Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821519-66.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: FLORENTINA PAULA DE PAIVA
EXECUTADO: BRASILEIRO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FLORENTINA PAULA DE PAIVA contra BRASILEIRO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fora determinado por este Juízo que a parte exequente requeresse o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante previsão legal estampada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência. Posteriormente, feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte exequente tenha oferecido qualquer manifestação, conforme AR e certidão colacionados aos id's 119421337 e 120041260, respectivamente. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Após escoados mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada no despacho id n.º 118042730, procedeu-se a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte sem qualquer providência. Desta feita, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, considerando, inclusive, o transcurso do prazo sem manifestação do demandante. Destaca-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte exequente constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido, art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tendo, pois, o exequente deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Desnecessária a intimação da parte executada para manifestar-se acerca do abandono processual da parte exequente, porquanto sequer opôs embargos à execução, conforme certificado em id n.º 79491488. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista a inexistência de causídico habilitado em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 26 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)