Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800195-06.2025.8.20.5122.
REQUERENTE: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO - RN0012652A PARTE PROMOVIDA: Nome: TUANY JANINE GALDINO DE SOUZA VIEIRA Endereço: rua do Clem, casa do genitor, s/n, ou rua 31 de Março, 31, Jocelim Vilar, centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA - RN20142 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES( LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINA (15170) ASSUNTO: [Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO PAULO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: rua Delmira de Morais, 007, ao lado da oficina de Fabinho, sAMPAIO, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: P. O. S. Endereço: Rua do Clem com a genirora, Sampaio, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogado do(a)
Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor da menor P. O. S., em razão de fatos atribuídos à sua genitora, TUANY JANINE GALDINO DE SOUZA VIEIRA. O genitor, JOÃO PAULO LOPES DE OLIVEIRA, apresentou manifestação pugnando pela efetivação da guarda unilateral em seu favor. Argumenta que o relatório técnico elaborado pelo CRAS indica a necessidade de monitoramento contínuo e que a genitora não demonstra interesse em realizar acompanhamento psicológico, o que justificaria a manutenção do ambiente seguro sob os cuidados paternos. Por outro lado, a requerida TUANY JANINE apresentou petição requerendo que a demanda seja declarada finda e os autos arquivados. Sustenta que as determinações judiciais foram cumpridas, inclusive no que tange à saúde mental da criança, e que eventuais disputas sobre guarda devem ser tratadas em ação própria. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento de ambos os pleitos. O órgão ministerial ressaltou que a discussão sobre guarda definitiva deve ocorrer no processo autônomo nº 0800194-84.2026.8.20.5122 e defendeu a manutenção das medidas vigentes, com a suspensão do feito para aguardar a conclusão do acompanhamento pelo CRAS. É o relatório, decido. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de fixação de guarda unilateral definitiva em favor do genitor e do pedido de arquivamento prematuro do feito formulado pela genitora. No que tange ao pleito de guarda unilateral, imperioso destacar que as medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), possuem natureza estritamente cautelar e provisória. O rito procedimental da referida lei visa afastar situações de risco imediato à integridade física e psicológica da criança, não se prestando à discussão exauriente sobre o direito de guarda definitiva. Assim, considerando que as partes já litigam sobre o tema no juízo cível competente, por meio da ação de guarda nº 0800194-84.2026.8.20.5122, o pleito formulado pelo genitor deve ser indeferido neste rito, devendo a questão ser dirimida naquela seara autônoma. Quanto ao pedido de arquivamento formulado pela genitora, observa-se que a pretensão de extinção imediata do feito é prematura. O Relatório Técnico Multiprofissional do CRAS indica que a família foi inserida no Plano de Acompanhamento Familiar (PAF) e que a genitora, embora participe das visitas gradativas, demonstrou resistência ao acompanhamento psicoterapêutico individual recomendado. A manutenção do monitoramento pela rede de proteção é essencial para garantir a proteção integral da menor, especialmente diante do histórico de instabilidade emocional outrora verificado. A cessação das medidas antes da conclusão do prazo de 06 (seis) meses estipulado na audiência de instrução violaria o princípio do melhor interesse da criança.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) INDEFIRO o pedido de fixação de guarda unilateral definitiva formulado pelo genitor (ID 184422049), tendo em vista que a matéria deve ser dirimida no processo autônomo de guarda, respeitando a natureza cautelar deste feito; b) INDEFIRO o pedido de arquivamento imediato e extinção da demanda formulado pela genitora, dada a imprescindibilidade de conclusão do acompanhamento pela rede de proteção; c) MANTENHO integralmente as medidas estabelecidas no termo de audiência de ID 178851648, assegurando a continuidade do convívio materno-filial de forma gradativa e acompanhada, conforme o cronograma e as condições lá estipuladas; d) DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, período no qual o CRAS deverá executar o Plano de Acompanhamento Familiar (PAF) e encaminhar os relatórios mensais a este Juízo, conforme já ordenado. Transcorrido o prazo ou aportado o relatório final, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias. Ao final, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.