Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRANETE DINA DE ARAUJO XAVIER ADVOGADO: LAILSON PEREIRA DE AGUIAR
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Vieram os autos a esta Vice-Presidência conclusos para decisão em virtude da petição de Id. 35321615, na qual Iranete Dina de Araújo Xavier, noticia o trânsito em julgado do RE 922144-RG do Supremo Tribunal Federal (STF). Após a interposição de agravo em recurso extraordinário (Id. 9973389) contra a decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o apelo extremo (Id. 9309080), o STF, por meio da decisão juntada no Id. 14565470, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de sobrestar o processo até o julgamento do RE 922.144-RG (Tema 865). É o relatório. Em análise da ratio decidendi do supracitado Tema, noto que o caso destes autos diverge da situação travada na repercussão geral, motivo pelo qual procedo ao necessário distinguishing. Nesse sentido, ao renovar a análise dos autos, notadamente no que se refere ao deslinde processual ordinário e à situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo não ser o caso de aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 865. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão recorrido (Id. 7015455), in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DO APELANTE, O QUAL DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, a proprietária concordou com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2. Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3. Em relação às custas e aos honorários, melhor sorte não socorre ao apelante, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 3. Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em dez por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Deveras, o acórdão vergastado consignou que, na hipótese concreta, o ente público, mesmo após a imissão na posse do bem desapropriado, deixou de efetuar o pagamento da indenização prévia em dinheiro, sob o fundamento da inexistência de dotação orçamentária. Vejamos (Id. 7015455): 19. No caso dos autos, a proprietária concordou com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisou recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 20. Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 21. Por tal razão, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello[2], no valor da indenização, devem ser computadas, além do valor do bem, todas as despesas diretamente acarretadas ao expropriado pela desapropriação. 22. No caso dos autos, em processo administrativo o imóvel foi avaliado no valor de R$ 122.913,00 (cento e vinte e dois mil novecentos e treze reais), valor concedido em sentença em favor da apelada. 23. No que tange ao pedido de pagamento via precatório da indenização deferida, melhor sorte não socorre à parte recorrente. 24. Observa-se que, na espécie, o poder público já se desapropriou do imóvel pertencente à apelada desde 2014, conforme Decreto nº 24.134, porém nada foi pago a título de indenização, situação esta que se amolda, com precisão, ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (artigo 182, §3º, da Constituição da República). 25. Ora, admitir a imissão na posse do imóvel pelo ente público, sem o pagamento de justa e prévia indenização e ainda usufrua das prerrogativas e prazos concernentes aos precatórios judiciais, sem assumir o pagamento dos juros moratórios e compensatórios retroativos à data da efetiva perda patrimonial, importaria em situação de verdadeiro enriquecimento ilícito em favor da Administração e, por sua vez, em omissão estatal com relação à necessidade de respeito e preservação do patrimônio privado. 26. Com isso, garante-se ao poder público a possibilidade de declarar a utilidade pública de determinada propriedade privada e, ao mesmo tempo, assegura-se ao particular o cumprimento dos princípios constitucionais relativos à espécie, conforme determinado pelo comando sentencial atacado. Com efeito, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 922.144-RG, é de que a diferença indenizatória entre o depósito prévio e a indenização final deve, como regra, submeter-se ao regime de precatórios, ressalvada a hipótese de atraso do Poder Público no pagamento por essa modalidade, caso em que a quitação deverá ocorrer mediante depósito judicial direto. A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma: Tema 865 – STF No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Dessa forma, o caso concreto não se amolda à controvérsia apreciada pela Corte Suprema, uma vez que, inexistindo qualquer pagamento em decorrência da desapropriação realizada, não há falar em diferença de valores, tampouco em definição da modalidade de restituição de montantes. Em razão dos fundamentos elencados e denotada a figura do distinguishing acerca do caso dos autos e a matéria tratada no Tema 865/STF, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842006-28.2019.8.20.5001