Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0825463-18.2017.8.20.5001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a parte exequente requer: a) a inscrição no cadastro de inadimplentes do(s) executado(s), através do sistema SerasaJud; b) a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado; c) cancelamento dos cartões de crédito do executado; e d) a indisponibilidade de bens, por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). É o relatório. Fundamento. Decido. A suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. Entendo que o Juízo não pode determinar, a princípio, a coação à liberdade de locomoção por meio de decisão judicial de apreensão e/ou suspensão da CNH e linhas de crédito como forma de coerção para pagamento de dívida. As circunstâncias fáticas do caso dos autos demonstram que, deve ser sopesado a proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil), para fins de deferimento da medida atípica prevista no art. 139, inciso IV, do CPC. O simples fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade, ressalto. Nesse sentido, ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV. Nesse sentido, temos que, no caso dos autos, não resta demonstrado que a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito do executado contribuirão para o sucesso da execução em apreço, pois que não têm o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido; mas de sujeitá-lo ao constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade de ir e vir que o assiste sem destinação expropriatória, sem, contudo, garantir a execução. Ademais, não se encontra inserido dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, restando inviável a utilização da medida como instrumento de cobrança por vulnerar o direito e garantia fundamentais assegurados ao executado de ter seu patrimônio expropriado na conformidade do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XII e XV). Por esta razão o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado isoladamente e em desarmonia com os princípios e garantias insertas nas demais disposições positivas, notadamente na Constituição Federal, implicando que, a suspensão do direito de dirigir, viajar e de comunicar-se não revela-se como medida destinada a viabilizar a expropriação de patrimônio da sua titularidade, mas apenas enseja-lhe restrição que limita sua plena liberdade de locomoção e seus direitos fundamentais. Assim, entendo que uma decisão judicial que, no âmbito de cumprimento de sentença de cunho obrigacional e indenizatória, determina a apreensão da CNG do executado; e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento. Na verdade, segundo penso, considerando-se que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à previsão legal específica, tal qual se verifica em âmbito penal, firme, ademais, no que dispõe o inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". A meu juízo, raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por natureza voltam-se ao "convencimento" do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do processo. Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais pátrios vem decidindo nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO CREDOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME EXECUTADO, E, AINDA, PARA QUE SEJA DETERMINADO O BLOQUEIO ININTERRUPTO DE ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO. Desproporcionalidade. Respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. No caso, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte, assim como a determinação de bloqueio ao uso do cartão de crédito do executado, com todo respeito aos que entendem de modo diverso, não guardam pertinência com a tentativa de localização de bens, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização do devedor, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial indicado no art. 798 do Código de Processo Civil. Ademais, no que toca à pretensão de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, o que se extrai da pretensão deduzida é que todo e qualquer ativo financeiro em nome do executado se torne indisponível de forma ininterrupta. Todavia, resta evidente que a concessão de tal medida, na forma pretendida, encontra obstáculo no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a constrição indistinta de ativos financeiros do executado certamente afetará a manutenção de sua subsistência. Nesse ponto, com razão o d. Magistrado a quo ao indicar que a medida específica, pode e deve ser requerida pelo interessado de forma individualizada, pontual e mediante o recolhimento das taxas pertinentes à realização dessa pesquisa, conforme já vem procedendo o requerente nos autos. Agravo não provido. (TJSP; AI 2193914-68.2018.8.26.0000; Ac. 12076951; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 11/12/2018; DJESP 14/12/2018; Pág. 1741). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INTERPRETAÇÃO COM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO E ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. É indiscutível que, na nova sistemática processual civil, especificamente no artigo 139, IV, além das obrigações de fazer, não fazer e entregar, há a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas e indutivas em relação à obrigação de pagar quantia, no afã de se compelir o devedor ao pagamento do débito. A despeito, contudo, da inovação na Lei Processual, que objetiva conferir maior efetividade à tutela do direito, não há como se olvidar que as normas deverão observar o ordenamento jurídico vigente. Nesse aspecto, em particular, a Constituição da República e, ainda, o Novo Código de Processo Civil garantem o respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade. A eficiência e a eficácia da norma, em relação ao processo de execução, não se constituem como únicas finalidades do direito. O intérprete, aplicador das normas jurídicas, não pode se limitar à observância da efetividade da execução, tendo o dever de avaliar quais os princípios se sobrepõem uns aos outros. Neste caso, privilegia-se o direito de ir e vir e o da proporcionalidade e razoabilidade sobre a vontade do exequente no que tange à satisfação do seu crédito. (TRT 3ª R.; AP 0000637-03.2014.5.03.0114; Rel. Des. Adriana Campos de Souza; DJEMG 10/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. Pretensão ao deferimento da suspensão de carteira de habilitação para dirigir veículo e de cancelamento de cartão de crédito e de passaporte. Impossibilidade de acolhida da pretensão, sem ofensa a direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Inteligência do inciso IV, do art. 139, CPC. Medida excepcional que não se amolda ao caso concreto. Providências alvitradas que importariam restrições severas aos atos civis da vida normal do devedor, considerado o momento histórico do atual viver do homem. Previsão legal que é no sentido apenas da responsabilidade patrimonial do devedor e não da sua pessoa. Inteligência do art. 789, CPC. Decisão mantida. Recurso denegado. (TJSP; AI 2251422-69.2018.8.26.0000; Ac. 12054902; São Caetano do Sul; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 03/12/2018; DJESP 07/12/2018; Pág. 2187). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS A PRAZO, COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Não se revela razoável, tampouco proporcional, no caso concreto, a suspensão da CNH, a cassação de seu passaporte, ou a restrição de uso do cartão de crédito de titularidade do devedor, para fins de propiciar o eventual pagamento da dívida. Inteligência do artigo 5º, caput e inciso XV, da CF/1988. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0239012-03.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/11/2018; DJERS 05/12/2018). Desse modo, não havendo fundadas razões para se proceder com o recolhimento da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito do executado, a pretensão formulada pelo exequente ao Id. 144062417 não merece, neste momento, ser atendida. Por outro lado, quanto ao pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes, entendo cabível, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (grifei). In casu, a parte exequente não obteve êxito na penhora de numerários, assim como de bens móveis/imóveis, sendo necessária a medida de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como forma de impelir o executado a quitar a dívida, objeto dos autos. Por fim, considerando os princípios da economia e celeridade processual, defiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB até o limite para garantir a execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a diligência, devendo ser procedido a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, utilizando-se o sistema SerasaJud, em caso de dificuldade na utilização de tal sistema, seja oficiado ao SERASA. Outrossim, determino a expedição de comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para decretar e ordenar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada e, em sendo verificada a existência de patrimônio imobiliário, seja prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, informando a este Juízo, em conformidade com o Provimento do CNJ nº 39/2014. Inserido o nome da parte executada no SERAJUD e não havendo êxito na localização de bens junto ao sistema CNIB, verificando-se que o presente processo enquadra-se nos termos da Portaria Conjunta nº 17–TJ, de 23 de abril de 2018, que estabelece procedimentos de arquivamento a serem adotados nas Execuções Fiscais, uma vez que não foram localizados bens e/ou o seu devedor, devendo ser o feito suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento imediato do processo em exame, na forma do art. 1º, alínea "a", c/c art. 2º da Portaria Conjunta nº 17–TJ, de 23 de abril de 2018, podendo ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria Judiciária. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Com o valor do débito atualizado, seja dado cumprimento as diligências nos sistemas SERAJUD e CNIB, em seguida publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)