Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806542-35.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA CRISTINA DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e de repetição de indébito, sob o fundamento de que a capitalização de juros era lícita e havia sido expressamente pactuada. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado via telefone, sem informação expressa sobre a taxa de juros mensal e anual, e requer uma revisão contratual para evitar a capitalização composta, devendo-se aplicar o método Gauss no recálculo dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve pactuação expressa da capitalização de juros no contrato firmado via telefone; (ii) determinar os juros aplicáveis em caso de ausência de pactuação expressa; e (iii) definir se cabe repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e seus clientes, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida apenas quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ; REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.251.331/RS – Temas Repetitivos 246 e 247). 5. No caso concreto, a contratação ocorreu via telefone, e a instituição financeira não se juntou aos autos contrato formal contendo cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros ou informando a taxa de juros mensal e anual, o que exige o recálculo das parcelas com incidência de juros simples. 6. Em contratos bancários, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor (Súmula 530 do STJ). 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida consubstancia conduta relativa à boa fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da consolidada do STJ. 8. O pedido de aplicação do método Gauss para recálculo do saldo devedor exigir prova técnica e deve ser analisado na fase de liquidação de sentença. 9. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários somente é permitida se houver pactuação expressa. 2. Na ausência de comprovação de taxas de juros efetivamente contratadas, aplica-se a taxa de média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 4. O pedido de aplicação do método Gauss para recálculo do saldo devedor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º,V; 42, parágrafo único; 51, IV. PCC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 297, 530 e 539; REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.251.331/RS (Temas Repetitivos 246 e 247); AgRg no AREsp nº 326240/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a capitalização dos juros era lícita e havia sido pactuada expressamente pelas partes. A autora/apelante sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado via telefone, sem que tivesse sido informada expressamente sobre a aplicação da taxa de juros mensal e anual, alegando a ilegalidade da capitalização composta e pleiteando a aplicação do método GAUSS para revisão dos valores pactuados. A apelada, em suas contrarrazões, defende que houve manifestação de concordância da parte autora, por meio de aceite telefônico, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A parte autora ajuizou "ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos" em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado singular, sob o argumento de que, "em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida". Contra a sentença foi interposta a presente apelação, que tem por objeto a respectiva reforma para reconhecer o "direito à revisão contratual com referência aos juros remuneratórios, sendo aplicada a taxa média de mercado, assim como o recálculo integral, condenando a instituição financeira a restituir os valores pagos a maior, em cada parcela, com juros e correção monetária desde o evento danoso". O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada (REsp nº 973.827/RS e 1.251.331/RS, Temas Repetitivos 246 e 247). Esse posicionamento foi consolidado na Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ocorre que, no caso concreto, a transação foi estabelecida por telefone, e a instituição financeira ré, apesar de ter apresentado gravação de áudio, não juntou aos autos cópia do contrato firmado que contivesse cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais. A ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com sua incidência de modo simples. Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da Constituição, revogado pela EC nº 40/2003. No entanto, a taxa deve ser compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, nos termos da súmula 530 do STJ a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ firmou entendimento de que "a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgRg no AREsp: 326240 RS, STJ). Assim, os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao consumidor. A propósito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA DOBRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”. VALOR JÁ RECALCULADO. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA APELADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0897756-10.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) No tocante à aplicação do Método Gauss, tal questão deve ser discutida na fase de liquidação de sentença. Como não houve aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado sistema de amortização, deve ser realizada prova técnica pericial na fase de liquidação.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes e, por consequência, determinar o recálculo das contratações revisadas, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor. Determino a repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões. Entretanto, resta patente que decaiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus sucumbencial seja integralmente suportado pela instituição demandada, nos termos fixados na sentença. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.