Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800818-98.2023.8.20.5103.
EXEQUENTE: MARCELO VENANCIO DANTAS
EXECUTADO: HALANISIO DA SILVA DANTAS DECISÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Marcelo Venancio Dantas em face de Halanisio Da Silva Dantas. Na petição de ID nº 172686720, a parte exequente requereu que seja intimado o executado para indicar bens penhoráveis, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. O executado informou que não possui atualmente bens ou patrimônio penhorável, ID nº 180591941. O exequente requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC em desfavor do executado, no percentual de 10% sobre o valor da execução, em razão do descumprimento da ordem judicial oriunda do dispositivo legal supracitado. É o relatório. A exequente pleiteia a aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o executado, devidamente intimado, quedou-se inerte na indicação de bens à penhora. No entanto, a pretensão da parte exequente não perece prosperar, considerando que a aplicação de multa prevista no art. 774, inciso V, do CPC pressupõe, necessariamente, a demonstração de conduta dolosa ou culposa do executado. É imprescindível que reste comprovada a voluntariedade ou negligência deliberada do devedor em obstruir o processo de execução. Nesse sentido: “[...] 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp 1550744/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em24/08/2020, DJe 15/09/2020 No presente caso, o executado justificou sua inércia pela inexistência de patrimônio disponível. Repise-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça faz sentido quando o devedor, possuindo bens, os oculta, omite ou dificulta a penhora, o que não restou comprovado nos autos até o presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID nº 181174598. Outrossim, considerando que a execução corre no interesse do exequente, e diante do resultado negativo das diligências anteriores, cabe à parte credora diligenciar e indicar novos meios para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito para a localização de ativos. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 19 de março de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)