Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0906469-71.2022.8.20.5001.
Exequente: FLAVIANO SOARES DE SOUZA
Executado: NESTOR DE SOUZA CASE NETO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 153013923, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "Averiguação da Situação Patrimonial: Requer a realização de uma análise detalhada da situação patrimonial e financeira das empresas nas quais o executado é sócio-administrador, a fim de verificar a existência de bens que possam garantir a satisfação do crédito exequendo. • Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Diante da evidência de que o executado utiliza as empresas para ocultar seu patrimônio, requer a desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas, com base no artigo 50 do Código Civil, para que os bens delas possam ser alcançados para a satisfação do crédito. • Bloqueio de Valores: Caso as empresas possuam contas bancárias, requer o bloqueio de valores via sistema BacenJud, visando garantir a satisfação do crédito, uma vez que a pesquisa realizada indica a possibilidade de que existam valores disponíveis nas contas das referidas empresas. • Citação das Empresas: Requer a citação das empresas nas quais o executado é sócio-administrador, para que possam se manifestar sobre a presente execução e, se for o caso, serem responsabilizadas pela dívida, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil. • Investigação de Outros Bens: Além das empresas, requer a investigação de outros bens que o executado possa possuir, utilizando ferramentas como o RENAJUD (para veículos) e o INFOJUD (para informações fiscais), a fim de localizar bens que possam ser penhorados para a satisfação do crédito. • Acompanhamento de Movimentações: Por fim, requer que sejam adotadas medidas para o acompanhamento das movimentações financeiras das empresas, a fim de identificar eventuais transferências de valores que possam prejudicar a satisfação do crédito." Evidencio, outrossim, que já empreendidas pretéritas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud(I 129116649, 137702492 e 137706307), em nome da parte executada. Ultrapassada tal questão, curial registrar que os cumulados pedidos, formulados na petição de ID 153013923, têm por fundamento comum requerimento objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas listadas em pesquisa no sistema SNIPER. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tais pedidos não podem ser feito, nesse momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, abstenho-me de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito