Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-80.2019.8.20.5162 Polo ativo NATERCIA MARIA MARINHO DE FIGUEIREDO Advogado(s): FABIO JOSE VARELA FIALHO, MARIO AUGUSTO SILVA ARAUJO Polo passivo FERNANDO GABRIEL FERNANDES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL RESULTANDO EM VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que, ao julgar improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 998,00). A parte ré recorreu exclusivamente quanto ao valor dos honorários, alegando sua irrisoriedade e pleiteando a fixação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade e ao preparo recursal; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença quanto ao valor dos honorários, atendendo ao art. 932, III, do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de preparo recursal, considerando que o apelante apresentou guia de custas e comprovante de pagamento, conforme documento acostado aos autos. 5. O §8º do art. 85 permite a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que se verifica no presente caso. O valor da causa (R$ 998,00) resulta em honorários fixados em apenas R$ 99,80 no percentual mínimo, verificando-se uma desproporção entre o montante da verba honorária e o trabalho efetivamente desenvolvido 6. A demanda tramitou por mais de dois anos e exigiu produção de prova pericial complexa, o que demonstra a desproporção entre o valor fixado originalmente e o trabalho efetivamente prestado. 7. A jurisprudência da Corte admite a fixação por equidade em hipóteses excepcionais como a presente, tendo sido arbitrado valor de R$ 2.000,00, com respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminares rejeitadas e recurso provido parcialmente. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; 932, III; 1.026, §2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pela parte recorrida e prover parcialmente o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte ré, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que possuía o objetivo de suspender e adequar obra realizada pelo requerido, sob a alegação de que estaria irregular e afetando direitos de vizinhança como ventilação e drenagem (id nº 28429756). Sentença de id nº 28429775 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, que suscitava contradição/omissão na sentença por não apreciar totalmente o laudo pericial de ID 84130949, bem como foi omissa quanto à aplicação de multa por descumprimento da liminar. O réu interpôs recurso de apelação apenas quanto ao valor dos honorários, alegando que o percentual de 10% aplicado sobre o valor da causa (R$ 998,00) resulta em quantia ínfima, defendendo a fixação equitativa nos termos do art. 85, §8º, CPC (id nº 28429759). A parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de não conhecimento da apelação por ausência de preparo e de dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais não enfrentam de forma fundamentada a sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a fixação por equidade demandaria fundamentação técnica e jurídica não apresentada pelo apelante (id nº 28429764). Preliminar suscitada pela parte apelada: não admissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal e ausência de preparo recursal O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). Não é o caso dos autos. O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão quanto ao ponto da fixação de honorários advocatícios. Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal. Ademais, quanto a ausência de preparo recursal, observa-se que a parte recorrente acostou aos autos guia de custas e comprovante de pagamento (id nº 28429770). Sendo assim, voto por rejeitar as preliminares. Mérito. A controvérsia recursal sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do artigo 85, §2º, do CPC, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante defende que o valor da causa é baixo, o que resultaria em honorários irrisórios, de modo que os honorários deveriam ser calculados considerando que a causa teve maior complexidade por demandar perícia e longa tramitação do feito (mais de dois anos). A remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelo patrono deve ser estabelecida conforme preceitua o art. 85 do CPC, que traz os critérios a serem empregados na fixação dos honorários dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dessa forma, os critérios preferenciais só serão preteridos caso as respectivas bases de cálculo não puderem ser aferidas, como nas hipóteses em que não houver condenação, o proveito econômico não for economicamente apreciável e o valor da causa for ínfimo. A jurisprudência tem entendido que a aplicação da regra excepcional prevista no §8º demanda demonstração inequívoca da irrisoriedade do proveito econômico ou da excessiva desproporção entre o valor da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado vencedor, considerando os critérios do §2º. No caso dos autos, a demanda tratou de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi atribuído pela parte autora em um salário mínimo à época, no valor de R$ 998,00, refletindo diretamente na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 99,80, se fixados no patamar de 10%. O processo tramitou por período razoável e contou com a produção de prova pericial extensa e de valor considerável, demonstrando grau de complexidade jurídica relevante. Dessa forma, excepcionalmente diante da desproporção entre o valor da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado vencedor, é possível adotar o critério sugerido pela parte autora, pois verificada a situação excepcional a justificar a aplicação do §8º do art. 85, CPC, especialmente porque, ainda que os honorários fossem fixados no percentual máximo previsto no §2º (20%), ainda sim representaria valor incompatível com a razoabilidade no caso concreto. Não obstante, cumpre ressaltar que a majoração pretendida pelo apelante encontra respaldo fático e jurídico específico, e não pode se fundamentar exclusivamente na tabela de honorários da OAB, a qual possui caráter apenas orientativo, sem imposição obrigatória ao Poder Judiciário. Dessa forma, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios. Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802951-86.2023.8.20.5112, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025)
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas pela parte recorrida e prover parcialmente o recurso da parte ré, para arbitrar honorários advocatícios com base na equidade, no valor de R$ 2.000,00. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2025.