Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-27.2020.8.20.5102 Polo ativo LUCIDALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXCLUSÃO DO FGHab POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por Lucidalva Rodrigues da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de vícios de construção (rachaduras, infiltrações e problemas estruturais) em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Após declínio de competência para a Justiça Federal e posterior retorno à Justiça Estadual, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual subjetivo (inexistência de parte legítima no polo passivo). A autora apelou, alegando que jamais pretendeu litigar contra a CEF, mas apenas contra o FGHab, entidade com personalidade jurídica própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O FGHab, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.977/2009, possui finalidade restrita à cobertura de eventos extraordinários, imprevisíveis, externos e não relacionados à qualidade da construção, como incêndios e desmoronamentos, não abrangendo vícios construtivos. - A jurisprudência consolidada do TJRN reconhece que defeitos estruturais oriundos da construção não estão incluídos entre as hipóteses de cobertura do FGHab, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações fundadas exclusivamente em tais vícios. - A exclusão da CEF pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico refletiu, no caso concreto, na impossibilidade de subsistência do FGHab no polo passivo, dada a ausência de emenda à inicial para correção da representação processual. - A ausência de emenda à petição inicial, a despeito da decisão que apontou a necessidade de regularização da parte passiva, configura omissão da parte autora, impedindo a continuidade válida do processo. - A extinção do feito, sem resolução de mérito, encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto subjetivo processual, não havendo vício a ser sanado pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pois sua cobertura legal se limita a eventos extraordinários, imprevisíveis e externos. 2. A omissão da parte autora em indicar corretamente o polo passivo da demanda, mesmo após decisão judicial que excluiu a CEF, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 21; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Lucidalva Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF (processo nº 0800196-27.2020.8.20.5102), visando discutir acerca de imóvel adquirido por meio de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida apresentava diversos vícios de construção (rachaduras, infiltrações e problemas estruturais). Por meio da decisão de ID 32619183, o magistrado de primeiro grau declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa do feito para a 15ª Vara Federal. Em decisão de ID 3261919, a Justiça Federal reconheceu a inexistência de interesse jurídico da CEF, excluindo-a da relação processual, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Contudo, ao receber os autos, o Juízo Estadual entendeu inexistente a indicação válida do polo passivo, e, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao argumento de ausência de pressuposto processual subjetivo. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que jamais pretendeu litigar contra a CEF, tendo direcionado a demanda exclusivamente ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, ente dotado de personalidade jurídica própria, embora gerido pela Caixa, conforme previsão da Lei nº 11.977/2009. Sustenta que a legitimidade do FGHab decorre da própria natureza jurídica do fundo e que a confusão entre representação e legitimidade levou à indevida extinção do feito. Ao final, pugna pelo provimento do apelo “no sentido de se reconhecer ser o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR(FGHab) parte legítima para figurar no polo da lide, anulando-se a sentença proferida nos autos e se determinando seu retorno para o MM. Juiz de 1ª Instância para realização da devida instrução processual”. Apresentadas contrarrazões pelo FGHab e pela CEF (ID 32619197), pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público capaz de justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. A controvérsia recursal diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, reconhecida pelo Juízo de origem, com consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A apelante, por sua vez, sustenta a responsabilidade do FGHab por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, argumentando que o fundo possui autonomia patrimonial e é representado pela CEF apenas para fins de gestão. Contudo, o arcabouço normativo que rege a matéria impõe outra conclusão: a Lei nº 11.977/2009, que institui o FGHab, dispõe expressamente, em seu artigo 21, que o fundo tem por finalidade cobrir eventos extraordinários e imprevisíveis – como incêndios e desmoronamentos – não abrangendo vícios construtivos. Assim dispõe a mencionada norma: Art. 21 – Constituem hipóteses de cobertura securitária: I – eventos extraordinários, imprevisíveis, externos e não relacionados à qualidade da construção. A jurisprudência desta Corte, bem como de outros Tribunais, tem reiteradamente reconhecido que vícios construtivos não se enquadram no rol de eventos cobertos pelo FGHab, razão pela qual a sua inclusão no polo passivo de demandas fundadas exclusivamente em defeitos de construção é indevida. Neste sentido, cito julgado desta E. Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXCLUSÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800135-69.2020.8.20.5102, determinou a exclusão do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, com base em decisão da Justiça Federal que reconheceu a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, além de intimar o autor para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono. O agravante alegou que os vícios de construção do imóvel adquirido deveriam ser cobertos pelo FGHab, razão pela qual pretendia a manutenção do fundo no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem finalidade restrita à cobertura de eventos externos, extraordinários e imprevisíveis, como incêndios e desmoronamentos, não abrangendo vícios de construção, que constituem defeitos internos da obra. 4. A exclusão do FGHab do polo passivo da ação está em consonância com o art. 21 do Estatuto do FGHab, que delimita expressamente o alcance da cobertura oferecida pelo fundo. 5. A legitimidade passiva do FGHab não se confunde com sua administração pela Caixa Econômica Federal, sendo incabível sua responsabilização por danos estruturais oriundos da construção do imóvel. 6. Jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o FGHab não responde por vícios construtivos, reafirmando os limites da cobertura securitária prevista no Programa Minha Casa Minha Vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção, pois sua cobertura se restringe a eventos externos, extraordinários e imprevisíveis; 2. A exclusão do FGHab do polo passivo da demanda está de acordo com os limites legais e contratuais de sua atuação, conforme previsto na Lei nº 11.977/2009 e no art. 21 de seu Estatuto”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 21; CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2022. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807688-74.2025.8.20.0000, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES AZEVEDO, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). (grifado). Quanto à alegação de que a exclusão da CEF não deveria atingir o FGHab, é de se reconhecer que, sendo este gerido por aquela, e tendo a Justiça Federal se pronunciado expressamente sobre a inexistência de interesse jurídico da CEF, cabia à parte autora a devida emenda à inicial, indicando legitimamente quem de direito. A não realização desse ato processual configurou omissão impeditiva da continuidade da ação. Assim, não se vislumbra qualquer vício na sentença combatida, vez que a autora/apelante assumiu os riscos da escolha equivocada do polo passivo da demanda, conforme adverte o princípio da estabilidade subjetiva da lide. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Lucidalva Rodrigues da Silva, restando mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de não ter sido fixada na sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.