Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-90.2024.8.20.5102 Polo ativo MARIA LUCIA DE MOURA DE ARRUDA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LARISSA ALVES VIEIRA LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA LIMITADA À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA VERBA SUCUMBENCIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, COM APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o Des. Cornélio Alves e total o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE MOURA DE ARRUDA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Adjudicação Compulsória nº 0800616-90.2024.8.20.5102, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e Outro, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Em suas razões sustenta a apelante, em suma, que sua irresignação estaria limitada à ausência de condenação da instituição requerida no pagamento de honorários de sucumbência, e que ao revés do quanto consignado na sentença, não haveria que se cogitar de inexistência de pretensão resistida, uma vez que teria sido apresentada peça contestatória. Ademais, que a manutenção do entendimento adotado pela Magistrada de Origem ignora o comando do art. 85, §10, do CPC, para o qual “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma da sentença atacada, a fim de ver condenada a empresa requerente no pagamento de honorários de sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve a empresa ora apelada ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a extinção já ordenada, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da condenação honorária requerida. A esse respeito, é sabido que os ônus sucumbenciais constituem exigência legal e devem observar não só o critério objetivo da sucumbência, como também o princípio da causalidade, o qual deve prevalecer na espécie. Com efeito, sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar qual parte deu origem à extinção do feito, uma vez que sob a égide do “princípio da causalidade”, responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à propositura da demanda. “A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”. (REsp 848.070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009) No caso dos autos, a extinção da demanda por perda superveniente do interesse/objeto, somente ocorreu após a citação da parte requerida, com apresentação de peça contestatória e juntada de ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Desse modo, não há que falar em ausência de pretensão resistida, e havendo irrefutada intervenção/atuação de advogado, resulta legítima a pretensão de condenação da parte apelada em honorários de sucumbência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), mantendo-se o decisum recorrido nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Junho de 2026.