Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000973-85.1998.8.20.0100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Readequação em sede de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2046269/PR, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.229/STJ), firmou a tese de que não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor. É inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. O entendimento do STJ, no Tema 1.229, é de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. A análise do caso em exame se dá em sede de readequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código Processual Civil, em face do julgamento do Tema 1.229/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Normas relevantes: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código Processual Civil, art. 927; Código Processual Civil, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2046269/PR, Tema 1.229/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, no exercício do reexame pela sistemática do art. 1.040, II, do Código Processual Civil, dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para afastar a verba honorária fixada em desfavor do ente público, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos Ação de Execução Fiscal de nº 0000973-85.1998.8.20.0100, promovida em desfavor de Distribuidora de Estivas e Bebidas do Vale Ltda., extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente (Id 11243944). Submetido o feito à apreciação da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, foi conhecido e desprovida a insurgência, nos seguintes termos (Id 11243944): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PREDITA PRESCRIÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. EXISTÊNCIA DE MEROS REQUERIMENTOS DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PENHORA PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, o ente público interpôs Recurso Especial, sob alegação de ser descabida sua condenação em verba honorária. Sobreveio decisão da Corte Especial determinando o sobrestamento do feito e posterior confirmação ou exercício do juízo de retratação quando do julgamento do Tema nº 1229, cuja ementa de afetação restou assim consignada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Com o processamento do predito precedente, procedeu-se o retorno dos autos a este Relator para que a matéria fosse submetida à análise do órgão colegiado. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia processual submetida à apreciação se cinge a verificar a ocorrência de eventual afronta do acórdão recorrido em face da decisão proferida nos autos do REsp 2046269/PR, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.229/STJ). A Corte Especial, no antedito precedente, firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). Esta Corte de Justiça, por intermédio do decisum colegiado anexado ao Id 11243944, conheceu e negou provimento à irresignação do ente público, porquanto devidamente configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se integralmente a sentença. Ocorre que, da análise do dispositivo sentencial (Id 10933729), observa-se a condenação do ente público no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, consoante visto acima, confronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado. Diga-se que, nos termos do art. 927 do Código Processual Civil, é de observância obrigatória os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conjuntura que se adequa à hipótese em foco. Logo, perquirindo-se o caso examinado em face da premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, compreende-se o descabimento do arbitramento da verba honorária, uma vez que a extinção do feito executivo se deu em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O entendimento ora esposado, por sua vez, não diverge do que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em demandas similares. A saber: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1229 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0213206-53.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024, publicado em 11/11/2024). Impõe-se, assim, a modificação da sentença impugnada, no sentido de dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a condenação do recorrente em verba honorária.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procedo ao reexame do acórdão de Id 11243944 para, dando parcial provimento à Apelação Cível, reformar em parte a sentença recorrida, de modo a afastar a verba honorária em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.