Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802217-79.2025.8.20.5108 Polo ativo ALEX JARSON BELARMINO Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS EM INCIDENTE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C40931702-7. 2. Alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial executiva, abusividade de encargos contratuais e nulidade da cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil; (ii) se há preclusão de matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade; (iii) a legalidade da capitalização de juros e dos encargos contratuais; (iv) a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para questões eminentemente jurídicas e cálculos simples. 2. As matérias de ordem pública, como nulidade do título executivo e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, já foram decididas em incidente processual e estão preclusas, impedindo sua rediscussão nos embargos. 3. A capitalização de juros mensal é válida e permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 541 do STJ e art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Não há comprovação de cobrança de juros em periodicidade diária. 4. Os juros remuneratórios aplicados estão condizentes com a média de mercado, não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média, conforme critério do STJ. 5. A cláusula de vencimento antecipado possui respaldo legal nos arts. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/04 e 1.425, III, do CC, sendo válida e pactuada entre as partes. 6. O demonstrativo de débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos do art. 798, I, b, do CPC, sendo líquido e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Matérias de ordem pública decididas em incidente processual estão sujeitas à preclusão, impedindo sua rediscussão nos embargos à execução. 3. A capitalização de juros mensal é válida em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada. 4. A cláusula de vencimento antecipado da dívida é válida e possui respaldo legal, sendo aplicável em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 798, I, b, e 85, § 11; CC, art. 1.425, III; Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 541 e 539; STJ, AREsp 1971560 RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 23.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 01017881120178200105, Rel. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Alex Jarson Belarmino, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos embargos à execução (Proc. nº 0802217-79.2025.8.20.5108) opostos por si contra Sicredi Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução nos termos propostos, e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 37001740), o apelante sustenta: (a) cerceamento de defesa, em razão da ausência de determinação judicial para exibição de documentos e realização de perícia contábil, imprescindíveis para apuração do excesso de execução; (b) nulidade da sentença, por imposição de ônus excessivamente gravoso ao embargante, considerando que os documentos e critérios necessários à apuração do débito estão sob posse do exequente; (c) excesso de execução, alegando cobrança de encargos indevidos e divergência entre taxa pactuada e taxa praticada. Ao final, requer: a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo as nulidades apontadas e/ou o excesso de execução, com adequação do valor executado ao saldo efetivamente devido; a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida; e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir atos expropriatórios até o julgamento da apelação. Em contrarrazões (Id. 37001742), Sicredi Rio Grande do Norte sustenta a regularidade da execução, afirmando que não houve cobrança indevida ou divergência entre a taxa pactuada e a taxa praticada. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. Os apelantes defendem a nulidade do julgado, arguindo que o indeferimento da perícia contábil e por reconhecer a preclusão de questões acerca da nulidade do título executivo; ilegalidade do bloqueio via SISBAJUD e impenhorabilidade de valores. Analisando os autos, entendo que o julgamento antecipado da lide não maculou o direito de defesa, uma vez que a questão posta é puramente de direito, estando o processo devidamente instruído com o contrato e o demonstrativo de débito. Compulsando os autos, depura-se que a execução possui lastro de regularidade, estando aparelhada com a cédula de crédito bancário e a respectiva planilha de débito sob o Id. 140882102. Por outro lado, o embargante não provou fatos impeditivos ou modificativos do direito do exequente que demandassem perícia, sendo a prova técnica desnecessária para o deslinde de questões meramente jurídicas ou de cálculos aritméticos simples. A análise das supostas abusividades, como a capitalização de juros, a validade da cláusula de vencimento antecipado, não demanda produção de prova técnica neste momento processual, bastando o exame das cláusulas e da legislação aplicável. Assim, a partir da análise das alegações e dos documentos já constantes dos autos, foi possível ao magistrado formar seu convencimento de maneira fundamentada, viabilizando o proferimento da decisão judicial. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a deferir o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Logo, no caso concreto, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Como se sabe a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, já se pronunciou o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. LEGALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 2. A cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) é legal e permitida desde que expressamente pactuada, conforme previsto na Lei nº 12.087/2009 e na jurisprudência do STJ. 3. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem, conforme previsão expressa no contrato e entendimento do STJ. 4. A inicial da ação monitória está devidamente instruída com os documentos necessários à sua propositura, conforme o artigo 700 do CPC, não havendo que se falar em inépcia. 5. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a questão é eminentemente de direito e prescinde de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 6. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, não demonstrada pelos apelantes, conforme o artigo 99 do CPC. 3. Apelo conhecido e01017881120178200105, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, como já enfatizado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Sucessivamente, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao reconhecer a preclusão de questões, mesmo sendo matérias de ordem pública, que já haviam sido decididas em sede de exceção de pré-executividade no incidente processual. Logo, as matérias como a nulidade do título e a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud já foram objeto de decisão transitada em julgado, impedindo sua rediscussão nos embargos. Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito em verificar a legalidade da cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C40931702-7 e a validade do vencimento antecipado da dívida, apto à provocar o acolhimento dos presentes embargos à execução movidos no Proc. nº 0800435-37.2025.8.20.5108. Conforme narrado,
trata-se de Apelação cível interposta por Alex Jarson Belarmino contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte. Nas razões do apelo, na questão de mérito, o apelante alega a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo de débito idôneo, abusividade das taxas de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária e nulidade da cláusula de vencimento antecipado O banco apelado, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado, ressaltando a preclusão de matérias já decididas, a validade do título, a clareza dos encargos pactuados e o efetivo inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que a execução provêm de contrato firmado entre as partes é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C40931702-7, emitida em 10/09/2024, no valor de R$ 98.256,49, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 3.913,85. Contudo, o apelante encontra-se inadimplente desde a primeira fatura, vencida em 02/11/2024, fato este que não foi negado em sua defesa. Quanto aos encargos, verifico que a capitalização de juros não é abusiva, uma vez que se encontra expressamente prevista no anexo do contrato de Id. 140882103, que contém previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. Como cediço, a capitalização mensal é permitida em Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em tela, sendo constitucional o Art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Além disso, não há demonstração no feito de pactuação ou cobrança de juros em periodicidade diária, não tendo o embargante se desincumbido do ônus processual nesse aspecto, na forma do art. 373, I do CPC. No tocante aos juros remuneratórios, o percentual aplicado de 2% ao mês e 26,68% ao ano está condizente com a média de mercado para contratos firmados na mesma época da contratação, em 10/09/2024, cujas médias eram de 1,67% ao mês e 22,72% ao ano. Destaco que, consonante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar ao patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Desta feita, constato que o demonstrativo de débito apresentado pelo banco nos autos da execução discrimina corretamente a evolução da dívida e as amortizações feitas no período de normalidade, não restando comprovada qualquer ilegalidade nos valores exigidos, devendo ser rechaçada a alegação de excesso de execução no tocante a tais títulos. Acerca da validade da cláusula de vencimento antecipado, entendo que a mesma possui pleno respaldo legal. A Lei nº 10.931/04, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, é clara ao prever, em seu art. 28, § 1º, inciso III, a possibilidade de estipulação contratual de vencimento antecipado. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 1.425, inciso III, que dispõe: "Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;" Dessa forma, considerando a existência de expressa autorização legal para a estipulação da cláusula em questão, inexiste fundamento para se cogitar de sua abusividade ou nulidade. Destarte, uma vez operado o atraso no pagamento das parcelas desde a primeira parcela, assiste ao credor a faculdade de exigir a integralidade do débito para evitar maiores prejuízos, sendo desnecessária a notificação prévia em obrigações com termo certo. Assim, não se vislumbra qualquer vício de abusividade na estipulação que prevê o vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento de parcela, notadamente por ter sido expressamente pactuada entre as partes, além de constituir prática consolidada no mercado. Deve, portanto, prevalecer, nesse aspecto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No mesmo sentido, rebate-se o argumento de ausência de liquidez, pois na execução o banco acostou devidamente a planilha de débito no Id. 140882102, discriminando a evolução da dívida e os encargos incidentes, preenchendo os requisitos do art. 798, I, b, do CPC. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, com exigibilidade suspensão por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.