Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824018-62.2017.8.20.5001 Polo ativo VIRGINIA MARIA CALDAS MACHADO e outros Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA, MARILIA MESQUITA DE GOIS Polo passivo MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA, EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, CAIO BIAGIO ZULIANI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, SUSCITADAS PELA RÉ. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte a presente Ação Indenizatória, condenando solidariamente a Módulo Incorporações e a Villa Lobos Empreendimentos ao pagamento de multa contratual de 0,4% sobre o valor atualizado das unidades, em razão do atraso na entrega. Além disso, impôs condenação em indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em favor da autora. II. Questões em discussão As questões em discussão são: (i) a alegação de ausência de interesse processual da autora, suscitada pela ré; (ii) a ilegitimidade passiva da Módulo Incorporações e Construções Ltda; (iii) no mérito propriamente dito, o Espólio de Virgínia Maria Caldas Machado pretende a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes; (iv) as apelantes Módulo Incorporações e Construções Ltda e Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários Ltda sustentam que o atraso decorreu de culpa exclusiva da contratante falecida, que teria retardado a regularização documental e tributária do imóvel. Alegam, ainda, que a apelada concordou com a entrega tardia e que não há justificativa para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual da autora, pois a condição de consumidora não é requisito para o acesso à jurisdição, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela judicial. 2. A ilegitimidade passiva da Módulo Incorporações e Construções LTDA também não se sustenta, pois a empresa participou da relação contratual e realizou tratativas diretas com a parte autora, configurando-se sua legitimidade para figurar no polo passivo. 3. O atraso na entrega das unidades habitacionais, sem justificativa plausível, configura descumprimento contratual e impõe a aplicação da multa de 0,4% sobre o valor atualizado das unidades em questão, conforme previsto no contrato. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 970 do STJ, a cláusula penal moratória possui a mesma função indenizatória dos lucros cessantes, sendo inviável sua cumulação. 5. Configurado o dano moral diante da frustração e incerteza geradas pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. III. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário impõe a incidência da multa contratual prevista, sem possibilidade de cumulação com lucros cessantes; 2. O dano moral resta configurado quando há o atraso excessivo na entrega do imóvel, gerando frustração, insegurança, e demais perturbações de ordem imaterial ao demandante; 3. A legitimidade passiva se verifica quando há participação da empresa na relação contratual, independentemente de sua função específica no negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 339 e 485, VI; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 970; REsp 1635428/SC; REsp 1498484/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e rejeitar as prejudiciais de ausência do interesse processual da autora e de ilegitimidade passiva da Módulo Incorporações e Construções Ltda, suscitadas pela parte ré. Adiante, pela mesma votação, no mérito propriamente dito, em desprover ambas as apelações cíveis, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pela VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e por ESPÓLIO DE VIRGINIA MARIA CALDAS MACHADO em face de sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao julgar a Ação Indenizatória nº 0824018-62.2017.8.20.5001 proposta pelo ESPÓLIO DE VIRGÍNIA MARIA CALDAS MACHADO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme transcrição adiante: “... FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE VIRGÍNIA MARIA CALDAS MACHADO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e a VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, solidariamente, ao pagamento da multa prevista na Cláusula Oitava do contrato havido entre as partes, a ser computada a partir da aplicação do percentual de 0,4% sobre o valor de mercado, atualizado, das unidades 501, 601, 701, 702 e cobertura, todos da Torre B, do Residencial Heitor Villa Lobos, a receber correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data prevista para entrega das unidades em questão (02/02/2015), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco (02/02/2015). Ademais, condeno a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e a VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (22/02/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que se consubstancia na data prevista para entrega dos imóveis contratados (02/02/2015 – Súmula 54/STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC...” Inconformada, a VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e a MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA recorrem argumentando, inicialmente, a falta de interesse processual da autora, ora apelada, sustentando que esta não se enquadra como consumidora na relação, mas sim como sócia/proprietária/permutante do imóvel em questão. Assim, defende a ilegitimidade ativa da autora, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 17 do CPC. Subsidiariamente, a apelante alega a ilegitimidade passiva da empresa Módulo Incorporações e Construções Ltda., pois esta se limitou à construção das unidades habitacionais, enquanto a Incorporadora Villa Lobos detinha todo o poder contratual e negocial. Dessa forma, requer a exclusão da Módulo Incorporações do polo passivo da lide, mantendo apenas a empresa Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme o art. 339 do CPC. No mérito, arrazoa que a sentença merece reforma no tocante à aplicação da multa contratual impressa na Cláusula Oitava, uma vez que “... a demora na regularização das pendências por parte da apelada Permutante, VIRGINIA MARIA CALDAS MACHADO, impactou muito o início das obras, prejudicando não somente AOS PERMUTANTES, mas, também, aos demais clientes, adquirentes de unidades habitacionais, a Módulo Construtora e o empreendimento Villa Lobos, que sofreu grande impacto no cronograma de entrega das unidades habitacionais”. Aduz que “... o contrato de permuta foi assinado em 2010, e o inteiro teor do empreendimento só foi realizado com a regularização do Alvará em 2012, logo, a obra ficou parada mais de 12 (doze) meses POR CULPA EXCLUSIVA DA PERMUTANTE VIRGINIA, AUTORA/APELADA”. Destaca que somente a apelada não cumpriu com os prazos para entrega da documentação e regularização dos tributos referentes aos imóveis de sua propriedade que teriam sido dados aos apelantes em permuta por unidades habitacionais do empreendimento VILLA LOBOS. Acresce que “... tendo sido ajustado entre as partes as adequações, a Apelada concordou em aguardar a entrega dos imóveis em razão das modificações realizadas, e especialmente por ter dado causa a demora”. Defende que os aborrecimentos e dissabores decorrentes da situação representam incômodos, os quais não são suficientemente graves a ponto de ensejar o reconhecimento da existência de danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, reformando a sentença para que: “a) SEJAM Acolhidas as preliminares arguidas na Apelação, ato contínuo, que seja extinto o processo, face ao exposto, com base no art. 17 e 30 do CPC, e eventualmente, seja também aceita a preliminar de Ilegitimidade Passiva, excluindo a empresa MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA do polo passivo; b) SEJA REFORMADA A SENTENÇA AQUI RESISTIDA, para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela apelada, em todos os seus termos, haja vista não restar demonstrada qualquer requisito para que se configure as culpas das Apelantes”. Por sua vez, o ESPÓLIO DE VIRGINIA MARIA CALDAS MACHADO interpôs apelação (Id. 25002719) argumentando que “... tendo restado comprovada a demasiada demora na entrega das unidades adquiridas pela Autora mediante contrato de permuta firma junto as Rés, deverão estas ser responsabilizadas, em caráter solidário, ao pagamento dos aluguéis respectivos, os quais deverão corresponder à média do aluguel que a Autora deixou de auferir com o rendimento de seus imóveis pelo período do atraso da obra”, nos termos da Súmula nº 35 do TJRN. Em síntese, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que seja reformada parte da sentença, para “... CONDENAR as RECORRIDAS ao pagamento dos LUCROS CESSANTES e da MULTA CONTRATUAL, esta uma única vez, de modo a permitir a cumulação de ambas as condenações...”. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do recurso da parte contrária (Ids. 25002718 e 25002726). Após o indeferimento da gratuidade judiciária, a parte ré, ora apelante, comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 28642464). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, SUSCITADA PELAS RÉS: No que concerne ao argumento de ausência do interesse processual da parte autora, sustentando que esta não se enquadra como consumidora na relação, mas sim como sócia/proprietária/permutante do imóvel em questão, entendo não prosperar. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, e o fato da autora ser ou não consumidora não é determinante para afastar o seu interesse processual, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) Assim, é de ser rechaçada a referida tese, à vista da existência do efetivo interesse processual da autora. É como voto. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, RENOVADA PELA RÉ: Em suas razões recursais, a parte ré defende a ilegitimidade passiva da MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, sob a alegação de que esta se limitou à construção das unidades habitacionais, enquanto a Incorporadora Villa Lobos detinha todo o poder contratual e negocial. Dessa forma, requer que seja mantida no polo passivo apenas a empresa Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme o art. 339 do CPC. A esse respeito, transcrevo trechos dos fundamentos registradas pelo Juízo Sentenciante (Id. 25002640) ao analisar tal alegação na origem, em decisão de saneamento, aos quais me filio: “... De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. No caso dos autos, os fatos e documentos trazidos na petição inicial permitem concluir que a ré em destaque participou da relação contratual sub judice, sendo parte legítima para constar no polo passivo da lide. Observe-se, por exemplo, o contrato de compra e venda no Id nº 10861480, consta o nome da ré como compradora. Isso demonstra, por si só, a participação da ré no negócio jurídico. Se houve inadimplência contratual ou responsabilização civil, é matéria de mérito. Além disso, todos os e-mails e tratativas eram realizadas com a ré Módulo Incorporações e Construções LTDA, conforme acostado nos autos, configurando, portanto, sua legimitidade passiva...”. Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada a referida prejudicial, também em sede de apelação, não merecendo prosperar o inconformismo. É como voto. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que condenou solidariamente a Módulo Incorporações e a Villa Lobos Empreendimentos ao pagamento de multa contratual de 0,4% sobre o valor atualizado das unidades, em razão do atraso na entrega. Além disso, impôs indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em favor da autora. Consoante relatado, os apelantes Módulo Incorporações e Construções Ltda e Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários buscam a reforma da sentença, alegando que a demora na obra ocorreu por culpa exclusiva da Sra. Virgínia Maria Caldas Machado, devido à demora na regularização documental e tributária. Argumenta que a própria apelada concordou com a entrega tardia e que os transtornos não justificam danos morais. Com efeito, entendo que o atraso na entrega das unidades destinadas à Sra. Virgínia Maria Caldas Machado não pode ser atribuído à contratante falecida. Isso porque, ao analisar o conjunto probatório dos autos, vê-se que o contrato de compra e venda em discussão foi celebrado em 02/08/2010 e aditado em 2011, com a autora reconhecendo a sua dívida relativa ao imóvel em 15/06/2012, através de termo de confissão de dívida (Id. 25002627). Nessa data, os valores pendentes pela autora foram quitados pelas rés, no entanto, a entrega das unidades ocorreu apenas a partir de março de 2017, ou seja, cinco anos depois, sem justificativa plausível apresentada pelas requeridas. Assim, no caso, deve-se aplicar a cláusula oitava do contrato (Id. 25002628), estipulando multa de 0,4% sobre o valor de mercado de cada unidade entregue com atraso, nos termos em que acertadamente observado pelo Sentenciante. Além do mais, em relação à cumulação almejada pelo ESPÓLIO DE VIRGINIA MARIA CALDAS MACHADO, tem-se que a cláusula moratória possui a mesma função dos lucros cessantes, qual seja, indenizar o adquirente pela prática de ato ilícito perpetrado pelas rés. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento dos REsp’s nºs 1635428/SC e 1498484/DF (Tema Repetitivo nº 970), assentou a seguinte tese: “... A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Desse modo, a ilação que se extrai é a de que a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes implicaria em bis in idem, não merecendo guarida a insurgência recursal da autora. No que diz respeito aos danos morais, o simples fato de as empresas terem descumprido o prazo contratual não acarreta por si só a correlata indenização, salvo em situações peculiares, por exemplo, quando evidenciada violação a direito inerente à personalidade (AgInt no REsp 1.870.773, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, j. 26.03.21; AgInt no REsp 1684398/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.18; AgInt no REsp 1693221/SP, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 20.03.18). No caso em questão, o cotejo das provas nos autos evidencia o abalo moral sofrido pela autora, diante do expressivo atraso na entrega do imóvel. Incontroverso que esse atraso excessivo na conclusão do empreendimento gerou frustração, ansiedade e incerteza quanto à entrega das unidades. Assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral é legítima, uma vez que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se a presença do mencionado nexo de causalidade, estando patente nos autos que foi a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pela parte autora. Logo, entendo presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar os danos a que deu ensejo. Destaco que, em relação à valoração dos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do Magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da razoabilidade e proporcionalidade devem ser o norte do julgador. Portanto, observando a casuística, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, revela-se justo e adequado a reparar o dano imaterial experimentado, tendo em vista a natureza e a repercussão da ofensa. Nestes termos, não há fundamento para a reforma do julgamento, proferido de maneira correta, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência nacional.
Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações cíveis. Observado o desprovimento do recurso das rés, a teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), mantidos os demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.