Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: Victor Alexis Fernandes Diniz
Apelados: JOSICLEIDE FERNANDES FONSECA COSTA E OUTROS Relatora: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0821578-69.2017.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0821578-69.2017.8.20.5106, proposta em desfavor de JOSICLEIDE FERNANDES FONSECA COSTA E OUTROS, ora apelados, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral. A decisão de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse de agir do ente público em razão do valor do crédito executado, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em seu arrazoado, o apelante sustenta que a sentença não observou que todos os requisitos estabelecidos tanto pelo Tema 1.184 do STF quanto pela Resolução CNJ n.º 547/2024 foram devidamente atendidos pela Fazenda Pública Municipal. Argumenta que, embora discorde do entendimento firmado pela Suprema Corte, cumpre fielmente os condicionantes estabelecidos para o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor, os quais visam a evitar a extinção indiscriminada desses processos, sendo legítima a extinção da execução de baixo valor, desde que se respeite a competência constitucional de cada ente federado e que o ajuizamento da execução esteja condicionado à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como ao protesto do título ou justificativa de sua inadequação. Alega que o Município observa integralmente os critérios impostos pela Resolução CNJ n.º 547/2024 e, especificamente quanto à tentativa de conciliação, destaca a existência de programa permanente de parcelamento de créditos, devidamente normatizado no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 96/2013), em seus artigos 212-A e seguintes, e regulamentado pelo Decreto n.º 7.070/2024, assegurando-se ao contribuinte a possibilidade de parcelamento em até sessenta vezes, o que configura a adoção de solução administrativa. Ressalta que a simples previsão legal desses mecanismos já é suficiente, nos termos da Resolução do CNJ, para presumir o cumprimento da exigência de tentativa de conciliação. Além disso, aduz ter igualmente observado a exigência da notificação prévia do devedor, antes do ajuizamento da ação, também exigida pela Resolução, obrigação que se encontra expressamente prevista no artigo 6º da Lei Municipal n.º 3.592/2017, bem como no artigo 10 do Decreto n.º 7.070/2024, os quais determinam a comunicação formal ao contribuinte sobre o débito inscrito em dívida ativa e concedem prazo para pagamento ou negociação, de modo que houve o cumprimento da exigência de tentativa prévia de solução administrativa. Assevera que cumpre a exigência do protesto do título executivo de forma alternativa, por meio da comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, como previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CNJ n.º 547/2024, sendo tal medida regulamentada pelos artigos 10 a 24 do Decreto Municipal n.º 7.070/2024 e efetivada via SERASAJUD, através de contrato celebrado com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o que dispensa a exigência de protesto formal, por motivo de eficiência administrativa. O Município enfatiza ainda que, respeitando sua competência constitucional, editou a Lei Municipal n.º 3.592/2017, cujo parágrafo único do artigo 6º fixa que não serão ajuizadas execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 500,00 e, no presente caso, o valor executado é superior ao limite fixado, razão pela qual a execução não pode ser extinta com base exclusivamente no seu montante, sob pena de usurpação da autonomia legislativa do ente federativo. Assim, defende que a sentença proferida ofendeu o pacto federativo ao desprezar a norma municipal que define o conceito de “baixo valor”. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença recorrida, de modo a permitir o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimadas as partes para se pronunciar sobre a possível intempestividade do recurso, o ente público veio aos autos e juntou cópia da Portaria Conjunta n.º 216, de 12 de fevereiro de 2025, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autorizando a suspensão dos prazos processuais nas ações em tramitação no 1º grau de jurisdição nos quais o Município de Mossoró figure como autor ou réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, bem como a existência de outros meios de cobrança menos onerosos e mais eficazes. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, desatendendo, portanto, o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN[1], que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator [1] “É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”.