Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme de id 161130000. Foi expedido mandado de imissão de posse de id 161314082; cumprido conforme diligência de id 167105695. Foi quitado integralmente a dívida exequenda, conforme alvará de autorização de id 172816983. A parte executada requer o levantamento do valor remanescente à dívida (id 167214436). A parte arrematante, condizente com a certidão do Oficial de Justiça de id 167105695, juntou nos autos orçamento do custo total de reposição das estruturas e reparos necessários, apurados com base em orçamentos e registros de mercado atualizados, o que comprova o quantum indenizatório correspondente aos danos materiais sofridos, no valor de de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). Requer, ainda, o reconhecimento da conduta ilícita da executada, que retirou estruturas do imóvel arrematado, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça; a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, em percentual de até 20% do valor da execução, a ser revertida em favor do arrematante; a dedução, dos valores ainda em juízo, do montante correspondente aos danos materiais comprovados, no valor de de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme orçamentos e provas nos autos; a intimação pessoal da executada para que, querendo, apresente manifestação; a remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal). O Juízo da 10ª Vara Cível de Natal mediante o ofício de id 172949801, requer a habilitação de crédito, no valor de R$ 114.273,30 (cento e quatorze mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), em favor da ação de execução nº 0853105-63.2017.8.20.5004. A parte executada, ANA AMÉLIA RODRIGUES, requer, em face da realização da imissão de posse em favor do Arrematante (Id 167107144), bem como, o prosseguimento do feito com a expedição do alvará judicial em favor do Credor Originário (Id 172816983), o levantamento dos valores que foram depositados pela mesma em razão da arrematação que formalizou, com os descontos decorrentes da multa imposta em face do seu desfazimento, para que o saldo decorrente de tal crédito possa ser integralmente liberado em seu favor. A também executada, SEVERINA RODRIGUES, em petição de id 176045469, rejeita as supostas “provas” apresentadas pelo Arrematante (Id 167615728 a 167617849), dada a sua natureza unilateral e frágil. Por conseguinte, restam igualmente desprovidos de qualquer validade os orçamentos anexados (Id 167617858 e 167617859), uma vez que estão fundados em premissas fáticas não comprovadas. A parte arrematante, em petição de id 177428692 contesta as impugnações das executadas. Foi juntado o DAM de id 179311218. Por fim, veio o extrato da conta judicial vinculada ao feito, conforme id 180494353. Decido. Em análise as provas (fotografias) trazidas pela parte arrematante, vejo que lhe assiste razão, aliadas às observações contidas no Auto de Imissão de Posse de id 167107144; observo que a parte executada depredou as instalações do imóvel penhorado, os cômodos (sala, WC, quartos, etc), subtraindo portas, pias, louças do banheiro, iluminação, fechaduras, dentre outros. Ademais, improcede a alegação da parte executada na impugnação de id 176045469, uma vez que o imóvel, quando da imissão de posse, já havia a degradação relatada pelo arrematante e ratificada pelo Oficial de Justiça. Assim, diante dos excessos da parte executada, defiro o pedido de ressarcimento do valor reclamado pela parte arrematante, de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). Para os efeitos legais e jurídicos, habilito o crédito de R$ 114.273,30 (cento e quatorze mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), em favor da ação de execução nº 0853105-63.2017.8.20.5004. Pelo exposto, determino as seguintes providências: i. expeça-se alvará de autorização em favor do Município de Natal a fim de quitação de débito de IPTU, conforme DAM de id 179311218, em obediência ao art. 130, Parágrafo único do CTN); oficie-se ao Banco do Brasil S/A para promover a transferência do valor de 36.028,80 (trinta e seis mil vinte e oito reais e oitenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000495-41.2017.5.21.0001, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN; expeça-se alvará de autorização em favor da parte arrematante, no valor de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), a fim de ressarcimento do prejuízo causado pela parte executada junto ao imóvel arrematado. Após, venham os autos conclusos para os demais pedidos, inclusive das penalidades penais e cíveis sugeridas pela parte arrematante. Providências necessárias. Natal, 12 de maio de de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme de id 161130000. Foi expedido mandado de imissão de posse de id 161314082; cumprido conforme diligência de id 167105695. Foi quitado integralmente a dívida exequenda, conforme alvará de autorização de id 172816983. A parte executada requer o levantamento do valor remanescente à dívida (id 167214436). A parte arrematante, condizente com a certidão do Oficial de Justiça de id 167105695, juntou nos autos orçamento do custo total de reposição das estruturas e reparos necessários, apurados com base em orçamentos e registros de mercado atualizados, o que comprova o quantum indenizatório correspondente aos danos materiais sofridos, no valor de de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). Requer, ainda, o reconhecimento da conduta ilícita da executada, que retirou estruturas do imóvel arrematado, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça; a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, em percentual de até 20% do valor da execução, a ser revertida em favor do arrematante; a dedução, dos valores ainda em juízo, do montante correspondente aos danos materiais comprovados, no valor de de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme orçamentos e provas nos autos; a intimação pessoal da executada para que, querendo, apresente manifestação; a remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal). O Juízo da 10ª Vara Cível de Natal mediante o ofício de id 172949801, requer a habilitação de crédito, no valor de R$ 114.273,30 (cento e quatorze mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), em favor da ação de execução nº 0853105-63.2017.8.20.5004. A parte executada, ANA AMÉLIA RODRIGUES, requer, em face da realização da imissão de posse em favor do Arrematante (Id 167107144), bem como, o prosseguimento do feito com a expedição do alvará judicial em favor do Credor Originário (Id 172816983), o levantamento dos valores que foram depositados pela mesma em razão da arrematação que formalizou, com os descontos decorrentes da multa imposta em face do seu desfazimento, para que o saldo decorrente de tal crédito possa ser integralmente liberado em seu favor. A também executada, SEVERINA RODRIGUES, em petição de id 176045469, rejeita as supostas “provas” apresentadas pelo Arrematante (Id 167615728 a 167617849), dada a sua natureza unilateral e frágil. Por conseguinte, restam igualmente desprovidos de qualquer validade os orçamentos anexados (Id 167617858 e 167617859), uma vez que estão fundados em premissas fáticas não comprovadas. A parte arrematante, em petição de id 177428692 contesta as impugnações das executadas. Foi juntado o DAM de id 179311218. Por fim, veio o extrato da conta judicial vinculada ao feito, conforme id 180494353. Decido. Em análise as provas (fotografias) trazidas pela parte arrematante, vejo que lhe assiste razão, aliadas às observações contidas no Auto de Imissão de Posse de id 167107144; observo que a parte executada depredou as instalações do imóvel penhorado, os cômodos (sala, WC, quartos, etc), subtraindo portas, pias, louças do banheiro, iluminação, fechaduras, dentre outros. Ademais, improcede a alegação da parte executada na impugnação de id 176045469, uma vez que o imóvel, quando da imissão de posse, já havia a degradação relatada pelo arrematante e ratificada pelo Oficial de Justiça. Assim, diante dos excessos da parte executada, defiro o pedido de ressarcimento do valor reclamado pela parte arrematante, de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). Para os efeitos legais e jurídicos, habilito o crédito de R$ 114.273,30 (cento e quatorze mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), em favor da ação de execução nº 0853105-63.2017.8.20.5004. Pelo exposto, determino as seguintes providências: i. expeça-se alvará de autorização em favor do Município de Natal a fim de quitação de débito de IPTU, conforme DAM de id 179311218, em obediência ao art. 130, Parágrafo único do CTN); oficie-se ao Banco do Brasil S/A para promover a transferência do valor de 36.028,80 (trinta e seis mil vinte e oito reais e oitenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000495-41.2017.5.21.0001, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN; expeça-se alvará de autorização em favor da parte arrematante, no valor de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), a fim de ressarcimento do prejuízo causado pela parte executada junto ao imóvel arrematado. Após, venham os autos conclusos para os demais pedidos, inclusive das penalidades penais e cíveis sugeridas pela parte arrematante. Providências necessárias. Natal, 12 de maio de de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:07
Outras Decisões
12/05/2026, 13:47
Documento (Certidão)
17/04/2026, 10:09
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:54
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:36
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:32
Publicação
15/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:19
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 298.837,17 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 161130000, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido. O condomínio credor, em petição de id 167897502, juntou o valor do débito condominial até 22/09/2025, no montante de R$ 136.023,68 (cento e trinta e seis mil, vinte e três reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha atualizada. A parte arrematante, em petição de id 167609461, requer o reconhecimento da conduta ilícita da executada, que retirou estruturas do imóvel arrematado, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça. Requer ainda, a aplicação de multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, em percentual de até 20% do valor da execução, a ser revertida em favor do arrematante; a dedução dos valores ainda em juízo, do montante correspondente aos danos materiais comprovados, no valor de R$ 23.928,69 (vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme orçamentos e provas fotográficas e videográfica anexas. Por fim, requer a apuração de eventual crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, do valor acima mencionado. Intime-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar sobre a petição de id 167609461. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 02 de dezembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:19
Outras Decisões
10/12/2025, 17:39
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:18
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:42
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:35
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:03
Publicação
29/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme de id 161130000. A parte exequente requer a revogação dos poderes conferidos a Advogada, SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO (id 161802773). Em petição de id 162678584, a aparte executada informa da interposição do Agravo de |Instrumento nº 0815669-57.2025.8.20.0000 em face da decisão de id 158796321; requer a reconsideração da decisão agravada. Foi expedido mandado de imissão de posse de id 161314082. A parte arrematante juntou nos autos a decisão proferida no referido recurso, o qual não foi conhecido por intempestividade. A parte exequente juntou planilha de atualização da dívida (id 164818210), no valor de R$ 136.023,68 (cento e trinta e seis mil vinte e três reais e sessenta e oito centavos); requer o levantamento parcial do valor depositado judicialmente. Decido. Para os efeitos legais e jurídicos, defiro o pedido de revogação do mandado da Advogada, SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO. Vejo que a decisão de agravada é prevalente aos pedidos e requerimentos vindos após, tendo em vista o não acolhimento do Agravo de Instrumento nº 0815669-57.2025.8.20.0000, conforme copia de decisão de id 163546422; dessa forma deixo de analisar o pedido de reconsideração da decisão agravada. Pontuo ainda que a parte arrematante, em decorrência da lisura da arrematação, já efetuou o registro da carta de arrematação junto ao cartório de imóveis competente, conforme certidão de id 163546423. Quanto à liberação de quaisquer valores, a quem quer que seja, aguarde o cumprimento do mandado de imissão de posse. Por fim, advirto a parte executada das penalidades previstas no art. 903, §6º, do CPC, caso persista suscitações infundadas e inverídicas de vício na arrematação. Providências necessárias. Natal, 25 de setembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:23
Outras Decisões
25/09/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:05
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:23
Documento (Certidão)
12/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:20
Outras Decisões
31/07/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:43
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:45
Retificação de Classe Processual
07/07/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:39
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 151769036. A parte executada, em petição de id 155886600, requer a exclusão do bem do leilão, com apreciação da petição de Id 153207094, na qual requer o chamamento do feito à ordem para atualização do saldo residual da dívida exequenda, considerando os pagamentos já realizados pela Arrematante e levantados pela parte exequente; que a informação sobre o saldo residual atualizado seja apresentada a este Juízo antes da nova disponibilização do imóvel para leilão, ou, ao contrário, o imóvel seja retirado do leilão até que se faça a devida regularização do valor devido. Decido. Defiro o pedido de renúncia do advogado do condomínio credor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 112, §2º, do CPC. Após análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte requerente. Com efeito, conforme extrato de id 155923692, vejo que foi depositado o valor de R$ 178.604,30 (cento e setenta e oito mil seiscentos e quatro reais e trinta centavos), do total devido de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), permanecendo inadimplido ainda, o quantum de R$ 143.395,70 (cento e quarenta e três mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), inclusive, desde a data do último depósito judicial, datado de 11/03/2024, que se encontra inadimplente, com diversas cobranças à arrematante. Pelas razões e fundamentos já demonstrados em decisões anteriores, ratifico todos os termos da decisão de id 139393932. Mantenha-se o leilão aprazado nos autos. Exclua-se o nome da advogada renunciante, dos cadastros dos presentes autos. P.I.C Natal, 27 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:53
Outras Decisões
27/06/2025, 13:35
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:42
Mero expediente
10/06/2025, 23:37
Documento (Ofício)
09/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 08:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:26
Outras Decisões
19/05/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:21
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A arrematação de id 64330039, teve seu desfazimento ante o inadimplemento do pagamento, conforme decisão de id 78853629. Em decisão de id 87156396, foi aprazado novo leilão, tendo havido oferta de lance, nos termos da carta de arrematação de id 90466476. Desde a petição de id 92496489, a parte exequente requer providências deste juízo acerca do pagamento da referida arrematação; houve reiteração no id 99178204, inclusive com informação do parentesco da arrematante e executada, a qual protela o pagamento da arrematação sob diversas situações alheias aos interesses dos autos. Por fim, requer o cancelamento da arrematação, reiterado mediante os id's 101360262 e 117952194. A parte arrematante, em petição de id 99811704, requer a habilitação nos autos. A parte arrematante foi intimada pessoalmente por carta (Id's 114535878 e 130302855), a fim de adimplir a arrematação, cujo prazo decorreu sem manifestação desta. Decido. Habilite-se a parte arrematante na qualidade de Terceiro Interessado.
Trata-se de apuração da falta de pagamento da arrematação efetuada nos autos. Em data de 14/09/2022, às 11:00 horas, em Segundo Leilão deste juízo, Ana Amélia Rodrigues, qualificada nos autos, ofereceu lance ao imóvel descrito no Edital de Leilão Judicial e Intimação (Id 87468583), no valor de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), com pagamento parcelado. Verifico que o arrematante acima mencionado, não adimpliu o parcelamento da arrematação do imóvel penhorado, tipo residencial, localizado na Rua da Lagosta, nº 466, Condomínio Corais de Ponta Negra, Bloco A, Apto. 901, CEP 59090-500, Ponta Negra, Natal/RN, cumprindo tão somente o depósito judicial referente à entrada da arrematação, de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), conforme id 89853480, bem como aqueles relativos as doze parcelas, de um total de trinta parcelas.. A parte arrematante foi intimada, pessoalmente, por carta de intimação, cujas diligências foram positivas, permanecendo inerte desde então. O Leilão Judicial, promovido pelo Poder Judiciário, reveste-se de formalidades e ritos definidos no Código de Processo Civil, os quais deverão ser seguidos pelas partes envolvidas, quais sejam, servidores da justiça, leiloeiro público, participantes, sobretudo aqueles dispostos a lançarem preços nos bens penhorados. Portanto, diante do inadimplemento da referida arrematação, em total desrespeito às ordens judiciais deste juízo, como pontua muito bem o exequente, observo ainda que as partes arrematante e executada comunga do mesmo interesse, conforme peticionamento em conjunto de id 98007961. Ademais, tenho como inaceitável, a alegação da inadimplência sob a alegação de não ter acesso aos boletos respectivos. Assim, nos moldes do art. 895, 5º, do CPC, determino o desfazimento da arrematação de Id 64330039, condenando o arrematante a perda do valor da entrada, no percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o valor do lance, em favor da exequente, bem como no percentual de 5% (cinco por cento), em favor do Leiloeiro Público, proibindo-o de ofertar lance em novo leilão Judicial promovido neste juízo, na forma prevista no art. 897 do CPC, verbis: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." Nesse sentido há diversos julgados:"Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 695 DO CPC, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO ATO, SENDO QUE O ARREMATANTE TINHA INFORMAÇÕES ACERCA DO IMÓVEL CONSTRITO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046727756, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 08/03/2012)" "EMENTA: PROCESSO EXECUTÓRIO - ARREMATAÇÃO - MULTA DE LEI PELO NÃO-COMPLEMENTO DO DEPÓSITO - LEGALIDADE. A FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA ARREMATAÇÃO É CAUSA - DEVIDO À NÃO- PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO - QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO LANCE, NOS TERMOS DO ART. 695, "CAPUT", DO CPC, CUJO "QUANTUM" PASSA A INTEGRAR O VALOR EXECUTADO. AG/TJDF 20030020081257. Relator: Eduardo de Morais Oliveira. Órgão Julgador; 1ª Turma Cível - Publicado no DJU SECAO 3: 19/10/2004. Pág.: 175." Ressalto ainda, que fica valendo esta decisão como título executivo.Expeça-se mandado de desocupação do imóvel localizado na Rua da Lagosta, nº 466, Condomínio Corais de Ponta Negra, Bloco A, Apto. 901, CEP 59090-500, Ponta Negra, Natal/RN, intimando-o o atual ocupante. Inclua-se o imóvel em novo leilão judicial deste juízo, intimando-se as partes, exequente e arrematante, nos moldes do art. 889, do CPC. P.I.C Natal, 7 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:08
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:03
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:27
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:54
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:49
Publicação
21/01/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A arrematação de id 64330039, teve seu desfazimento ante o inadimplemento do pagamento, conforme decisão de id 78853629. Em decisão de id 87156396, foi aprazado novo leilão, tendo havido oferta de lance, nos termos da carta de arrematação de id 90466476. Desde a petição de id 92496489, a parte exequente requer providências deste juízo acerca do pagamento da referida arrematação; houve reiteração no id 99178204, inclusive com informação do parentesco da arrematante e executada, a qual protela o pagamento da arrematação sob diversas situações alheias aos interesses dos autos. Por fim, requer o cancelamento da arrematação, reiterado mediante os id's 101360262 e 117952194. A parte arrematante, em petição de id 99811704, requer a habilitação nos autos. A parte arrematante foi intimada pessoalmente por carta (Id's 114535878 e 130302855), a fim de adimplir a arrematação, cujo prazo decorreu sem manifestação desta. Decido. Habilite-se a parte arrematante na qualidade de Terceiro Interessado.
Trata-se de apuração da falta de pagamento da arrematação efetuada nos autos. Em data de 14/09/2022, às 11:00 horas, em Segundo Leilão deste juízo, Ana Amélia Rodrigues, qualificada nos autos, ofereceu lance ao imóvel descrito no Edital de Leilão Judicial e Intimação (Id 87468583), no valor de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), com pagamento parcelado. Verifico que o arrematante acima mencionado, não adimpliu o parcelamento da arrematação do imóvel penhorado, tipo residencial, localizado na Rua da Lagosta, nº 466, Condomínio Corais de Ponta Negra, Bloco A, Apto. 901, CEP 59090-500, Ponta Negra, Natal/RN, cumprindo tão somente o depósito judicial referente à entrada da arrematação, de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), conforme id 89853480, bem como aqueles relativos as doze parcelas, de um total de trinta parcelas.. A parte arrematante foi intimada, pessoalmente, por carta de intimação, cujas diligências foram positivas, permanecendo inerte desde então. O Leilão Judicial, promovido pelo Poder Judiciário, reveste-se de formalidades e ritos definidos no Código de Processo Civil, os quais deverão ser seguidos pelas partes envolvidas, quais sejam, servidores da justiça, leiloeiro público, participantes, sobretudo aqueles dispostos a lançarem preços nos bens penhorados. Portanto, diante do inadimplemento da referida arrematação, em total desrespeito às ordens judiciais deste juízo, como pontua muito bem o exequente, observo ainda que as partes arrematante e executada comunga do mesmo interesse, conforme peticionamento em conjunto de id 98007961. Ademais, tenho como inaceitável, a alegação da inadimplência sob a alegação de não ter acesso aos boletos respectivos. Assim, nos moldes do art. 895, 5º, do CPC, determino o desfazimento da arrematação de Id 64330039, condenando o arrematante a perda do valor da entrada, no percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o valor do lance, em favor da exequente, bem como no percentual de 5% (cinco por cento), em favor do Leiloeiro Público, proibindo-o de ofertar lance em novo leilão Judicial promovido neste juízo, na forma prevista no art. 897 do CPC, verbis: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." Nesse sentido há diversos julgados:"Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 695 DO CPC, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO ATO, SENDO QUE O ARREMATANTE TINHA INFORMAÇÕES ACERCA DO IMÓVEL CONSTRITO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046727756, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 08/03/2012)" "EMENTA: PROCESSO EXECUTÓRIO - ARREMATAÇÃO - MULTA DE LEI PELO NÃO-COMPLEMENTO DO DEPÓSITO - LEGALIDADE. A FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA ARREMATAÇÃO É CAUSA - DEVIDO À NÃO- PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO - QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO LANCE, NOS TERMOS DO ART. 695, "CAPUT", DO CPC, CUJO "QUANTUM" PASSA A INTEGRAR O VALOR EXECUTADO. AG/TJDF 20030020081257. Relator: Eduardo de Morais Oliveira. Órgão Julgador; 1ª Turma Cível - Publicado no DJU SECAO 3: 19/10/2004. Pág.: 175." Ressalto ainda, que fica valendo esta decisão como título executivo.Expeça-se mandado de desocupação do imóvel localizado na Rua da Lagosta, nº 466, Condomínio Corais de Ponta Negra, Bloco A, Apto. 901, CEP 59090-500, Ponta Negra, Natal/RN, intimando-o o atual ocupante. Inclua-se o imóvel em novo leilão judicial deste juízo, intimando-se as partes, exequente e arrematante, nos moldes do art. 889, do CPC. P.I.C Natal, 7 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:05
Outras Decisões
09/01/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:22
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:48
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:26
Documento (Certidão)
16/07/2024, 09:10
Documento (Certidão)
28/05/2024, 09:15
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:25
Documento (Certidão)
08/05/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA] Advogado:
Executado: EXECUTADO: SEVERINA RODRIGUES Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Verifico que a parte arrematante já se encontra na posse do imóvel, objeto da arrematação. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, mediante ofício de id 117328077, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 36.028,80 (trinta e seis mil vinte e oito reais e oitenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000495-41.2017.5.21.0001. Decido. Tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza preferencial sobre os demais, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 36.028,80 (trinta e seis mil vinte e oito reais e oitenta centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000495-41.2017.5.21.0001. Verifico que a arrematante está inadimplente com a arrematação, inclusive intimada para a regularização dos pagamentos, mediante depósito judicial. Oficie-se ao Juízo requerente desta decisão. P.I.C Natal, 24 de abril de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:26
Outras Decisões
24/04/2024, 23:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:54
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:09
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Verifico que a parte arrematante já está na posse do imóvel, objeto da arrematação. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, mediante ofício de id 109183309, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 41.870,37 (quarenta e um mil oitocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), em favor da Reclamação Trabalhista nº 0000838-60.2019.5.21.0003. Decido. Tendo em vista o pedido de habilitação do crédito trabalhista já deferido, bem como havendo valor depositado judicialmente suficiente ao pagamento da demanda, conforme extrato de id 118543089, oficie-se ao banco do Brasil S/A, para a devida transferência, devendo o restante, ser liberado em favor do exequente, mediante alvará de autorização. Intime-se a parte arrematante para adimplir a arrematação, em 10 dias, sob as penalidades contidas na carta de arrematação. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal, 8 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:49
Outras Decisões
08/04/2024, 22:27
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:43
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 11:47
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:30
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 322.000,00, de forma parcelada, conforme carta de arrematação de id 90466476. Foi depositado judicialmente o valor de R$ 129.861,28 (cento e vinte e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), relativo à entrada e mais R$ 49.361,28 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), relativo a 06 (seis) parcelas da arrematação. Os valores acima mencionados, foram liberados em favor do condomínio credor, conforme alvarás de autorização constantes dos autos. O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 104926249, requer a habilitação de crédito, no valor de R$ 82.440,60 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos), em favor do processo nº 0853105-63.2017.8.20.5001. Analisando os autos, verifico que a parte arrematante está inadimplente quanto ao pagamento das parcelas 7 a 14. Antes de liberação do valor depositado à Justiça Trabalhista, intime-se o condomínio credor, acerca da referida habilitação, bem como da inadimplência da parte arrematante, em relação às parcelas 10 a 16, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 7 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:54
Outras Decisões
07/03/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:30
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:40
Documento (Certidão)
02/02/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA] Advogado:
Executado: EXECUTADO: SEVERINA RODRIGUES Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0843260-07.2017.8.20.5001 Vistos em correição. Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 322.000,00, de forma parcelada, conforme carta de arrematação de id 90466476. Foi depositado judicialmente o valor de R$ 129.861,28 (cento e vinte e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), relativo à entrada e mais R$ 49.361,28 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), relativo a 06 (seis) parcelas da arrematação. Os valores acima mencionados, foram liberados em favor do condomínio credor, conforme alvarás de autorização constantes dos autos. O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 104926249, requer a habilitação de crédito, no valor de R$ 82.440,60 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos), em favor do processo nº 0853105-63.2017.8.20.5001. Analisando os autos, verifico que a parte arrematante está inadimplente quanto ao pagamento das parcelas 7 a 14. O exequente requer o adimplemento da arrematação, sob pena de resolução da arrematação, nos moldes do art. 895, § 5º, do CPC, conforme id 104993085. Decido. Após análise dos autos, verifico que os valores depositados até a presente data, foram liberados em favor do condomínio exequente, em data anterior ao pedido de habilitação formulado pela Justiça do Trabalho. Verifico ainda, que parte arrematante vem descumprindo suas obrigações junto a este juízo, sobretudo em relação ao pagamento da arrematação de id 90466476. Por tais razões, determino a intimação da parte arrematante, no prazo de 05 dias, para adimplir as parcelas 7 a 14 da referida arrematação, com os acréscimos legais e multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, sob pena de desfazimento da arrematação, com seus consectários legais. Defiro o pedido de habilitação de crédito formulado pelo juízo da 10ª Vara Cível, tal como formulado. Oficie-se ao juízo ora habilitado da presente decisão. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 26 de janeiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:54
Outras Decisões
29/01/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 11:27
Documento (Certidão)
25/01/2024, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:09
Outras Decisões
15/12/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:18
Documento (Certidão)
09/11/2023, 10:22
Mero expediente
01/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 11:06
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:02
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:44
Publicação
22/08/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Severina Rodrigues Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foi juntado comprovante de depósito judicial referente às parcelas 1, 2 e 3, em data de 05 de maio de 2023, conforme id 100362888; Em petição de id 103540926, a parte arrematante, ANA AMÉLIA RODRIGUES, qualificada nos autos, requer a juntada do comprovante de pagamento de três parcelas da arrematação (4, 5 e 6), no valor total de R$ 24.595,92 (vinte e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), ao tempo em que ratifica o pedido de habilitação nos autos. Requer ainda, a não inserção de multa requerida pelo exequente. Decido. Para que surtam todos os efeitos legais, habilito a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado. Em relação à arrematação promovida nos autos, vejo que a parte vem protelando regularizar os pagamentos do parcelamento assumido, desde o primeiro vencimento. Após a assinatura da carta de arrematação (id 9046476), em data de 14 de outubro de 2022, foram efetuados os pagamentos da 1ª, 2ª e 3ª parcelas, em data de 05 de maio de 2023 (id 100362888). Em data de 10 de julho de 2023 (id 103541957), foi efetuado o depósito judicial referente às parcelas 4ª, 5ª e 6ª, com valor diverso daquele calculado pela secretaria desta Central, conforme guia de depósito judicial de id 100372584. Ressalto que pelo decurso de tempo, desde a data da assinatura da carta de arrematação (14 de outubro de 2022), deveria constar nos autos, o pagamento da 10ª parcela, o que não ocorreu, haja vista que houve o pagamento até a 6ª parcela. Por tais razões, indefiro o pedido da arrematante, em relação à inaplicabilidade da multa devida. Determino à Secretaria deste juízo, que recalcule os valores das parcelas 4, 5 e 6, pagas a menor, bem como proceda-se os cálculos dos valores das parcelas 7 a 10, já vencidas, aplicando os encargos devidos. Após, intime-se a parte arrematante para efetuar o pagamento da guia acima determinada, no prazo de 10 dias. Advirto a parte arrematante, que não será acolhido depósito judicial diverso daquele remetido pelo juízo, e que o vencimento da parcelamento da arrematação, é sempre o dia 14 dos meses subsequentes à assinatura da carta de arrematação. Cumpre observar, que a data de vencimento constante na guia de depósito, é mera sinalização do Banco do Brasil S/A, gestor da conta judicial do TJRN. Expeça-se alvará de autorização, em favor do condomínio credor. Após, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:35
Mero expediente
17/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:32
Documento (Certidão)
10/08/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:33
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:34
Publicação
25/05/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). O Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível de Natal, em ofício nº 53-2023 - 2ª Sec. Unif. Natal, requer a habilitação do valor de R$ 29.777,33 (vinte e nove mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), em favor do processo nº 0800547-23.2014.8.20.6003, em trâmite naquele juízo (id 99590586). Decido. Defiro o pedido. Para todos os efeitos legais, habilito o crédito requerido nos termos acima expostos. Cumpre observar apenas, que o exequente do processo habilitado é o mesmo dos presentes autos, cujo débito de taxa condominial em atraso, é objeto de execução. Por fim, diante dos fatos, intime-se ainda o condomínio credor, acerca do interesse nos autos habilitados, requerendo o que entender de direito, naquele juízo. Oficie-se ao Juízo habilitado, acerca da presente decisão. Após venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 22 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:06
Outras Decisões
22/05/2023, 23:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 08:10
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 14:18
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:40
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:16
Documento (Certidão)
18/05/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2023, 14:58
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado:: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA
Executado: Severina Rodrigues Advogado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Diante da inadimplência da parte arrematante, a parte exequente requer a aplicação da multa prevista na carta de arrematação, bem como a aplicação das demais penalidades (id 99178204. Houve intimação da parte arrematante (id 99072722). Foi depositado o valor da entrada de 25% (vinte e cinco por cento), mais o depósito judicial parcial, no valor de R$ 24.765,36 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e trina e seis centavos), relativo às três primeiras parcelas (meses de novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023). A parte arrematante, requer o prazo de cinco dias para complementar os demais depósitos judiciais, conforme id 99811704. Decido. Após análise dos autos, verifico que estão vencidas as parcelas 4 a 7 da arrematação, correspondentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023. A parte arrematante tem demonstrado desinteresse em relação à arrematação, no tocante a suas obrigações, desde a efetivação da mesma, alegando inclusive, que não teve acesso às guias de depósito, o que foi rechaçado por este juízo, conforme id 99072722. Assim, determino a expedição de guia de depósito judicial, com vencimento em cinco dias, do valor devido até a 7ª parcela, com aplicação de multa de 10% (dez por cento), devendo ser abatido, o valor depositado judicialmente. Expeça-se alvará de autorização, em favor do condomínio credor. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 10 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:30
Outras Decisões
11/05/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:41
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:48
Publicação
27/04/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 10:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Severina Rodrigues] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte arrematante, inadimplente, alega que não teve acesso as guias de pagamento do parcelamento da arrematação, conforme id 898007961. Tendo em vista que não se justifica a inércia da parte arrematante quanto ao inadimplemento da arrematação, tendo em vista que é de interesse da parte, a busca das referidas guias, para quitação de suas responsabilidades, intime-se a parte arrematante, nos emails indicados para quitação das parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob as penalidades contidas na carta de arrematação. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 24 de abril de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:32
Mero expediente
24/04/2023, 23:36
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:08
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Severina Rodrigues] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte exequente reclama da inadimplência da arrematação, conforme id b92496489. Intime-se a parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação, em 10 dias, sob pena de aplicação das penalidades contidas na carta de arrematação. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 25 de janeiro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:56
Mero expediente
26/01/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:10
Publicação
27/10/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:19
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Severina Rodrigues] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foi expedido alvará de autorização em favor da parte exequente (id), o qual foi devolvido pelo banco pagador, em face de erro no preenchimento (id ). Expeça-se novo alvará, corrigindo o vício alegado pelo Banco do Brasil S/A. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal/RN, 24 de outubro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
25/10/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:00
Mero expediente
24/10/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:33
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
21/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 00:05
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:26
Publicação
18/10/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Severina Rodrigues] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo,nos moldes do auto de arrematação de Id 88841113. Foi efetuado o depósito judicial inicial. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Expeça-se alvará de autorização, em favor do condomínio exequente. Oficie-se ao Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 13 de outubro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:39
Mero expediente
13/10/2022, 23:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:19
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:12
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:49
Publicação
27/09/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Severina Rodrigues] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial. Verifico que o Auto de Arrematação de id 88841113, foi juntado sem a comprovação do depósito judicial relativo à entrada. antes do prosseguimento do feito, intime-se o leiloeiro para comprovar o referido pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da arrematação. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 22 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:38
Mero expediente
22/09/2022, 22:58
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 07:47
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:12
Publicação
16/09/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: Severina Rodrigues] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, CLARISSA BARROS DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0843260-07.2017.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO, LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA]
Trata-se de ação de execução com bem Imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Foi aprazado leilão judicial bem como expedido mandado de desocupação do imóvel. A parte executada limitou-se a pedir novo prazo para desocupação do bem, sob alegação de que os atuais ocupantes são idosos. Juntou documentos, conforme id 87314670. Vejo que a parte executada não requer providencias deste juízo, acerca do leilão aprazado, apenas quanto ao prazo para desocupação do imóvel. Em decisão de Id., este juízo indeferiu o pedido acima, cuja matéria já restou apreciada e decidida, conforme ID 87156396. Aguarde-se o leilão aprazado. P.I Natal/RN, 13 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:07
Mero expediente
14/09/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 23:02
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 10:17
Petição (Apelação)
22/08/2022, 14:17
Petição (Apelação)
22/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:14
Petição (Apelação)
22/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:35
Outras Decisões
18/08/2022, 22:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:08
Documento (Certidão)
18/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:05
Documento (Certidão)
10/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 10:17
Outras Decisões
21/02/2022, 23:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2022, 05:43
Documento (Certidão)
22/11/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:48
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:23
Documento
03/08/2021, 10:07
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:12
Outras Decisões
27/07/2021, 23:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 16:16
Documento (Mandado)
22/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:05
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:54
Outras Decisões
04/05/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:16
Documento (Certidão)
19/04/2021, 08:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:00
Decurso de Prazo
18/03/2021, 14:27
Decurso de Prazo
12/03/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:27
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:09
Decurso de Prazo
03/03/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:42
Outras Decisões
24/02/2021, 23:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 10:13
Mero expediente
23/02/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 07:59
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:01
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:28
Mero expediente
13/01/2021, 22:41
Documento (Certidão)
13/01/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:52
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 08:30
Outras Decisões
30/11/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:18
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:19
Outras Decisões
26/10/2020, 22:08
Conclusão (para despacho)
25/10/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:41
Decurso de Prazo
13/06/2020, 10:23
Decurso de Prazo
05/06/2020, 13:30
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
30/04/2020, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:52
Mero expediente
25/03/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:17
Mero expediente
25/03/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 14:39
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:58
Documento (Ofício)
19/09/2019, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 12:23
Outras Decisões
24/05/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:34
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mero expediente
04/10/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:55
Documento (Certidão)
28/06/2018, 12:53
Documento (Certidão)
24/04/2018, 13:43
Mero expediente
23/03/2018, 10:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 09:29
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)