Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800724-49.2020.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento, de R$ 9.671,94 (nove mil e seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de ressarcimentos pelas custas iniciais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais. A decisão contida no Id n. 119674497 homologou os cálculos elaborados. Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 149503199. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 119674497 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id nº 103145288/105665888), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 9.671,94 (nove mil e seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) em favor de TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Thales José Rêgo dos Santos, OAB n. 11500/RN, conforme instrumento procuratório apresentado no momento do ajuizamento da ação.“ Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n.149503199). Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito