Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-72.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. APELO CÍVEL DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a irregularidade de cobrança de tarifa bancária e condenação ao ressarcimento em dobro do indevidamente descontado, negando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para além dos serviços essenciais, e se tal cobrança configura prática abusiva passível de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova operada, cabendo ao fornecedor demonstrar a legalidade da cobrança. 4. Demonstrado nos autos que a conta foi utilizada para transações que excedem os serviços bancários essenciais gratuitos, legitimando a cobrança das tarifas previstas contratualmente. 5. Precedentes desta Corte confirmam a legalidade da cobrança em situações similares, onde há uso de serviços além dos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Cobrança de tarifa bancária considerada legal diante do uso de serviços não essenciais pela parte autora. Ônus sucumbenciais invertidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800729-18.2023.8.20.5122, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível 0801016-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e julgar prejudicado a apelação cível da autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos nº 0800592-72.2024.8.20.5131 ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da autora, referentes ao encargo denominado "CESTA B. EXPRESSO 3", e condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Nas razões de seu apelo cível (Id 29645056), a autora defende a fixação de indenização por dano moral. Por sua vez, o banco apelante sustenta (Id 29645057), preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, argumentando que a tarifa questionada foi cobrada no exercício regular de direito, em razão de contratação válida, consoante os termos da Resolução nº 3.919 do BACEN. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores seja realizada de forma simples, alegando inexistência de má-fé. Contrarrazões do Banco (Id 29645065) e da autora (Id 29645067) pelo desprovimento do recurso da parte contrária. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. De acordo com o caderno processual, a parte autora almeja tutela jurisdicional que declare a irregularidade da cobrança relativa à tarifa bancária, bem como determine a devolução, em dobro, de todos os valores descontados a esse título e condene o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta que nunca contratou os referidos serviços. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, rechaçando as teses arguidas pelo demandado de validade da contratação e uso da conta além do que franqueado pela legislação de regência. Ab initio, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extrato bancário que demonstra a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a pacote de serviços (Id 29645030). Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas. Neste cenário, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a autora utilizou serviços bancários que vão além daqueles essenciais previstos no art. 2º da Resolução N° 3.919/2010 do BACEN, isto é, mais de 4 saques mensais (extratos de Id 29645041). Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário". Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada. Ressalto que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, além da apresentação do contrato de adesão, a autora correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/a, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, bem como para julgar prejudicado o apelo cível da autora. Em razão do provimento do recurso da instituição financeira, inverto os ônus sucumbenciais que devem ser arcados pela parte autora, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.