Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADO: LUAN FILGUEIRA REBOUÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, ante o valor irrisório do crédito executado. 2. O Município agravante sustenta que a legislação municipal autoriza o ajuizamento de execuções fiscais a partir de R$ 500,00, defende a indisponibilidade do crédito tributário e a existência de mecanismos extrajudiciais de cobrança, além de invocar a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF como fundamentos para o prosseguimento da demanda. 3. Pleiteia, subsidiariamente, o sobrestamento do feito para adoção das medidas extrajudiciais exigidas, com o objetivo de manter a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mesmo diante da legislação municipal permissiva e da alegada adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, à luz do entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não demonstradas medidas prévias extrajudiciais de cobrança. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ recomenda a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, observando os parâmetros do STF. 7. O Município foi intimado para manifestação específica sobre o Tema 1.184, mas não comprovou concretamente a adoção das medidas extrajudiciais previstas, tampouco requereu oportunamente o sobrestamento da demanda. 8. A autonomia legislativa municipal deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais e os precedentes de eficácia vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF, quando não comprovada a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança. 2. A legislação municipal que autoriza o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa e da jurisprudência vinculante do STF.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820273-40.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUAN FILGUEIRA REBOUCAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0820273-40.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró, em face da decisão de ID 29207575 proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo interposto, para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 30421115), defendeu o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que: 1) foi desconsiderada a legislação municipal vigente, que autoriza expressamente o ajuizamento de execuções fiscais a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ignora a indisponibilidade do crédito tributário, de observância obrigatória pela Administração Pública; 2) o ente público dispõe de mecanismos eficientes de cobrança extrajudicial, tais como a negativação do débito no SPC/SERASA e a oferta de programas permanentes de parcelamento, os quais viabilizam a regularização da dívida sem necessidade de ajuizamento da execução fiscal em casos de menor valor; 3) não foram enfrentados, de forma suficiente e sistemática, os argumentos articulados pelo Município de Mossoró quanto à regular observância dos requisitos exigidos para o ajuizamento da execução fiscal, notadamente à luz do que dispõe o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; 4) no caso de entender-se que não foram integralmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da presente execução fiscal, deve-se determinar a suspensão do feito, possibilitando ao Município a realização das diligências complementares necessárias ao atendimento de eventuais exigências e não extinguir o processo. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo interposto, para manter a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não vejo como o seu pleito possa ser acolhido. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso dos autos, o Município apelante foi intimado para apresentar manifestação acerca do Tema de Repercussão Geral 1.184 do STF, requerendo o que entendesse de direito (ID 29011895), mas não trouxe aos autos qualquer prova concreta das tentativas extrajudiciais de solução do litígio, nem requereu o sobrestamento do feito, para a realização de diligências, tendo apenas se limitado a alegar que “antes do ajuizamento das execuções, o município envia previamente notificações para tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, possuindo uma comissão definitiva de conciliação prévia e que “logo após a tentativa frustrada de acordo, o ente público, que firmou o Contrato 13/2024 juntamente com o CDL, também realiza protestos do título, sem surtir o efeito adequado. (ID 29011897).” Registro, ainda, que no presente caso não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Também não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que já foi conferido à parte apelante prazo para manifestação acerca do Tema de Repercussão Geral 1.184 do STF. Assim, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. -No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024). Pelo exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.