Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Filippo Santana Leal de Souza Advogados: Drs. Herbert Alves Marinho e outro.
Apelado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais diante da extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito, em decorrência da extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal e, por consequência, dos embargos à execução decorre de política judiciária voltada à racionalização do acervo processual, baseada na ausência de interesse de agir em demandas de baixo valor e sem perspectiva de utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 1184 do STF. 4. Não houve apreciação do mérito dos Embargos à Execução, inexistindo acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas, circunstância que afasta a configuração de sucumbência. 5. O princípio da causalidade impede a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção do processo não decorre de conduta imputável ao ente público, mas de nova orientação jurisprudencial fundada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 6. A imposição de honorários ao Município, que ajuizou a execução fiscal em razão do inadimplemento da obrigação tributária, implicaria penalização indevida do ente público, que não deu causa à extinção do feito nem obteve proveito econômico com a demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 85; CF/1988, princípio da eficiência administrativa. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184); TJRN, Apelação Cível nº 0806049-53.2025.8.20.5001, Rel. Desª. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2025 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885515-33.2024.8.20.5001 Polo ativo FILIPPO SANTANA LEAL DE SOUZA Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO, ROSE MARY SANTANA CONCEICAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível n.º 0885515-33.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Filippo Santana Leal de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face do Município de Natal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, aduz o apelante que a sentença deve ser reformada, unicamente, no tocante as custas processuais e aos honorários de sucumbência, por força da Súmula 153 do STJ. Sustenta que foi "devidamente citado, exerceu seu direito constitucional a ampla defesa, apresentando Embargos a Execução Fiscal, realizando a Garantia do Juízo em Dinheiro e, após a Replica as Contrarrazões, diligenciando a produção de mais provas a demonstrar que não e o real devedor". Assevera que a sentença "ao deixar de condenar o Apelado nos ônus de sucumbência, não considerou o fato de que a extinção se deu após a apresentação de Embargos a Execução, violando o direito consolidado do Apelante ao ressarcimento das e aos honorários advocatícios de sucumbência". Argumenta que embora a extinção tenha sido formalmente por decisão judicial (falta de interesse de agir), a própria sentença reconhece que o ato foi motivado pela manifestação do exequente em listar o processo para extinção, equiparando-se a um reconhecimento de desinteresse ou desistência. Defende que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao prever a extinção "sem ônus", visa racionalizar as execuções fiscais, incentivando a extinção de processos ineficientes nos quais não houve movimentação útil ou defesa significativa e que tal norma administrativa não tem o condão de afastar o direito material à sucumbência já consolidado por lei e por jurisprudência sumulada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 35336716). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise do presente recurso, na possibilidade de condenação da parte ora apelada em honorários advocatícios e custas, diante da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Filippo Santana Leal de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face do Município de Natal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A ação de Execução Fiscal nº 0893653-57.2022.8.20.5001, movida pelo Município de Natal, foi extinta por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), de acordo com o estabelecido no Tema 1184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. In casu, não houve análise dos Embargos à Execução, tampouco seu acolhimento ou rejeição. Não há, na espécie, configuração de sucumbência, pois não se reconheceu vitória de uma parte sobre a outra. A extinção do feito tratou-se de medida de política judiciária para racionalização dos processos de baixo valor e sem perspectiva de êxito. A sentença originária fundamentou-se na inutilidade da prestação jurisdicional e no prejuízo ao erário diante do custo processual superior ao valor perseguido, de modo inexistir interesse de agir. Partindo dessa premissa, não é possível imputar ao município exequente que suporte o custo da verba honorária. Se foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal, em razão do inadimplemento da obrigação tributária, não seria razoável penalizar duplamente a Fazenda Municipal que, além de não ver satisfeito o crédito, ainda seria condenada a pagar honorários de sucumbência aos patronos do devedor. Sendo assim, o recurso interposto deve ser desprovido, mantendo-se a sentença qrecorridaue isentou ambas as partes à condenação pelos honorários sucumbenciais. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A controvérsia reside na possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do princípio da causalidade, cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, adota o princípio da sucumbência como regra geral, impondo ao vencido o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Contudo, o princípio da causalidade complementa ou excepciona a regra da sucumbência, atribuindo a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 6. No caso concreto, a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF decorre de uma nova interpretação jurisprudencial acerca do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa, e não de um vício atribuível à conduta da Fazenda Pública. 7. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios representaria inobservância ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção do processo não decorreu de conduta culposa ou irregular do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, é cabível com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com fundamento no Tema 1184 do STF, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988, princípio da eficiência administrativa. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229)". (TJRN - AC n.º 0806049-53.2025.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível - j. em 19/11/2025 - destaquei). Assim, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.