Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
EXECUTADO: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEOCLIDES JANDIR PIAN DECISÃO Em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
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EXECUTADO: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEOCLIDES JANDIR PIAN DECISÃO Em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 160659452). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:38
Execução frustrada
18/08/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:09
Publicação
14/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:57
Publicação
14/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:55
Publicação
14/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para,no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Natal, 10 de julho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para,no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Natal, 10 de julho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para,no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Natal, 10 de julho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:17
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:45
Publicação
15/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:41
Publicação
15/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:36
Publicação
15/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:13
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Executada: EXECUTADO: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEOCLIDES JANDIR PIAN DECISÃO Restando infrutíferas as diligências determinadas na decisão ID 140254052 e tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 291.960,04 (duzentos e noventa e um mil novecentos e sessenta reais quatro centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos). Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de maio de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Executada: EXECUTADO: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEOCLIDES JANDIR PIAN DECISÃO Restando infrutíferas as diligências determinadas na decisão ID 140254052 e tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 291.960,04 (duzentos e noventa e um mil novecentos e sessenta reais quatro centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos). Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de maio de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Executada: EXECUTADO: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEOCLIDES JANDIR PIAN DECISÃO Restando infrutíferas as diligências determinadas na decisão ID 140254052 e tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 291.960,04 (duzentos e noventa e um mil novecentos e sessenta reais quatro centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos). Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de maio de 2025. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
21/02/2025, 09:25
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:14
Publicação
22/01/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:24
Publicação
21/01/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:37
Publicação
21/01/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 10:53
Publicação
21/01/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 20 de janeiro de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:36
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:35
Documento (Certidão)
20/01/2025, 08:33
Documento (Certidão)
20/01/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Josilene Eugênio de Farias em face de Forte Empreendimentos Imobiliários LTDA e Deoclides Jandir Pian, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de ID 70512311. Iniciado o cumprimento, a exequente apresentou planilha de cálculos indicando se tratar o valor exequendo de R$ 359.976,82 (trezentos e cinquenta e nove novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) (ID 71350006). O executado apresentou impugnação ao cumprimento (ID 74881409); todavia, foi reconhecido na decisão de ID 78581373 a intempestividade da petição, ensejando da rejeição da impugnação apresentada. Indicado bem imóvel à penhora, foi lavrado o respectivo termo e encaminhados os autos à Central de Avaliação e Arrematação. O bem foi avaliado no valor de R$ 220.000,00 (ID 81313338), não tendo sido apresentada impugnação por nenhuma das partes, conforme ID 112059765. Decisão de ID 112059765 deferiu a adjudicação do imóvel penhorado ao ID 79098112 em favor da parte exequente. Auto de adjudicação ao ID 112086988. A parte exequente requereu ao ID 118216492 o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo do valor atualizado, indicando a quantia de R$ 291.960,04 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta reais e quatro centavos). É o que importa relatar. Decido. Com vistas ao prosseguimento do cumprimento, antes de proceder a determinação de penhora de valores on-line, defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada. Assim, à secretaria, proceda-se com pesquisa no sistema RENAJUD, no fito de verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, e INFOJUD. Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para determinação de penhora on-line. Havendo bens, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito e, em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Josilene Eugênio de Farias em face de Forte Empreendimentos Imobiliários LTDA e Deoclides Jandir Pian, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de ID 70512311. Iniciado o cumprimento, a exequente apresentou planilha de cálculos indicando se tratar o valor exequendo de R$ 359.976,82 (trezentos e cinquenta e nove novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) (ID 71350006). O executado apresentou impugnação ao cumprimento (ID 74881409); todavia, foi reconhecido na decisão de ID 78581373 a intempestividade da petição, ensejando da rejeição da impugnação apresentada. Indicado bem imóvel à penhora, foi lavrado o respectivo termo e encaminhados os autos à Central de Avaliação e Arrematação. O bem foi avaliado no valor de R$ 220.000,00 (ID 81313338), não tendo sido apresentada impugnação por nenhuma das partes, conforme ID 112059765. Decisão de ID 112059765 deferiu a adjudicação do imóvel penhorado ao ID 79098112 em favor da parte exequente. Auto de adjudicação ao ID 112086988. A parte exequente requereu ao ID 118216492 o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo do valor atualizado, indicando a quantia de R$ 291.960,04 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta reais e quatro centavos). É o que importa relatar. Decido. Com vistas ao prosseguimento do cumprimento, antes de proceder a determinação de penhora de valores on-line, defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada. Assim, à secretaria, proceda-se com pesquisa no sistema RENAJUD, no fito de verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, e INFOJUD. Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para determinação de penhora on-line. Havendo bens, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito e, em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
Réu: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Josilene Eugênio de Farias em face de Forte Empreendimentos Imobiliários LTDA e Deoclides Jandir Pian, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de ID 70512311. Iniciado o cumprimento, a exequente apresentou planilha de cálculos indicando se tratar o valor exequendo de R$ 359.976,82 (trezentos e cinquenta e nove novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) (ID 71350006). O executado apresentou impugnação ao cumprimento (ID 74881409); todavia, foi reconhecido na decisão de ID 78581373 a intempestividade da petição, ensejando da rejeição da impugnação apresentada. Indicado bem imóvel à penhora, foi lavrado o respectivo termo e encaminhados os autos à Central de Avaliação e Arrematação. O bem foi avaliado no valor de R$ 220.000,00 (ID 81313338), não tendo sido apresentada impugnação por nenhuma das partes, conforme ID 112059765. Decisão de ID 112059765 deferiu a adjudicação do imóvel penhorado ao ID 79098112 em favor da parte exequente. Auto de adjudicação ao ID 112086988. A parte exequente requereu ao ID 118216492 o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo do valor atualizado, indicando a quantia de R$ 291.960,04 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta reais e quatro centavos). É o que importa relatar. Decido. Com vistas ao prosseguimento do cumprimento, antes de proceder a determinação de penhora de valores on-line, defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada. Assim, à secretaria, proceda-se com pesquisa no sistema RENAJUD, no fito de verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, e INFOJUD. Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para determinação de penhora on-line. Havendo bens, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito e, em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:32
Outras Decisões
17/01/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 11:14
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
19/03/2024, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 13:15
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:31
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:03
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:03
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:12
Outras Decisões
06/12/2023, 15:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:45
Mero expediente
12/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:13
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:13
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:08
Mero expediente
26/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:04
Evolução da Classe Processual
04/04/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:16
Ato ordinatório
01/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:57
Mero expediente
19/01/2023, 11:07
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:23
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:58
Mero expediente
13/09/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
12/08/2022, 12:45
Publicação
05/08/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS Advogado: GAUDENCIO JERONIMO DE SOUZA NETO, MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA
Executado: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: ENGRACIA MARIA RODRIGUES, VANIA MARIA DA SILVA LOPES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0807381-07.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução remetida a este juízo, com determinação do juízo de origem, para inclusão de bem em leilão judicial, conforme Id 85761628. A parte exequente requer o chamamento do feito à ordem, a fim de excluir o mesmo da pauta de leilão judicial, conforme Id 85956358, tendo em vista que o imóvel penhorado faz parte do pagamento do débito. Decido Após análise dos autos, verifico que o objetivo da presente ação de execução, não é a alienação mediante leilão judicial, mas apenas a conclusão da dação em pagamento operada nos autos principais, fugindo assim da competência deste juízo, prevista na Resolução nº 05/98-TJRN. Considerando que não cabe a este juízo, apreciar e decidir acerca de matéria, cuja competência está reservada ao juízo da ação principal, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, como sendo a 10ª Vara Cível desta Comarca, na qualidade de juiz natural do processo executório, a quem compete decidir a respeito. P.I.C Natal, 28 de julho de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:23
Mero expediente
28/07/2022, 23:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 07:51
Mero expediente
27/07/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/07/2022, 11:14
Retificação de Classe Processual
26/07/2022, 11:14
Publicação
26/07/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807381-07.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSILENE EUGENIO DE FARIAS
EXECUTADO: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEOCLIDES JANDIR PIAN DESPACHO Considerando que a parte exequente não concordou com a proposta de alienação por iniciativa particular (ID n. 82845656), retornem os autos à Central de Avaliação para que o bem seja encaminhado a leilão judicial. P.I. NATAL/RN, 22 de julho de 2022. MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:08
Mero expediente
22/07/2022, 11:20
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:35
Evolução da Classe Processual
15/06/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 14:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 08:57
Outras Decisões
14/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 09:46
Outras Decisões
02/06/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:09
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
25/05/2022, 02:05
Decurso de Prazo
25/05/2022, 02:05
Decurso de Prazo
25/05/2022, 02:05
Decurso de Prazo
05/05/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
28/04/2022, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 08:53
Mero expediente
27/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 10:30
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:18
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:11
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 11:59
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:20
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 11:51
Outras Decisões
25/03/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 14:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/02/2022, 09:13
Retificação de Classe Processual
25/02/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 12:59
Rejeição
14/02/2022, 10:27
Decurso de Prazo
02/12/2021, 04:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:50
Evolução da Classe Processual
17/11/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:07
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:32
Decurso de Prazo
29/09/2021, 05:09
Decurso de Prazo
29/09/2021, 05:09
Decurso de Prazo
29/09/2021, 05:09
Decurso de Prazo
22/09/2021, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 11:17
Reativação
26/08/2021, 11:12
Mero expediente
24/08/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:27
Definitivo
19/07/2021, 13:15
Documento (Certidão)
07/07/2021, 08:27
Recebimento
03/07/2021, 23:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 23:05
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 14:56
Ato ordinatório
31/03/2020, 14:54
Petição (Apelação)
19/11/2019, 14:20
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:07
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2019, 16:07
Ato ordinatório
15/10/2019, 16:06
Decurso de Prazo
12/10/2019, 03:27
Decurso de Prazo
12/10/2019, 03:27
Decurso de Prazo
12/10/2019, 03:27
Petição (Apelação)
11/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 16:03
Procedência em Parte
05/09/2019, 09:44
Conclusão (para julgamento)
14/01/2019, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 08:01
Outras Decisões
11/01/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2017, 10:15
Ato ordinatório
03/08/2017, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2017, 10:09
Decurso de Prazo
20/07/2017, 01:43
Decurso de Prazo
20/07/2017, 01:43
Decurso de Prazo
19/07/2017, 02:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:49
Mero expediente
14/06/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 13:46
Decurso de Prazo
17/02/2017, 13:42
Decurso de Prazo
17/02/2017, 12:16
Decurso de Prazo
17/02/2017, 12:16
Decurso de Prazo
15/02/2017, 02:36
Decurso de Prazo
15/02/2017, 02:36
Decurso de Prazo
15/02/2017, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 14:12
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 11:59
Mero expediente
05/12/2016, 15:15
Documento (Certidão)
30/11/2016, 15:22
Documento (Certidão)
30/11/2016, 15:22
Documento (Certidão)
30/11/2016, 15:21
Documento (Certidão)
22/11/2016, 09:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 12:47
Decurso de Prazo
18/11/2016, 12:47
Decurso de Prazo
30/09/2016, 09:56
Decurso de Prazo
30/09/2016, 09:56
Decurso de Prazo
13/07/2016, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2016, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:15
Mero expediente
13/06/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:25
Mero expediente
30/05/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 15:07
Documento (Certidão)
07/03/2016, 12:56
Decurso de Prazo
27/01/2016, 06:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2015, 12:53
Mero expediente
17/11/2015, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 10:27
Documento (Certidão)
08/09/2015, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))