Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000170-86.2001.8.20.0136.
EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA DE SOUZA MARINHO, MARIA DE SOUZA MARINHO, ISABEL CESARIO CAMPOS DE OLIVEIRA, MANOEL ARCANJO DE OLIVEIRA, FABIO ARTHUR MARINHO DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das petições de ids. 167724137 e 164898921. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 2 de dezembro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:44
Mero expediente
02/12/2025, 12:26
Petição (Embargos Execução)
22/10/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 07:30
Documento (Ofício)
27/08/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 11:31
Mero expediente
22/08/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 08:18
Mero expediente
02/06/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:18
Publicação
16/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-86.2001.8.20.0136.
EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA DE SOUZA MARINHO, MARIA DE SOUZA MARINHO, ISABEL CESARIO CAMPOS DE OLIVEIRA, MANOEL ARCANJO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Indefiro os pedidos de busca no INFOJUD e SIEL, em razão de tais sistemas não possuírem a funcionalidade de indicar os filhos de pessoas falecidas. Por sua vez, defiro a expedição de ofício ao ITEP, a fim de que este informe no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja possível, se as pessoas de Maria de Souza Marinho (CPF 175.187.174-68) e Clotilde Maria de Souza Marinho (CPF 243.129.324-68) tiveram filhos, indicando o nome completo e demais informações que tiver a disposição deste órgão. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer a continuidade do feito ou a citação por edital do espólio no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 29 de abril de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:42
Documento (Ofício)
13/05/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2025, 13:04
Outras Decisões
29/04/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:50
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:46
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:40
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 23:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:14
Outras Decisões
23/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 20:21
Morte ou perda da capacidade
07/10/2023, 09:53
Outras Decisões
07/10/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:44
Mero expediente
17/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:28
Recebimento
14/06/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000170-86.2001.8.20.0136 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO Polo passivo MARIA DE SOUZA MARINHO Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE PROMOVEU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER PELA DECADÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provida a apelação cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arês/RN, a qual na Ação de Execução de Hipoteca extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões (Id 15334043), a apelante sustenta que não há que se falar em prescrição de hipoteca no âmbito de processo de execução hipotecária já existente e em andamento com base justamente na pretensão executiva objeto de requerimento judicial. Ressalta que com as citações efetivadas de forma válida após o ajuizamento da ação, para todos os efeitos e fins, conclui-se que o presente processo de execução teve sua regular capacidade de suspender qualquer possibilidade/pretensão prescricional. Cita que não se pode confundir o prazo prescricional da hipoteca enquanto direito real com o prazo prescricional do direito de pleitear judicialmente, “aliás, neste sentido, a Sentença ora apelada não especificou que tipo de prescrição se aplicou ao presente caso.” Esclarece que “a presente execução não está discutindo questões próprias e relativas das hipotecas dadas em garantia contratual, MAS SIM a pretensão executiva ampla e abstrata da parte exequente de receber o pagamento da dívida original a que tem direito (por meio de pagamento/adimplemento amplo dos devedores que não engloba apenas a execução das hipotecas dadas em garantia, mas também os demais bens patrimoniais dos mesmos.” Pontua que “A eventual discussão acerca de prazo prescricional no âmbito deste processo deveria recair, apenas, se fosse o caso (ainda que não se aplique ao presente caso obviamente, apenas ao direito a pretensão judicial em si - de cobrança e/ou execução da dívida -, e não quanto a hipoteca dada em garantia (acessória) do contrato original (fonte da dívida).” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 18159960. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 15393277) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença proferida em sede de Ação de Execução de Hipoteca que extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente ingressou com ação de execução hipotecária, tendo o julgador a quo entendido pela extinção do feito com resolução do mérito, considerando que o prazo decadencial de trinta anos foi implementado, restando consignado nas razões de decidir que: “O artigo 817 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, regulava o seguinte: ‘Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.’ Semelhante a redação do art. 1.485 do atual Código Civil de 2002, in verbis: ‘Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.’ No mesmo sentido, a redação do art. 241 da Lei 6.015/73, segundo a qual a inscrição da hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta (30) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Segundo lição de Tupinambá Castro do Nascimento, a consequência de ser a hipoteca direito real temporário é que sempre haverá o instante em que ela se extingue, ou desaparecendo como um todo ou desaparecendo a vinculação real que apaga a realidade do direito, a eficácia erga omnes, mantendo-se simplesmente a relação de natureza pessoal de débito-crédito. Dessa forma, implementado o prazo decadencial de trinta anos, a perempção da hipoteca é corolário lógico e legal, sobretudo porquanto é um prazo fatal que não se interrompe nem se suspende por qualquer motivo. Com efeito, transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual o cancelamento do registro tem efeito meramente regularizatório. Convém destacar que o cancelamento não diz respeito à obrigação que deu origem à instituição da hipoteca, mas à garantia real, a qual está sendo executava neste processo” (Id 15334040 - Pág. 2). Registre-se que por se tratar de ação de execução hipotecária a tutela jurídica buscada é a própria hipoteca e, conforme a jurisprudência pátria o prazo de perempção da hipoteca é decadencial. Contudo, diversamente do que entendeu o julgador a quo, verifica-se dos autos que entre a contração, no ano de 1987 (Id 15333652 - Pág. 7/42) e o ajuizamento da execução hipotecária, em 1990 (Id 15333652 - Pág. 3) não transcorreu o prazo decadencial trintenário, uma vez que a execução foi promovida antes do fim do prazo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DATANORTE. HIPOTECA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 30/06/1987. SITUAÇÃO QUE REMETE AO PRAZO DECADENCIAL TRINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2016. AÇÃO AJUIZADA EM 19/11/2010. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0412035-43.2010.8.20.0001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/08/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SOBRE O QUAL RECAI A HIPOTECA CEDULAR GARANTIDORA DA DÍVIDA EXECUTADA – (...) - DECADÊNCIA DA HIPOTECA CEDULAR. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 20 ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 817) ENTRE A CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 1989 – HIPOTECA REGISTRADA EM 1985 – PROPOSITURA DA AÇÃO QUE OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, PORQUANTO PERFAZ O MOMENTO EM QUE O DIREITO POTESTATIVO É EXERCIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TERCEIRO GARANTE HIPOTECÁRIO QUE, AO VER DA AGRAVANTE, DEVE FIGURAR COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00397379120208160000 PR 0039737-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA FASTADA. 1. As hipotecas constituídas após a vigência do Código de 2002 e antes do advento da Lei nº 10.931 de 2004 terão o prazo de perempção de vinte anos, pouco importando que seu termo final venha a ocorrer sob a vigência da lei nova. Os trinta anos restaurados pela Lei nº 10.931 somente prevalecerão, de forma automática, para as hipotecas constituídas depois da entrada em vigor do texto atual do art. 1.485 do Código Civil. 2. Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término deste prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC (CPC): 01146240220178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO TEMPO E MODO CABÍVEL. PRECLUSÃO. VERBAS ACESSÓRIAS SEGUEM A SORTE DA PRINCIPAL. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. Precluso o direito dos recorrentes de discutir a natureza da ação de execução, tendo em vista que não houve interposição do recurso próprio no momento cabível para a discussão da referida questão. 5. Não estando prescrita a obrigação principal, a hipoteca também não se extingue, pois sendo uma relação jurídica acessória, segue a sorte da principal, assim como os juros moratórios e a correção monetária. 6. O prazo de perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do CC/02 (que corresponde ao art. 817 do CC/16) e findo este prazo não mais se poderá prorrogar o vencimento do contrato hipotecário. Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término deste prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. 7. Mantenho os ônus de sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC (CPC): 00823775720158090137, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2018- destaquei) Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser anulada ante a não configuração da decadência. Ante ao exposto, conheço e julgo provido o apelo para anular a sentença determinando o retornando dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 18 de Abril de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000170-86.2001.8.20.0136, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN REPRESENTANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, MICHELLE GIBSON PEREIRA
APELADO: MARIA DE SOUZA MARINHO Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-86.2001.8.20.0136
Trata-se de Apelação Cível interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arês/RN, que decretou a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id 15334043), a apelante requer concessão da gratuidade judiciária, alegando “estar passando atualmente por problemas financeiros de caixa, inclusive exonerando empregados.” Pelo despacho de Id 16113924, foi determinada a intimação da parte recorrente para juntar aos autos os documentos comprobatórios de condição de hipossuficiência, tendo a apelando deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 16898280. É o relatório. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que do dispositivo mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional. Observa-se, ainda, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Buscando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação da agravante, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência, tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo. Vale ressaltar que o STJ entende que se tratando de pessoa jurídica “a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Desta feita, com base nos elementos constantes no caderno processual, verifica-se que a recorrente deixou de trazer aos autos documentos capazes de comprovarem a sua situação atual de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação do recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Dr. Roberto Guedes Relator (Juiz convocado)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000170-86.2001.8.20.0136.
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN REPRESENTANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, MICHELLE GIBSON PEREIRA
APELADO: MARIA DE SOUZA MARINHO Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado) DESPACHO Nos termos do que dispõe os artigos 99, §2º e 101, §1º do CPC e, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, determino que a parte recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Dr. Roberto Guedes Relator (Juiz convocado)
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:16
Decurso de Prazo
17/07/2022, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2022, 08:20
Decurso de Prazo
17/07/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)
13/06/2022, 12:53
Mero expediente
13/06/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2022, 15:56
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
19/05/2022, 23:45
Decurso de Prazo
15/05/2022, 17:01
Petição (Apelação)
28/04/2022, 11:22
Petição (Apelação)
28/04/2022, 11:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)