Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846961-34.2021.8.20.5001.
Exequente: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA
Executado: PAULO RICARDO SOUZA LIMA.. SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA em desfavor de PAULO RICARDO SOUZA LIMA, todos qualificados nos autos. Em atos subsequentes, as partes apesentaram, respectivamente, proposta de acordo extrajudicial(ID 146765784, 147374106 e 149705116), oportunidade em que fora pleiteada sua homologação e, consequente, extinção do feito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. É o que importa relatar. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 146765784, 147374106 e 149705116) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, notadamente com a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para fins de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, no percentual de 90%(noventa por cento) em favor do exequente Cirne Pneus - CNPJ 35.304.542/0001-32, Banco Itaú, Agência 1339, Conta 05606-9; e 10%(dez por cento) em favor do(s) causídico(s) Cirne Leite Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 53.500.934/0001-59, Banco Itaú, Agência 9314, Conta 98298-5, nos termos das peças processuais de ID 142416785, 147374106 e 149705116. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)