Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ANA KARINA DA SILVA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA AUTORIDADE: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA DO RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0806941-27.2025.8.20.0000
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA KARINA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conclusão do Processo Administrativo SEI nº 00610184.002546/2024-09. No curso do feito, foi deferida medida liminar (Id 36942307) para determinar a conclusão do mencionado processo administrativo. Posteriormente, foram prestadas informações (Id 37558574) noticiando o cumprimento da determinação judicial, com a conclusão do Processo Administrativo SEI nº 00610184.002546/2024-09, providência que também se encontra corroborada pelos documentos juntados aos autos. Em seguida, a impetrante requereu a expedição de alvará para levantamento de valor depositado judicialmente, com retenção de percentual em favor do advogado constituído (Id 37667741). Ocorre que o objeto da presente impetração, tal como delimitado na petição inicial, restringiu-se à alegada omissão administrativa quanto à conclusão do processo administrativo mencionado, não tendo sido formulado pedido relacionado à expedição de alvará, levantamento de valores ou retenção de honorários contratuais. Dessa forma, uma vez comprovada a conclusão do processo administrativo, resta satisfeita a pretensão deduzida na inicial, configurando-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Por sua vez, o pedido posterior de expedição de alvará veicula pretensão estranha aos limites objetivos da impetração, razão pela qual não comporta apreciação nestes autos.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de expedição de alvará formulado posteriormente, ante sua natureza extra petita, por se tratar de providência estranha ao objeto delimitado na petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5