Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Remessa Necessária n° 0800007-41.2021.8.20.5158 Origem: Vara Única da Comarca de Touros/RN Entre partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Entre partes: I. M. S. A. M. REPRESENTADO POR FRANCISCO ZUDIMAR MAIA JUNIOR Relator: DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800007-41.2021.8.20.5158, ajuizada por I. M. S. A. M. representado por Francisco Zudimar Maia Junior em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte julgou procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a assegurar o tratamento em rede domiciliar (home care) à parte autora I. M. S. A. M., a partir da alta hospitalar e pelo tempo que necessitar, de acordo com prescrição médica, devendo o cumprimento de sentença, portanto, ser no juízo competente do local onde encontrar o autor, qual seja, Natal/RN; e condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando isento da condenação em custas processuais. Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta instância em virtude da Remessa Necessária. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. A presente Remessa Necessária cinge-se na análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer tratamento home care em prol da parte apelada, que é portador de aholoprosencefalia alobar, que fez com que seu cérebro absolutamente não conseguisse se separar e gerasse severa anomalia facial e de saúde e que em seu curtíssimo tempo de vida já realizou diversos procedimentos, como gastrostomia e traqueostomia em 05/05/2020 (doc 06), sendo a sua dieta especial, recebida através de gastrostomia, necessitando de intensos cuidados médicos devido aos episódios de piora respiratória e à necessidade de monitorização da oximetria do pulso, conforme atesta laudo médico. Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral determinando que o ente público demandado forneça à demandante, o tratamento solicitado, nos termos alhures informado. Ora, é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o tratamento necessário dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Sendo assim, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível estadual. Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente, como é o caso dos autos. Destaque-se que o STF, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Destarte, face à solidariedade existente entre os entes federativos, induvidosa é a legitimidade passiva do ente político requerido para figurar na presente demanda, podendo ser acionado judicialmente. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em quenão há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1.221.111 AgR-Segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j.29/11/2019, DJe 09/12/2019). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADODO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É firme a jurisprudência deste STJ pela inviabilidade do chamamento ao processo de outro Ente Federado, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, por se tratar de responsabilidade solidária, cabendo ao cidadão a escolha contra quem pretende demandar. Precedentes: AgInt no REsp.1.611.955/PI, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017 e AgInt no REsp. 1.587.341/PI, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 7.10.2016, dente outros.2. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.606.349/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT., j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. ” Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, o ente estadual vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço. Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos e tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. No presente caso, cuidou a parte autora de comprovar as suas necessidades no tocante ao tratamento home care, devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Noutro pórtico, convém destacar que essa Corte de Justiça já se manifestou favoravelmente à disponibilização do tratamento home care pelo Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE HOME CARE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSIÇÃO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0832809-54.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ªCâmara Cível, j. 28/08/2018). Por fim, importa salientar que a aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento a Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de oriem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DES. AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 5