Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargada: Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Thales José Rego dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO. ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DEVEDORA CONTUMAZ. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF, TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 856). APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). PENDÊNCIA QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA MENCIONADA NO EXTRATO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO SEM, NO ENTANTO, EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. – O fato do ente público reconhecer a empresa embargada como “devedora contumaz” não é argumento suficiente para afastar o entendimento jurisprudencial firmado no acórdão. De fato, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, também o julgado em sede de repercussão geral (Tema 856), são categóricos ao impedir as sanções políticas com o fim de cobrança de tributos, não diferenciando se a empresa possui débitos tributários recorrentes. – Omissão sanada, integrando o Acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800724-49.2020.8.20.5106 Polo ativo TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): THALES JOSE REGO DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800724-49.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido no ID 16586283 que, por unanimidade de votos, negou provimento a ambos os recursos e à remessa necessária, com a seguinte ementa: “EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). ART. 681-D, VII, “D” DO RICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUPRIDA. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF, TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 856). OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ARTS. 1.º, IV, 5.º, XIII, E 170, PAR. ÚNICO, DA CF/88). RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PELO JULGADOR MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. VIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA COM VALOR ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL. MONTANTE DETERMINADO NA SENTENÇA CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. PRECEDENTES. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe princípios fundamentais da ordem econômica, quais sejam, a livre iniciativa, liberdade econômica, do exercício do trabalho e da atividade econômica. - A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária que pode ser utilizada quando o proveito econômico não puder ser aferido, por se tratar de demanda declaratória.” Em suas razões, aduz a embargante que o Acórdão questionado é omisso, vez que “apesar de envolver importante conflito axiológico no que concerne à livre iniciativa e a necessidade que a livre concorrência se dê de forma justa, suscita-se no caso em questão a deslealdade concorrencial de empresa devedora contumaz, que constituem argumentos que não foram enfrentados expressamente pelo julgador” (ID 17144359 - Pág. 3). Também afirma que “o Acórdão restou obscuro e impreciso ao passo que fundamentou a manutenção da procedência da demanda considerando que a teria pendência “provavelmente” sido solucionada, o que não se mostra fundamento razoável à efetiva comprovação de regularidade fiscal e regular trâmite administrativo até a completa finalização do procedimento e, em sendo o caso, levantamento de eventuais restrições” (ID 17144359 - Pág. 4) Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 18524576). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada omissão referente ao fato de considerar a empresa embargada como “devedora contumaz”, o que ensejaria a possibilidade de suspensão da sua inscrição estadual. Quanto à matéria, verifica-se que o fato do ente público reconhecer a empresa embargada como “devedora contumaz” não é argumento suficiente para afastar o entendimento jurisprudencial firmado no acórdão. De fato, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, também o julgado em sede de repercussão geral (Tema 856), são categóricos ao impedir as sanções políticas com o fim de cobrança de tributos, não diferenciando se a empresa possui débitos tributários recorrentes. Conforme referenciado no acórdão: “A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe os princípios fundamentais da ordem econômica, quais sejam, a livre iniciativa, liberdade econômica, do exercício do trabalho e da atividade econômica”. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS E DO ATO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DA EMPRESA AGRAVADA. PRELIMINAR: PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA EX OFFICIO. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO GUERREADA. PRESERVAÇÃO APENAS DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO ATO DE INAPTIDÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A FIRMA RECORRIDA É DEVEDORA CONTUMAZ DE TRIBUTOS. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E À CONCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808125-62.2018.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO DE DECRETAÇÃO DE INAPTIDÃO CADASTRAL DA EMPRESA AUTORA, EXPEDIDO PELO FISCO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MOTIVADORA DO ATO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEVEDORA CONTUMAZ. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0848659-17.2017.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível – j. em 07/04/2020 – destaquei). No mais, não obstante tal justificativa, o fato é que a declaração de inaptidão teve causa distinta, de natureza meramente formal e claramente acessória, através do Ato Declaratório nº 074/2019 - SIEFI, de 26 de abril de 2019, pela violação do disposto no art. 681-D, VII, “d” do RICMS, que diz respeito à omissão, por três meses consecutivos ou não, da apresentação do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Conforme relatado também no acórdão, extrai-se dos autos que tal pendência não é mais mencionada no extrato do contribuinte, o que implica, pelos elementos dos autos, que a pendência restou sanada (ID 14492276). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2023.