Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101245-98.2015.8.20.0130.
AUTOR: DANIEL FERNANDES CORIOLANO FREIRE
REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Daniel Fernandes Coriolano Freire em desfavor da Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda., sob o argumento de foi instalado um poste em imóvel de sua posse sem a sua permissão, e que ao solicitar a retirada, lhe foi cobrada importância indevida, razão pela qual reputa prática abusiva à ré, passível de reparação cível. Apresentada contestação, Id. 67103413 - Pág. 1 - 30, a ré defende que o referido poste está inserto em passeio público, com autorização do órgão municipal competente, desde o ano de 2006, sem qualquer oposição até o requerimento administrativo do autor, em 2014. Sustenta a legalidade de seu ato, considerando que a remoção se daria unicamente sob o interesse do autor e requer a improcedência do feito. Réplica sob o Id. 67103414 - Pág. 1-14. O autor juntou aos autos o recibo de pagamento do valor despendido para a realocação do poste, Id. 67103408 - Pág. 7. A ré juntou aos autos ordem de instalação do poste, 67103413 - Pág. 39 - 43; protocolos de requerimento do autor, Id. 67103413 - Pág. 45; e Licença de Operação, Id. Num. 67103413 - Pág. 34. Despacho de Id. 67103415 - Pág. 1, determinou intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, decorrendo o prazo, entretanto, sem manifestações. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a ausência de interesse das partes para tanto. Da análise dos autos, verifico que a questão controversa diz respeito à legalidade ou não da cobrança financeira da ré, ao autor, para promover obra de realocação de poste. O que depende, precipuamente, do poste estar inserto em imóvel de sua posse e/ou propriedade, e em seu prejuízo, e irregular consoante às normas técnicas municipais e ambientais. O que entendo não ser o caso. Em que pese tratar-se de relação consumerista, com efeito na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o autor não se desincumbe de provar, minimamente, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Do contrário, ao mesmo tempo em que não juntou qualquer prova que atestasse que o poste estava inserido em imóvel de sua posse e/ou propriedade e em prejuízo próprio (não há escritura pública e documentos afins), não impugnou a documentação trazida aos autos pela ré que atesta a legalidade da instalação, com aval da Secretaria do Meio Ambiente, bem como a Licença de Operação, Ids. 67103413 - Pág. 39 - 43 e 67103413 - Pág. 34. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.[...] 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifo e negrito inseridos). (Grifo e negrito inseridos). À vista disso, e considerando que as empresas de telefonia e internet compartilham a infraestrutura de postes com a COSERN para suas operações (Resolução Conjunta nº 001/1999, da Aneel/Anatel/ANP), aplicável ao presente feito a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (previsão já existente na resolução anterior revogada n.414/10), segundo a qual cabe ao consumidor solicitante responder pelos encargos financeiros decorrentes do deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, desde que não haja qualquer irregularidade ou desobediência à legislação ambiental e municipal na implantação desses, tal qual é o caso dos autos: § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. Nesse sentido, por analogia, tem-se que: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recursos de ambos os litigantes. Deslocamento/remoção de poste de energia elétrica. Resolução nº 1.000/2021 da Aneel. Possibilidade da concessionária de serviço público efetuar cobrança ao consumidor quando a solicitação do serviço se restringir à mera conveniência. Inversão do ônus da prova. Fornecedora do serviço que não se desincumbiu de seu ônus. Limitação do pleno exercício do direito de propriedade. Poste instalado nos limites da propriedade particular. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Devida a remoção ou o deslocamento do poste sem ônus ao consumidor. Danos morais não demonstrados. Ausência de lesão aos direitos da personalidade. Mero dissabor. Recursos conhecidos e não providos. (Recurso Inominado Cível, 0802836-48.2021.8.20.5108, Magistrado(a) R. O. M. S., 2ª Turma Recursal, julgado em 22/09/2023, publicado em 05/10/2023). (Grifo e negrito inseridos). Obrigação que, portanto, em se tratando de empresa de internet, a ela incube, nos termos do art. 28 da Resolução Conjunta nº 001/1999, da Aneel/Anatel/ANP. Portanto, não cumprindo nenhuma das exceções acima, a cobrança imputada ao autor pela ré, para executar a obra de realocação do poste não apresenta ilegalidade. Com efeito, não há que se falar em qualquer ilícito indenizável, seja de natureza material, seja extrapatrimonial. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Com efeito, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, 06 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.