Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: ANTONIO ITAMAR ZUFFI - EPP, ANTONIO ITAMAR ZUFFI, SIMONE MARIA GARCIA ZUFFI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0828737-58.2015.8.20.5001
Vistos, etc. Em id. 164525750, a exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fim de localização de patrimônio penhorável dos executados. É o relatório. A indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada encontra disposição legal no art. 854 do Código de Processo Civil. Veja: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre o tema, vale salientar que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é preferível dentre todas as penhoras, visto que é a que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente. Ademais, garante a obediência ao mandamento constitucional da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF), já que se evitam os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação. Ademais, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro - em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira - como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. No caso dos autos, verifica-se que as partes executadas não quitaram o débito e nem ofereceram bens à penhora, sendo cabível, portanto, a constrição de numerários, conforme requerido pelo(a) credor(a). Considerando que a última atualização ocorreu no mês de setembro de 2025, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 798, § único, do CPC. Cumprida a diligência acima fixada, defiro, desde já, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade das partes executadas, até o valor atualizado da dívida, através do SISBAJUD, de forma reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias. Efetuado o bloqueio, determino, desde já, a intimação das partes executadas para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Por outro lado, não tendo sido encontrado ou se inexpressivo economicamente o valor em conta, determino, desde já, que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, justificar-se-á, para fins de garantia da efetividade do processo, a quebra de sigilo fiscal, ficando, desde já, autorizada a consulta à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para que o referido órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda das partes executadas, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o devido prosseguimento da execução. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)