Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-04.2022.8.20.5142 Polo ativo DOMERINA DORACI DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais em razão da cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, além de impor multa por litigância de má-fé solidariamente à autora e ao seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas também destinada a outras transações financeiras; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação da autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando demonstrado que a conta bancária é utilizada para finalidades além do saque do benefício previdenciário, como transações financeiras, descaracterizando-a como conta exclusivamente destinada ao benefício, nos termos da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central. A instituição financeira comprovou a regularidade das cobranças mediante termo de adesão assinado pela autora, cuja autenticidade foi atestada por perícia grafotécnica. Não há evidências de má-fé por parte da autora, uma vez que o exercício de seu direito de ação decorreu de dúvidas legítimas sobre a regularidade das cobranças, não configurando intenção dolosa ou comportamento temerário. A condenação solidária do advogado da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé carece de amparo legal, conforme o art. 81 do CPC, sendo as penalidades restritas às partes litigantes, com eventual responsabilidade do advogado apurável apenas em processo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta utilizada pelo consumidor não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, abrangendo outras operações financeiras. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não sendo presumida pela improcedência do pedido. A penalidade de litigância de má-fé não se estende ao advogado da parte, conforme dispõe o art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 77, § 2º; Resolução BACEN n.º 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0439.15.016349-1/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 11/02/2020; TJSP, Apelação Cível n.º 1000688-21.2018.8.26.0484, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 29/01/2019; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.24.451701-7/001, Rel. Des. Eveline Felix, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DOMERINA DORACI DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800864-04.2022.8.20.5142, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, e condenou a parte autora e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão ora questionada foi proferida após o julgamento da primeira apelação interposta nos autos, em que este Colegiado acatou a prejudicial de mérito suscitada pela Relatora e desconstituiu a decisão de improcedência do pleito autoral, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse realizada a perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da contratante. Na segunda sentença, o Juízo a quo manteve o entendimento anterior e julgou improcedentes os pleitos da demandante, que em suas razões recursais aduziu o seguinte: a) Os descontos realizados em sua conta bancária, utilizados exclusivamente para receber proventos previdenciários, referem-se à cobrança indevida de tarifa bancária identificada como "CESTA B. EXPRESS 05", à qual não aderiu conscientemente, pois é idosa e foi induzida a erro, dada a sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo; b) As cobranças questionadas são ilegais, uma vez que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para o saque do benefício previdenciário, atraindo a aplicação da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central, que veda a cobrança de tarifas em contas dessa natureza; c) Não recebeu informação adequada e clara sobre a contratação do serviço questionado, o que corrobora a violação aos seus direitos de consumidora; d) Inexiste má-fé na sua conduta, pois buscou o Poder Judiciário de modo legítimo, sem qualquer intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual à parte adversa; e) A condenação solidária de seu advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de previsão legal para tal medida; f) Subsidiariamente, deve ser reduzida a multa imposta ao patamar legal previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade das tarifas e condenando o banco recorrido ao pagamento de danos morais e repetição do indébito; ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé ou a sua adequação aos parâmetros legais, afastando a solidariedade do advogado na penalidade. O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Analisando os documentos acostados, tenho que assiste parcial razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença vergastada. Como se extrai dos autos, na decisão apelada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que o banco comprovou a contratação do serviço por meio de termo de adesão cuja assinatura foi validada por perícia grafotécnica. Além disso, condenou a demandante e o seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.000,00. Sobre o pleito indenizatório formulado pela autora, entendo que o mesmo não dev ser acolhido. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Pág. Total 80/81), devidamente assinado pela contratante, sendo observado o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, que assim preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Ademais, o Laudo de Exame Grafotécnico de págs. 448/460, realizado com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura da contratante aposta no aludido documento, apresentou a seguinte conclusão: (...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada corresponde à assinatura da autora. (…) - grifos acrescidos. Outrossim, os extratos bancários acostados demonstram que a autora utilizava a conta não apenas para receber os proventos de aposentadoria, mas também para realizar outras transações, justificando a cobrança das tarifas contestadas. Sobre o tema, a Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil – BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre conta-depósito, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) – grifei. Todavia, como enfatizado alhures, somado à anuência expressa à tarifa se verifica o fato de que a recorrente também utilizava a sua conta para realizar transações bancárias além do saque do benefício previdenciário, restando, portanto, evidente a legalidade dos débitos efetuados sob o título de tarifa de pacote de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016349-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). (Sem os destaques). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000688-21.2018.8.26.0484; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019). (Grifei). Assim, tendo em vista que os extratos bancários demonstram que a conta da autora era utilizada para além de saques do benefício previdenciário, abrangendo outras operações financeiras, o que afasta a aplicação das disposições da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, entendo deva ser mantida a conclusão da autoridade sentenciante quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrapartida, não vejo como prevalecer o decisum quanto à imposição de multa à parte demandante e ao seu advogado por litigância de má-fé. Isso porque a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não há evidências que demonstrem a existência de intenção dolosa por parte da autora, que recorreu ao Judiciário movida por dúvidas legítimas acerca da regularidade e validade das cobranças realizadas. A conduta da autora não revela comportamento temerário ou qualquer intuito de causar prejuízo à parte adversa. Pelo contrário, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser interpretado como má-fé apenas em razão da improcedência do pedido. Além disso, a condenação solidária de seu advogado carece de amparo legal, pois as penalidades por litigância de má-fé são reservadas aos litigantes partes, conforme a redação do caput do art. 81, do CPC. Eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada em processo próprio perante seu órgão de classe. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTAS - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais e anulatórias de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2. Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3. Os advogados não podem ser condenados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, penalidades reservadas às partes, tendo em vista que sua responsabilidade é apurada pelo órgão de classe (art. 77, § 2º do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.451701-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) - Grifos acrescidos. Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez que inexiste conduta abusiva ou dolosa capaz de justificar a aplicação de tal penalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença apelada e, assim, excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tanto em relação à autora quanto ao seu advogado, mantendo-se os demais termos do decisum, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Analisando os documentos acostados, tenho que assiste parcial razão à recorrente quando pleiteia a reforma da sentença vergastada. Como se extrai dos autos, na decisão apelada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que o banco comprovou a contratação do serviço por meio de termo de adesão cuja assinatura foi validada por perícia grafotécnica. Além disso, condenou a demandante e o seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.000,00. Sobre o pleito indenizatório formulado pela autora, entendo que o mesmo não dev ser acolhido. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Pág. Total 80/81), devidamente assinado pela contratante, sendo observado o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, que assim preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Ademais, o Laudo de Exame Grafotécnico de págs. 448/460, realizado com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura da contratante aposta no aludido documento, apresentou a seguinte conclusão: (...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada corresponde à assinatura da autora. (…) - grifos acrescidos. Outrossim, os extratos bancários acostados demonstram que a autora utilizava a conta não apenas para receber os proventos de aposentadoria, mas também para realizar outras transações, justificando a cobrança das tarifas contestadas. Sobre o tema, a Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil – BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre conta-depósito, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) – grifei. Todavia, como enfatizado alhures, somado à anuência expressa à tarifa se verifica o fato de que a recorrente também utilizava a sua conta para realizar transações bancárias além do saque do benefício previdenciário, restando, portanto, evidente a legalidade dos débitos efetuados sob o título de tarifa de pacote de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016349-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). (Sem os destaques). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000688-21.2018.8.26.0484; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019). (Grifei). Assim, tendo em vista que os extratos bancários demonstram que a conta da autora era utilizada para além de saques do benefício previdenciário, abrangendo outras operações financeiras, o que afasta a aplicação das disposições da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, entendo deva ser mantida a conclusão da autoridade sentenciante quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrapartida, não vejo como prevalecer o decisum quanto à imposição de multa à parte demandante e ao seu advogado por litigância de má-fé. Isso porque a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não há evidências que demonstrem a existência de intenção dolosa por parte da autora, que recorreu ao Judiciário movida por dúvidas legítimas acerca da regularidade e validade das cobranças realizadas. A conduta da autora não revela comportamento temerário ou qualquer intuito de causar prejuízo à parte adversa. Pelo contrário, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser interpretado como má-fé apenas em razão da improcedência do pedido. Além disso, a condenação solidária de seu advogado carece de amparo legal, pois as penalidades por litigância de má-fé são reservadas aos litigantes partes, conforme a redação do caput do art. 81, do CPC. Eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada em processo próprio perante seu órgão de classe. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTAS - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais e anulatórias de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2. Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3. Os advogados não podem ser condenados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, penalidades reservadas às partes, tendo em vista que sua responsabilidade é apurada pelo órgão de classe (art. 77, § 2º do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.451701-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) - Grifos acrescidos. Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez que inexiste conduta abusiva ou dolosa capaz de justificar a aplicação de tal penalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença apelada e, assim, excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tanto em relação à autora quanto ao seu advogado, mantendo-se os demais termos do decisum, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.