Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801147-56.2024.8.20.5142 Promovente: FRANCISCO LOPES Promovido: PAULO RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO LOPES em face de PAULO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter realizado venda de gado ao requerido, pelo valor total de R$ 6.714,00 (seis mil setecentos e quatorze reais), havendo abatimento de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), remanescendo saldo devedor no importe de R$ 6.089,00 (seis mil e oitenta e nove reais). Sustenta que o requerido efetuou pagamento parcial mediante cheque sem provisão de fundos, permanecendo inadimplente até a presente data. Ao final, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil (Id. 141512621). A primeira audiência restou frustrada em razão da ausência das partes (Id. 144587402), sendo redesignado novo ato conciliatório. Na audiência posteriormente realizada perante o CEJUSC, novamente não houve composição amigável, diante da ausência da parte requerida, apesar de regularmente intimada (Id. 162796659). Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certidões de IDs 150615391 e 168398562. Instada a se manifestar, parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id. 175620986). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da parte requerida e a desnecessidade de dilação probatória. Com efeito, a matéria controvertida é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento judicial. Nesse contexto, dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC que o magistrado indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de produção probatória para o deslinde da controvérsia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre da suficiência do conjunto probatório constante dos autos: “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (...). Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da parte requerida, embora não conduza automaticamente à procedência do pedido, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com início de prova documental acerca da relação jurídica narrada na inicial, especialmente mediante juntada de cheque sem provisão de fundos e anotação comercial relacionada à negociação descrita nos autos. Embora a documentação apresentada não seja extensa, os elementos constantes dos autos mostram-se minimamente aptos a corroborar a narrativa autoral, inexistindo qualquer impugnação da parte requerida quanto aos fatos alegados. Ademais, regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, não produzindo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão deduzida na inicial. Nesse contexto, considerando a ausência de controvérsia instaurada e a existência de suporte documental mínimo para a cobrança pretendida, entendo configurada a obrigação de pagamento perseguida pela parte autora. Dispõe o art. 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária. No mesmo sentido, estabelece o art. 394 do Código Civil que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Assim, comprovada a existência da obrigação e ausente demonstração de adimplemento, impõe-se a procedência da pretensão deduzida na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido PAULO RIBEIRO ao pagamento da quantia de R$ 6.089,00 (seis mil e oitenta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do inadimplemento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)