Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866828-08.2024.8.20.5001 Polo ativo GERALDA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, com efeitos infringentes, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço necessária à aposentadoria da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o dever de indenizar sem comprovação de dano material efetivo e sem analisar a vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a ausência de mora qualificada da Administração Pública e o recebimento regular de remuneração pela servidora afastariam a responsabilidade civil do ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a configuração do dano material e do dever de indenizar ao reconhecer que o atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço obrigou a servidora a permanecer em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria. A pretensão recursal busca apenas reavaliar fundamentos já apreciados pelo colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para o julgamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente vício no julgado. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a existência de dano material e do dever de indenizar, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CC, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Décima Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão proferido por este Colegiado, que conheceu e acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos, com efeitos infringentes, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de analisar a necessidade de comprovação efetiva do dano material, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil. Afirmam, ainda, que o julgado não enfrentou a necessidade de configuração de mora qualificada para responsabilização da Administração Pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o recebimento regular da remuneração durante o período afastaria o dever de indenizar. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistir qualquer vício no julgado, afirmando que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, os embargantes apontam omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de analisar a inexistência de dano material efetivo, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a necessidade de configuração de mora qualificada para responsabilização civil da Administração Pública, sustentando que a servidora permaneceu em atividade recebendo regularmente sua remuneração, circunstância que afastaria o dever de indenizar. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: "Nesse contexto, considerando que a autora protocolou o requerimento da CTS em 22/01/2021, documento que instruiu o seu pedido posterior de aposentadoria, formalizado em 02/05/2023, entendo que estão presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no fornecimento do documento essencial para a formalização do pleito de aposentadoria obrigou a servidora a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na inatividade." Observa-se, portanto, que a questão relativa à configuração do dano material e ao dever de indenizar foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado, não havendo omissão quanto aos fundamentos jurídicos da condenação, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.