampouco de conduta omissiva dolosa que tenha extrapolado os meros aborrecimentos cotidianos, não se configurando o dano moral pretendido. Por tais razões, reforma-se parcialmente a sentença, para reconhecer o julgamento do mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, mantendo-se, todavia, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, reconhecendo, apenas, a procedência dos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, mantendo a improcedência quanto ao pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes suportarão os ônus sucumbenciais em igual proporção (50% para cada), sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º, em relação à parte autora. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.