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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847311-17.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA REJANE CUNHA DE QUEIROS Advogado(s): KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, LILIANE CESAR APPROBATO, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Raimunda Rejane Cunha de Queirós, Bcbr Card Ltda e Equatorial Previdência Complementar contra acórdão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, para incluir contratos consignados no plano compulsório e limitar os descontos a 30% para consignados e a 40% sobre a renda líquida remanescente quanto aos débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos opostos pela autora são tempestivos; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao incluir contratos consignados no plano compulsório de repactuação; e (iii) determinar se as alegações deduzidas pelas instituições financeiras configuram vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC ou mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC, e a interposição após o termo final configura intempestividade, vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, restritas às situações previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. O acórdão embargado enfrenta expressamente a possibilidade de inclusão dos contratos consignados no plano compulsório, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do art. 104-A, §1º, do CDC, assentando que tais contratos não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão automática. A decisão distingue, de forma coerente, os descontos consignados em folha, submetidos ao limite de 30%, dos débitos em conta corrente, cuja licitude em abstrato é reconhecida pelo Tema 1085 do STJ, mas admite controle judicial quando comprometido o mínimo existencial. A fundamentação explicita os elementos concretos dos autos que demonstram comprometimento excessivo da renda da consumidora, sendo incabível, em sede de embargos, exigir nova análise probatória ou produção de perícia contábil. A fixação de parâmetros globais de limitação mostra-se suficiente para a execução do julgado, não configurando obscuridade a ausência de individualização prévia de quotas por credor. A alegação de violação ao Decreto nº 11.150/2022 traduz inconformismo com a interpretação sistemática adotada, que privilegia a teleologia da Lei nº 14.181/2021 e os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência desta Corte reafirma que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reexame da controvérsia já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração de Raimunda Rejane Cunha de Queirós não conhecidos. Embargos de Declaração de Bcbr Card Ltda e de Equatorial Previdência Complementar rejeitados. Tese de julgamento: “1. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, por se tratar de vício insanável.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §2º, e 219; CDC, art. 104-A, §1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085; TJRN, Apelação Cível nº 0803509-36.2024.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em não conhecer os Embargos de Declaração opostos por Raimunda Rejane Cunha de Queirós e rejeitar os Embargos de Declaração de Bcbr Card Ltda e de Equatorial Previdência Complementar, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Bcbr Card Ltda, pela Equatorial Previdência Complementar e por Raimunda Rejane Cunha de Queirós em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO. DÍVIDAS CONSIGNADAS E EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a limitação dos descontos mensais em conta corrente a 45% da remuneração líquida da autora, excluindo, contudo, os contratos de crédito consignado do plano compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a limitação judicial dos descontos de empréstimos com débito em conta corrente e consignados em folha, diante da alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, com foco na preservação do mínimo existencial e na repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente, mesmo sobre verbas salariais, desde que autorizados, mas não afasta a possibilidade de controle judicial, sobretudo diante da violação ao mínimo existencial. 5. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e o crédito responsável legitimam a atuação do Judiciário para revisar o cumprimento das obrigações contratuais em contextos de superendividamento, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. 6. No caso concreto, os descontos atingem cerca de 90% da remuneração da consumidora, comprometendo sua subsistência e caracterizando situação de vulnerabilidade financeira grave. 7. A exclusão das dívidas consignadas do plano compulsório enfraquece os efeitos práticos da política de combate ao superendividamento, tornando inócua a proteção legal ao mínimo existencial. 8. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar legal de 30% (trinta por cento), e o redimensionamento dos descontos em conta corrente para 40% (quarenta por cento) da renda líquida remanescente, compatibilizam a tutela do mínimo existencial com o adimplemento gradual das dívidas contraídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.” Em suas razões recursais, a Bcbr Card Ltda sustenta, em suma, que o acórdão promoveu a inclusão dos contratos consignados firmados com a ora embargante no plano judicial compulsório de repactuação, embora tais contratos sejam regidos por legislação própria, sustentando que teria havido omissão quanto ao fundamento legal do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022 e que a decisão teria operado indevida equiparação entre empréstimo consignado e débito em conta corrente, além de apontar contradição/obscuridade nessa aproximação. Alega que há omissão quanto à ausência de comprovação robusta do superendividamento, afirmando inexistir perícia ou análise técnica aprofundada. Aduz, ainda, que a decisão seria omissa por não indicar percentual individualizado de limitação por credor, o que dificultaria o cumprimento. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer a solução de primeiro grau no ponto em que excluiu o embargante do plano compulsório, além do prequestionamento da matéria. Por sua vez, a Equatorial Previdência Complementar alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao incluir contrato de empréstimo consignado no plano compulsório de repactuação de dívidas. Sustenta que os contratos consignados não estariam submetidos à disciplina da Lei nº 14.181/2021, que excluiria tais operações da aferição do mínimo existencial. Argumenta que o contrato firmado observa o limite legal de 30% de consignação, inexistindo ilegalidade ou abuso. Aduz que eventual excesso seria de responsabilidade do órgão averbador e da própria devedora, que autorizou as contratações. Sustenta, ainda, inexistência de situação de superendividamento, ausência de demonstração de boa-fé da consumidora e inviabilidade de repactuação diante da duração contratual de 96 parcelas, quando a lei prevê plano com prazo máximo de 60 meses. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a inclusão do contrato consignado no plano compulsório ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos da petição de Id. 35803497. Contrarrazões da parte autora (Id. 35803508). Contrarrazões da Bcbr Card Ltda (Id. 36099344). Contrarrazões do Banco do Brasil (Id. 36239420). Contrarrazões da Comprev (Id. 36270479). Sem contrarrazões da Nio Meios de Pagamento e da Equatorial Previdência Complementar, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36473133). É o relatório. V O T O De início, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por Raimunda Rejane Cunha de Queiros. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso em exame, verifica-se que a parte autora/embargante registrou ciência do acórdão em 24/11/2025 (segunda-feira). Assim, o prazo iniciou-se em 25/11/2025, encerrando-se em 01/12/2025, considerando-se a contagem em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 16/12/2025, portanto, manifestamente fora do prazo legal. Não se verifica, nos autos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a justificar a interposição tardia da insurgência. A intempestividade constitui vício insanável e conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do recurso. Ultrapassado esse ponto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Bcbr Card Ltda e pela Equatorial Previdência Complementar. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. O caso discutido refere-se a ação de repactuação de dívidas por superendividamento em que se debateu a possibilidade de controle judicial dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora, inclusive quanto à inclusão de contratos consignados no plano compulsório, à luz da Lei nº 14.181/2021, do mínimo existencial e da jurisprudência do STJ (Tema 1085), culminando no julgamento colegiado que, entre outros pontos, incluiu os contratos consignados no plano compulsório, limitando seus descontos ao patamar de 30%, e readequou os descontos em conta corrente. O ato embargado foi no sentido de: negar provimento ao recurso da instituição financeira apelante e dar parcial provimento ao recurso da consumidora, assentando, em síntese, que (a) embora os descontos em conta corrente autorizados sejam, em abstrato, lícitos (Tema 1085/STJ), é possível o controle judicial quando houver comprometimento do mínimo existencial; (b) as consignações devem observar o limite legal aplicável; e (c) no caso concreto, os descontos atingiam patamar extremamente elevado da renda, justificando a readequação para preservação da subsistência digna. No que se refere aos aclaratórios opostos pela Bcbr Card Ltda, verifica-se que os embargos veiculam inconformismo com o resultado e com a linha interpretativa adotada, buscando rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade estrita do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo jurídico da controvérsia: a possibilidade de inclusão de consignados no plano compulsório em cenário de superendividamento e a necessidade de limitar os descontos ao patamar legal. Ao decidir expressamente pela inclusão dos consignados e pela limitação em 30%, o órgão julgador demonstrou ter apreciado o tema de modo deliberado e coerente. O julgado distingue, com clareza operacional, duas categorias: a) consignado em folha, submetido a limite próprio; e b) débito em conta corrente, cuja licitude em abstrato é reconhecida, mas passível de controle no caso concreto em razão do mínimo existencial. A decisão, inclusive, aplicou regramentos diversos a cada modalidade (30% para consignados e 40% sobre renda líquida remanescente para débitos em conta), o que afasta a alegação de “equiparação” e revela encadeamento argumentativo compatível. Não há, portanto, premissas inconciliáveis; há, na verdade, discordância do embargante quanto ao resultado interpretativo. A inclusão dos consignados no plano compulsório foi matéria submetida ao debate no âmbito recursal, notadamente porque houve insurgência da parte autora quanto à exclusão dos consignados, de modo que não se cuida de inovação decisória estranha ao tema a ser decidido. Embargos de declaração não se prestam, ademais, a reabrir discussão recursal sobre contraditório, quando não demonstrado efetivo prejuízo processual e quando a matéria já estava posta para julgamento. Sobre a suposta ausência de comprovação do superendividamento, o acórdão explicitou elementos concretos extraídos dos autos (contracheque, composição da renda, percentuais de comprometimento e referência a comprometimento expressivo dos proventos), formando convicção quanto ao quadro de vulnerabilidade financeira e comprometimento do mínimo existencial. A pretensão do embargante de exigir perícia contábil e revaloração do conjunto probatório traduz inconformismo com a apreciação de prova, o que extrapola o estreito âmbito integrativo dos embargos. Outrossim, a decisão fixou parâmetros globais e critérios objetivos de limitação (teto para consignados e redimensionamento para débitos em conta), suficientes para compreensão do comando e sua execução. A necessidade de ajustes operacionais na fase de cumprimento não significa obscuridade do julgado, mas decorrência natural de comandos que regulam um conjunto de relações obrigacionais, sem que isso imponha, como condição de validade, a prévia individualização de “cotas” por credor no próprio acórdão. Além disso, o acórdão enfrentou expressamente o ponto ao consignar que não reconheceu ilegalidade dos contratos “em si”, mas apenas determinou adequação do modo de adimplemento para compatibilização com limites legais e preservação do mínimo existencial. Assim, não houve omissão, houve opção fundamentada por harmonização entre força obrigatória e tutela da dignidade, em contexto de superendividamento, o que não pode ser rediscutido em embargos declaratórios. Em sequência, no tocante aos Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Previdência Complementar, verifico que o pedido também não deve ser acolhido. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à inclusão dos contratos consignados no plano compulsório, tendo consignado, de forma clara, que a Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, cuja aplicação não exclui, de forma automática, os contratos consignados, salvo as hipóteses expressamente previstas no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — dentre as quais não se inserem os empréstimos consignados comuns. Também não há contradição, pois a decisão reconheceu a licitude abstrata dos descontos consignados, mas afirmou a possibilidade de controle judicial em hipóteses concretas de comprometimento excessivo da renda. Não existem premissas inconciliáveis no julgado; ao contrário, há coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo. O argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria os consignados da aferição do mínimo existencial foi superado pela interpretação sistemática adotada no acórdão, que privilegiou a teleologia da Lei nº 14.181/2021 e os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato. A mera discordância quanto à interpretação conferida não configura vício sanável por embargos declaratórios. Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada. Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA EXPRESSA, ADOTOU CRITÉRIO OBJETIVO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, COMO OPÇÃO INTERPRETATIVA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS DESPESAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803509-36.2024.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento dos recursos, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por Raimunda Rejane Cunha de Queiros, por manifesta intempestividade, e rejeito os aclaratórios opostos pela Bcbr Card Ltda e pela Equatorial Previdência Complementar. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847311-17.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA REJANE CUNHA DE QUEIROS Advogado(s): KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, LILIANE CESAR APPROBATO, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO. DÍVIDAS CONSIGNADAS E EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a limitação dos descontos mensais em conta corrente a 45% da remuneração líquida da autora, excluindo, contudo, os contratos de crédito consignado do plano compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a limitação judicial dos descontos de empréstimos com débito em conta corrente e consignados em folha, diante da alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, com foco na preservação do mínimo existencial e na repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente, mesmo sobre verbas salariais, desde que autorizados, mas não afasta a possibilidade de controle judicial, sobretudo diante da violação ao mínimo existencial. 5. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e o crédito responsável legitimam a atuação do Judiciário para revisar o cumprimento das obrigações contratuais em contextos de superendividamento, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. 6. No caso concreto, os descontos atingem cerca de 90% da remuneração da consumidora, comprometendo sua subsistência e caracterizando situação de vulnerabilidade financeira grave. 7. A exclusão das dívidas consignadas do plano compulsório enfraquece os efeitos práticos da política de combate ao superendividamento, tornando inócua a proteção legal ao mínimo existencial. 8. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar legal de 30% (trinta por cento), e o redimensionamento dos descontos em conta corrente para 40% (quarenta por cento) da renda líquida remanescente, compatibilizam a tutela do mínimo existencial com o adimplemento gradual das dívidas contraídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É juridicamente possível a inclusão de contratos de crédito consignado no plano compulsório de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, com limitação de descontos ao patamar legal.” “2. O desconto autorizado em conta corrente pode ser revisto judicialmente quando comprometer o mínimo existencial do consumidor, especialmente em situações de endividamento excessivo.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A e § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto Estadual/RN nº 21.860/2010, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0807567-68.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira e, por sua vez, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Raimunda Rejane Cunha de Queirós em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), julgou parcialmente procedente, determinando ao Banco do Brasil a redução dos descontos mensais, realizados diretamente na conta corrente da autora, para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida. Todavia, excluiu do plano os contratos de crédito consignado em folha de pagamento. Em suas razões recursais (Id. 30241856), o Banco do Brasil sustenta a licitude dos descontos realizados em conta corrente com autorização da parte autora, invocando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1085. Defende a inaplicabilidade da limitação prevista para empréstimos consignados aos contratos de CDC comum e a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, que possuiria renda suficiente. Alega inexistência de abusividade nos contratos e ilegalidade da imposição judicial de plano compulsório, por violação à liberdade contratual e à segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da licitude dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez (Id. 30241860), a parte autora se insurge contra a exclusão, do plano judicial, das dívidas decorrentes de empréstimos consignados. Aduz que o plano judicial compulsório deve incluir a totalidade das dívidas e contratos, independentemente de sua natureza (consignados ou não). Afirma, ademais, que a preservação de apenas 55% de sua renda líquida é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial, diante das despesas comprovadas, pugnando por reserva de 70% de seus proventos. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, com a inclusão dos empréstimos consignados e a reconfiguração do plano nos moldes propostos. Contrarrazões da Nio Meios de Pagamento, nos termos da petição de Id. 30241863. Contrarrazões do Banco do Brasil, nos termos da petição de Id. 30241864. Contrarrazões da Equatorial Previdência Complementar, nos termos da petição de Id. 30241865. Contrarrazões da Comprev, nos termos da petição de Id. 30241867. Contrarrazões da Bcbr Card Ltda, nos termos da petição de Id. 30241869. Contrarrazões da parte autora, nos termos da petição de Id. 30241870. Após, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 31487961). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 33115941). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e, dada a similitude fática, passo a julgá-las em conjunto. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação judicial dos descontos realizados nos empréstimos contratados pela autora e à definição do percentual adequado de comprometimento de sua renda líquida. De início, cumpre ressaltar que, conforme o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Ademais, o procedimento correto para instauração da ação proposta deve se ater aos pressupostos descritos nos arts. 104-A e seguintes do CDC, de modo a garantir o equilíbrio da relação de consumo e a dignidade da parte que promove a ação. Veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Dessa forma, a Lei nº 14.181/2021 visa proteger os consumidores em situação de superendividamento. Referida norma alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduzindo direitos relacionados à promoção de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e concessão de crédito (art. 6º, incisos XI e XII). Sobre o tema, nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabelece limites, permitindo que as parcelas sejam descontadas diretamente da conta corrente, inclusive sobre verbas salariais, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. Em síntese, a limitação legal refere-se à consignação em folha de pagamento, e não ao desconto das prestações de empréstimos contratados com autorização para débito em conta corrente, de modo que o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita (consignação ou desconto na folha de pagamento). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Tal entendimento reconhece, em abstrato, a licitude dos descontos autorizados em conta corrente, mas não afasta a possibilidade de se aferir a abusividade desses descontos no caso concreto, à luz de outros elementos. Cumpre destacar que, embora a legislação não imponha limites aos empréstimos comuns, incidem sobre tais contratos os princípios da nova teoria contratual, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Merece ênfase o dever de cuidado, que se relaciona diretamente ao conceito de crédito responsável. Como consequência, deve-se preservar a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe o mínimo existencial, entendido como o conjunto de direitos que permite ao indivíduo arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, moradia, saúde, educação, transporte e demais necessidades essenciais). No caso concreto, após análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, especialmente o contracheque juntado (Id. 126112116), constata-se que a remuneração bruta da autora é de R$ 6.718,05. Considerando-se as deduções obrigatórias referentes ao imposto de renda (R$ 349,47) e à contribuição previdenciária (R$ 315,19), chega-se ao valor líquido de R$ 6.053,39. Esse montante deve ser tomado como base para a aplicação do limite legal das consignações, no entanto, verifica-se que a parte autora sofreu descontos expressivamente superiores. Nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, o percentual máximo permitido para descontos dessa natureza é de 30% (trinta por cento). Ressalte-se que esse limite deve ser rigorosamente observado, abarcando apenas os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes. Quando os descontos ocorrem automaticamente em conta corrente, e não diretamente sobre os proventos do devedor, estes não se submetem à limitação legal de 30%. Assim, não há como estabelecer o limite global sobre o montante de todos os empréstimos, uma vez que os contratos possuem naturezas diversas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixar de aplicar os princípios de proteção ao superendividado a esse tipo de desconto tornaria inócua a legislação de regência, visto que tais débitos, frequentemente, comprometem a maior parte da renda do consumidor e violam sua mínima subsistência. Em contextos de superendividamento extremo, nos quais o consumidor contrai novos empréstimos apenas para garantir sua sobrevivência, a autonomia da vontade encontra-se significativamente esvaziada. Nesses casos, a motivação do contrato não é a liberdade econômica, mas a premente necessidade de prover o mínimo para a própria existência. Por outro lado, a instituição financeira que continua a conceder novos empréstimos ao consumidor manifestamente insolvente atua em descompasso com o dever de boa-fé e a cláusula da dignidade da pessoa humana, prevista constitucionalmente. Não se pode ignorar a condição de extrema vulnerabilidade narrada pela parte autora, que possui a maior parte de seus proventos comprometidos (cerca de 90%), situação que se agrava mês a mês e denota o perigo iminente da continuidade da ruína financeira. O plano compulsório elaborado pelo Estado-juiz tem por finalidade justamente preservar o mínimo existencial da parte consumidora, assegurando, simultaneamente, a viabilidade da quitação dos débitos, sob pena de perpetuar a inadimplência e comprometer a segurança jurídica. Nesse mister, cabe ao julgador, ao apreciar o caso concreto, ponderar as condições econômicas do superendividado, seu custo de vida local, suas despesas básicas mensais, a composição familiar e eventuais necessidades especiais, de modo a garantir uma tutela jurisdicional adequada, específica e proporcional. Desse modo, diante da documentação constante dos autos, reputo razoável a redução dos descontos mensais em conta corrente para o patamar de 40% (quarenta por cento) da renda líquida remanescente da autora, ou seja, excetuados os descontos consignados diretamente em folha já anteriormente limitados. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação revisional cumulada com reparação por danos morais proposta por Rogergal Dantas do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes ao patamar mensal de R$ 1.780,82, sob pena de multa. A sentença ainda distribuiu proporcionalmente as custas e honorários entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos oriundos de contratos bancários regulares, ainda que autorizados, podem ser limitados judicialmente em razão de comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do STJ ao impor limitação sobre descontos relativos a empréstimos consignados em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema Repetitivo 1085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente utilizados para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário, sem aplicação automática da limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha. A tese não impede o controle judicial de abusividade no caso concreto, especialmente diante de indícios de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a inclusão promovida pela Lei nº 14.181/2021, asseguram a proteção do consumidor superendividado, destacando o crédito responsável, a boa-fé objetiva e a preservação da dignidade da pessoa humana. A análise dos contracheques e contratos comprova que os descontos relativos aos empréstimos consignados (operações nº 109460304 e nº 112109943) superam o limite legal de 30% da remuneração líquida do autor. A limitação judicial dos descontos apenas aos contratos consignados e no patamar de R$ 1.780,82 mostra-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e preservação do mínimo existencial. O recurso não trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença quanto à violação desses princípios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807567-68.2023.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) Por fim, registre-se que não se conclui pela ilegalidade dos contratos ou das cobranças em si, mas sim pela necessidade de sua adequação aos limites legais, de modo a evitar a perpetuação do superendividamento e a produção de danos financeiros irreversíveis ao consumidor. O interesse econômico do credor não pode prevalecer sobre o direito fundamental à subsistência digna do devedor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento à Apelação Cível da parte autora para: (i) incluir os contratos de empréstimo consignado no plano compulsório de repactuação, limitando os descontos sobre tais contratos ao patamar de 30% da remuneração (R$ 6.053,39); (ii) reduzir o percentual de comprometimento da renda líquida remanescente da parte autora de 45% para 40% nos contratos com desconto em conta corrente. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), em desfavor do Banco do Brasil, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.