Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: IGREJA BATISTA ESPERANCA DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0865334-79.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL, contra a Decisão proferida em ID 162190815, que acolheu em parte a Exceção de pré-executividade, para reconhecer o direito da entidade religiosa à imunidade tributária do IPTU e à isenção da Taxa de Lixo, em relação ao imóvel de sequencial n°1.908864-7 e determinou o prosseguimento da execução para o imóvel de sequencial n°1.907925-7. Em síntese, alega que a Decisão estaria eivada de omissão ao se basear em escritura pública de compra e venda de imóvel inexistente nos autos. Assim, pretende a embargante ver reformada a Decisão embargada para que seja sanado o vício apontado. Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte contrária não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583), insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial. In casu, a parte embargante suscita omissão na decisão embargada ao se basear em escritura pública de compra e venda de imóvel inexistente nos autos. O decisum objeto de impugnação acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer o direito da entidade religiosa à imunidade tributária do IPTU e à isenção da Taxa de Lixo, em relação ao imóvel de sequencial n° 1.908864-7, localizado à Rua Juazeiro, n° 14, Cidade da Esperança, Natal/RN. Na ratio decidendi, consta que o imóvel integra o patrimônio da entidade religiosa, desde 16 de dezembro de 2011, com base na Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que é destinado à residência pastoral, sendo habilitada pelo pastor da Igreja e sua família. Da análise dos autos, verifica-se que foi juntada Escritura Pública de Compra e Venda do referido bem em ID 130661672, bem como o registro translativo na matricula do imóvel (ID 130661672 - Pág. 13). Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, visto que considerou documentação colacionada aos autos. Por outro lado, vislumbra-se pequeno erro material na indicação do ID da Escritura Pública de Compra e Venda, que foi juntada no ID 130661672, e não no ID 42801950 indicado na decisão. Logo, por vislumbrar, de ofício, a ocorrência de erro material neste ponto, cabível o seu saneamento. Sobre a possibilidade de correção de decisão judicial de ofício, diante de erro material, dispõe o art. 494 do CPC, que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Com efeito, nas lições de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, é possível ao julgador corrigir a própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar inexatidões materiais, cuja competência é do próprio juiz prolator da decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 583). Além disso, Teresa Arruda Alvim Wambier, explica que “o Judiciário pode e deve corrigir, a qualquer tempo, erros materiais”, mesmo que a correção possa gerar alteração substancial na decisão, consoante se verifica adiante: O entendimento predominante, ainda à luz do CPC de 1973, é o de que o Judiciário pode e deve corrigir, a qualquer tempo, erros materiais, também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos possa eventualmente gerar alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. Mas provavelmente o terá, quando, por meio deste recurso, se corrigir um erro material. Erro material é o erro: a) perceptível por qualquer homo medius; b) e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. [...] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas essenciais do Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 568). Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que RECONHEÇO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL contido na Decisão de ID 162190815, em relação à indicação do ID da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de sequencial n° 1.908864-7, que foi juntada no ID 130661672. No mais, mantenho in totum os termos da Decisão de ID 162190815. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito