Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101633-57.2016.8.20.0100.
AUTOR: CAIO CESAR GUIMARAES DA SILVA, GEORGIANNE MARIA MORAIS DOS SANTOS
REU: KLERYSON ALVES PEREIRA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Tânia Batista Sales em face de SPE Empreendimentos Areias do Planalto Ltda., todos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré, para a aquisição de uma unidade residencial situada na Rua Peixe Boi, n.º 2295, Bl. 4, Guarapes, Natal/RN, pelo valor de R$ 155.900,00 (cento e cinquenta e cinco mil e novecentos reais). No entanto, algum tempo depois de ter recebido o imóvel, deparou-se com diversas irregularidades na construção, especialmente quanto à falta de impermeabilização das paredes, reparo do rejunte do piso e das rachaduras, troca de parte do piso etc. Afirmou ter sido a demandada acionada anteriormente para resolver o problema, assim que constatado o aparecimento dos defeitos, porém não tomou nenhuma atitude para sanar os vícios. Por fim, informou que a desídia da parte ré em cumprir o avençado lhe causou diversos abalos morais e risco à saúde dos moradores. Ancorada em tais fatos, requereu a condenação da ré a reparar os defeitos presentes na unidade habitacional e a indenizar a autora pelos honorários gastos com o perito, ou, alternativamente, a condenação no pagamento dos valores gastos com a perícia e reparos a serem realizados no imóvel, bem assim que seja arbitrada uma indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou laudo de vistoria elaborado por especialista contratado (Id. 54359987). A parte ré não ofereceu contestação, embora regularmente citada (Id. 65965094). Dada a desnecessidade de produção de provas, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (Id. 65981912). Ato contínuo, a demandada requereu o chamamento do feito à ordem visando a nulidade do despacho retro, porquanto o prazo para oferecimento da defesa só começaria a ser contado a partir da audiência de conciliação, nos termos do despacho que ordenou a citação (Id. 54405823), todavia, tal audiência não foi aprazada (Id. 69230112). Na decisão de Id. 76279815 este juízo acolheu o pedido da parte ré e concedeu novo prazo para oferecimento da defesa. Em seguida, a ré ofereceu contestação em Id. 78372454. Em tal peça, alegou as preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito por decadência. No mérito, afirmou a existência de cláusula contratual específica no contrato de financiamento do imóvel que versa sobre a cobertura securitária, a qual não foi cumprida pelo autor, haja vista não ter acionado o seguro e comunicado o sinistro à Caixa Econômica. Desse modo, sendo esta a responsável pelos vícios alegados, é a Justiça Federal competente para processamento e julgamento do feito. Por fim, pleiteou pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Na sequência, foi ofertada réplica (Id. 80391093). Intimadas para se manifestarem sobre outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré requereu a designação de audiência de instrução (Ids. 82498770, 84473852). No despacho de Id.88989940 foi designada a audiência de instrução requerida pela parte ré. Na audiência de instrução, a parte demandada requereu a dispensa da oitiva das testemunhas por ela arroladas e do depoimento pessoal da parte autora, ao passo que esta reiterou o pedido de oitiva de suas testemunhas, pleito este não acolhido pelo juízo, tendo em vista a juntada intempestiva do rol. Ao final, determinou-se a conclusão imediata dos autos para sentença, tendo em vista não ter sido produzida a prova testemunhal (Id. 99190410). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa por parte da ré, por se encaixar a parte autora como destinatária final do produto, conforme artigo 2º, caput, do CDC, tendo em vista que é possuidora direta do imóvel adquirido, e quem suspostamente vivenciou os prejuízos advindos dos defeitos constatados, pelo que reconheço sua participação direta na relação de consumo. Desta feita, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, rejeito-a igualmente, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito. Além disso, é evidente a necessidade da autora ao ajuizamento da presente demanda, a fim de obter a reparação dos danos relatados, mesmo porque não se pode condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento da esfera administrativa, sob pena de macular o princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acerca da preliminar de ilegitimidade “ad causam” arguida pela ré entendo pelo não acolhimento, tendo em vista verificar ser evidente a caracterização da relação de consumo existente entre as partes. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei. Por fim, insta rejeitar a prejudicial de mérito de decadência, haja vista que ao presente caso se aplica o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do CC. Ora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Cumpre registrar, ademais, que o prazo quinquenal disposto no artigo 27 do CDC é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço, razão pela qual se entende que deve ser aplicado o prazo geral decenal do aludido art. 205, do CC. Saliento que o marco inicial da contagem do prazo é a partir da data do conhecimento dos supostos vícios de construção, isto é, em julho de 2017, quando a autora recebeu o imóvel, tendo ciência apenas a partir de então dos problemas narrados. Assim, tendo sido ajuizada a ação em março de 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A pretensão autoral versa sobre os supostos vícios existentes no imóvel adquirido da demandada, visando à condenação da ré à realização dos reparos necessários, bem assim ao pagamento de uma indenização em danos morais Analisando os autos, observa-se que a situação fática narrada pela autora em sua exordial é verossímil. Constata-se, ainda, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto. Nesse diapasão, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Em continuidade, vê-se que a postulante celebrou contrato de compra e venda de uma unidade residencial com a ré. Pois bem. Em que pese a autora ter juntado uma perícia técnica produzida unilateralmente acerca da condição do imóvel, este elemento isolado não é totalmente inservível. Nele, restaram-se demonstrados traços materiais e fortes indícios de que o imóvel realmente apresentava vícios construtivos. Assim, o laudo de vistoria técnica produzido por especialista indicado pela autora e juntado à inicial, contendo inclusive as fotos dos danos (Id. 54359987), prova a existência de patologias no sistema de revestimento do piso, assim descrito: “Em todo o imóvel se constata falha no assentamento do porcelanato, sendo apresentado som “cavo” característico de soltura, em todos os ambientes.” Também foi detectada falha na laje de cobertura, responsável pelo “acúmulo de água de água na parede de um dos quartos de cima, facilitando infiltrações e proporcionando presença de lodo no ambiente.” Veja-se que o laudo é bastante claro ao atestar ter havido vício de construção, especialmente no que tange à instalação do revestimento do piso, feita, pois, em desconformidade com as normas técnicas da construção civil. A ré, por sua vez, deixou de impugnar especificamente as alegações da parte autora. Como única matéria de mérito, alegou a responsabilidade da Caixa Econômica pelos vícios da construção. Outrossim, a demandada deixou de produzir a prova testemunhal requerida, porquanto dela desistiu quando da realização da audiência de instrução designada (Id. 99190410). Neste liminar, cumpre dizer que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, a Caixa Econômica Federal atuou como mera agente financiadora do imóvel, adquirido tão somente pelo autor. Ocorre que, consoante se infere da leitura do instrumento contratual (Id. 54359419), a Caixa Econômica Federal, a rigor, agiu na condição de agente financeiro da operação, como credora/fiduciária. Vale dizer, sua atuação adstringiu-se em viabilizar o aporte econômico necessário para que, a tempo e modo, pudesse a autora adquirir a unidade habitacional desejada. Nessa ordem de ideias, não há como imputar-se à Caixa Econômica Federal a responsabilidade decorrente de vícios de construção eventualmente constatados no imóvel. Além disso, verifico que o financiamento em questão se deu para fins de aquisição de imóvel já pronto, o que torna a ausência de responsabilidade da CEF pela qualidade da construção ainda mais evidente, pois ela não teve nenhuma participação na edificação do imóvel. Nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL FINANCIADO DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a participação da CEF, na relação jurídica sub judice, ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não há conferir-lhe responsabilidade pelos alegados vícios de construção apontados pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda. A ação deve ser julgada pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5000303-73.2013.404.7129, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/06/2015) (grifei) Assim, não há que se falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos no imóvel adquirido, e, por consequência lógica, a justiça estadual é competente para julgar o presente feito face à ausência de qualquer ente público de natureza federal. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIO OU EXTINTIVO DO DIRETO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU. Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10079120618669002 Contagem, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) In casu, competiria à demandada o ônus de comprovar a inexistência de vícios de construção do imóvel entregue à autora, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente as alegações apresentadas pela demandante são infundadas. Portanto, imperioso o deferimento da obrigação de fazer, ao que o réu será condenado a proceder com os reparos necessários no imóvel, a saber, a substituição de todo o piso defeituoso e correção das infiltrações, de acordo com as especificações técnicas necessárias, nos moldes informados pelo laudo pericial, num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão. Por um critério de razoabilidade, o não cumprimento desta determinação irá importar em um pagamento, em prol dq demandante, de multa ÚNICA do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este mais do que suficiente para que a autora, mediante recursos próprios, resolva o problema. Diante das circunstâncias do caso, este magistrado considera necessário e suficiente o arbitramento da multa única, seja para não se eternizar o problema, seja para evitar possível execução de astreintes em patamar astronômico. Por outro lado, não assiste razão à autora quanto ao pedido de ressarcimento do valor despendido na elaboração do laudo pericial, haja vista que, embora fundamental à elucidação dos fatos narrados na inicial, foi ele produzido por sua própria liberalidade, sem relação direta com a obrigação do demandado, o qual já suportará os encargos sucumbenciais decorrentes desta decisão. Por fim, não enxergo, no caso em comento, direito por parte da autora ao recebimento dos danos morais. Este magistrado até poderia entender cabível o direito à indenização por danos morais caso fosse provado que os danos relatados ofereceram riscos à integridade física da autora ou de seus familiares, até mesmo porque os vícios construtivos não comprometeram a estrutura do imóvel, ao ponto de afetarem a segurança dos moradores, sendo eles facilmente reversíveis. O próprio laudo elaborado pelo requerente constatou que a “edificação encontra-se em condições de funcionamento bom (…). O imóvel não apresenta nenhum risco iminente grave.” Portanto, não se restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, mesmo em restando configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais. Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da requerente, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Cita-se ainda o julgado abaixo: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. O descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega da obra, dissociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 2. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente o consumidor somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF - APC: 20131310063850, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 163). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, a fim de proceder com os reparos necessários no imóvel, a saber, a substituição de todo o piso defeituoso e correção das infiltrações, de acordo com as especificações técnicas necessárias, nos moldes informados pelo laudo pericial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de pagamento de multa ÚNICA do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento do pagamento dos honorários periciais e de indenização por danos morais. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo, por arbitramento, em 10% do valor da multa estipulada acima (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC). Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06