Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110223-97.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A
EXECUTADO: CRISTIANA FELIX DE SOUZA DECISÃO
executada: 1. Em 13/12/2021, requereu penhora online via Sisbajud. 2. Em 17/05/2022, requereu a pesquisa de veículos via Renajud. 3. Em 25/01/2023, requereu nova tentativa de penhora online via Sisbajud. 4. Em 01/07/2024, requereu a pesquisa de bens via Infojud. Embora as diligências tenham restado majoritariamente infrutíferas — com valores bloqueados sendo liberados por impenhorabilidade e pesquisa Infojud sem encontrar declarações — o fato é que o exequente se manteve ativo no processo, promovendo atos que visavam a satisfação do crédito. Conforme entendimento jurisprudencial mencionado pela própria parte exequente, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor. Não se pode penalizar o exequente pela dificuldade ou frustração na localização de bens do devedor, quando este está promovendo ativamente as diligências executivas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão anterior do próprio juízo da 13ª Vara Cível, já havia ressaltado que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não caracteriza abandono da causa. Portanto, a sucessão de requerimentos de medidas executivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) interrompe o curso da prescrição intercorrente e demonstra a ausência de inércia do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição. - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originariamente como Busca e Apreensão e posteriormente convertida, visando a satisfação do crédito do exequente. - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou perante a 13ª Vara Cível dessa comarca, sendo determinado, em 09 de novembro de 2020, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de o executado não possuir bens penhoráveis. Naquela decisão, restou estabelecido que, findo o prazo de suspensão, o processo seria arquivado, e a partir de então, passaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. A execução, contudo, prosseguiu com a realização de diligências requeridas pelo credor. Após o transcurso do prazo de suspensão, a parte exequente (Banco Honda S/A) reiterou o pedido de penhora online via Sisbajud em 13 de dezembro de 2021, o que foi deferido, inclusive com o uso da ferramenta "teimosinha". O cumprimento desta medida resultou em bloqueio parcial de valores em março e abril de 2022, posteriormente liberados em virtude de impugnação à penhora acolhida, visto que os valores eram oriundos de benefício previdenciário destinado ao sustento do filho da executada. Em maio de 2022, o exequente requereu pesquisa de veículos via Renajud, e posteriormente foram juntados extratos de Infojud, Renajud e Infoseg em setembro de 2022. Novo pedido de penhora online Sisbajud (teimosinha) foi feito em janeiro de 2023 e deferido em outubro de 2023, sendo efetivado em janeiro de 2024, resultando em bloqueio parcialmente positivo. Em razão de declaração de incompetência absoluta em junho de 2023, o processo foi redistribuído a esta vara cível. O exequente manifestou desinteresse no levantamento dos valores bloqueados no Sisbajud em julho de 2024 e requereu a pesquisa Infojud, que foi deferida e resultou na informação de "não consta declaração entregue para o exercício informado," em março de 2025. Em 26 de agosto de 2025, foi determinado ao exequente manifestar-se sobre a possibilidade de prescrição intercorrente e sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 161914449). A parte exequente peticionou em 03 de setembro de 2025, alegando que não houve abandono do processo, mas sim diligência na localização de bens, e que a prescrição intercorrente não se operou. Argumenta que a inércia processual que implicaria a prescrição exige que o titular do direito tenha dado causa à paralisação do processo, o que não ocorreu no presente caso (ID 162833647) - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Conforme art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, período este que, no presente caso, iniciou-se em 09 de novembro de 2020, e se findou, aproximadamente, em novembro de 2021. A partir desse termo final, o prazo prescricional aplicável ao título executivo (que, no caso de Cédula de Crédito Bancário, costuma ser de 5 anos) começa a correr. Entretanto, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que o processo tenha ficado paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material (ou, no contexto do CPC, por período determinado em lei, geralmente correlato ao prazo da pretensão executória) por inércia imputável ao credor. No caso sob exame, verifica-se que, após o fim do período de suspensão (Nov/2021), a parte Exequente demonstrou constante diligência na busca por bens e valores da
Ante o exposto, em conformidade com as razões apresentadas, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender que o processo não permaneceu paralisado por inércia do exequente, que se manteve diligente na busca por bens da executada. Desta feita, intime-se o exequente (Banco Honda S/A), no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis da executada ou requer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 21 de outubro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC