Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801254-24.2023.8.20.5114.
AUTOR: NARCIZA ALVES DE ARAUJO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - Relatório
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por NARCIZA ALVES DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, todos qualificados nos autos. A exordial, em síntese, aduz que a parte promovente estava sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "PREVISUL", sem autorização, no período indicado na inicial, postulando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No curso processual, sobreveio acordo entre a autora e o Banco Bradesco, devidamente homologado por sentença (ID 156647379), com extinção do feito, com resolução do mérito, apenas em relação ao Bradesco. Prosseguindo o feito em face da PREVISUL, foi proferida sentença (ID 172989362), julgando parcialmente procedentes os pedidos. A ré PREVISUL opôs embargos de declaração (ID 174059805). Na sequência, as partes apresentaram aos autos acordo extrajudicial (ID 176028210), acompanhado de comprovante de pagamento (ID 177932858), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram acordo extrajudicial no ID 176028210, pugnando por sua homologação, e por conseguinte, extinção do feito. O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Registro que a sentença de mérito proferida no ID 172989362 ainda não havia transitado em julgado, porquanto pendentes embargos de declaração opostos pela ré (ID 174059805). Sobrevindo transação entre as partes antes do trânsito em julgado, a homologação do acordo prevalece sobre a sentença anteriormente prolatada, que resta substituída pela presente decisão homologatória. Nesse contexto, os embargos de declaração opostos no ID 174059805 restam prejudicados em razão da superveniência do acordo. III - Dispositivo Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 176028210), declaro substituída a sentença proferida no ID 172989362, por força da transação superveniente, e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, do CPC. Declaro prejudicados os embargos de declaração opostos no ID 174059805. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma do acordo apresentado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CANGUARETAMA /RN, 16 de março de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)