Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800196-48.2022.8.20.5137.
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: MANOEL ESTEVAM DA FONSECA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Manoel Estevam da Fonseca, em decorrência de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que resultaram em inscrições na Dívida Ativa. Citado para realizar o pagamento, o executado manteve-se inerte, o que resultou no bloqueio de valores em sua conta corrente e no bloqueio de veículos. Como consequência, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ilegitimidade do Estado (Tema 642 do STF), prescrição (Tema 899 do STF) e falta de interesse processual. Requereu ainda o levantamento das constrições. Manifestação da parte exequente no ID 154427134. Este é o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma medida prevista doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, em que é possível impugnar a execução, sem garantia do juízo, por meio de simples petição, nos próprios autos, alegando matérias de ordem pública ou que não requerem dilação probatória. Matérias que requerem ampliação da produção de provas é inviável na via estreita da exceção. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, 9ª edição, informa: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa a execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. A súmula 393 do STJ diz o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, Araken de Assis assim leciona no seu Manual de Execução, na 18ª edição: Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória. Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,84 cujo regime alterou-se no NCPC. Na hipótese, foram alegadas matéria de ordem pública e sobre a qual prescinde dilação probatória, daí porque conheço a exceção e passo a analisá-la, realizando o cotejo com as provas contidas nos autos e com as alegações trazidas à baila pela parte executada. 2.1. Da Ilegitimidade do Estado – Tema 642 do STF A parte executada, em sua exceção, alega que o Estado do Rio Grande do Norte não tem legitimidade para promover a presente execução, uma vez que as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e que foram inscritas na Dívida Ativa, decorreram de danos causados ao erário municipal e a legitimidade seria do ente público municipal, portanto. Em suas alegações, traz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação no Tema 642, quando fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Para identificar a coerência desse argumento esboçado pelo executado, é importante analisar o processos por ele juntado e do qual a certidão de Dívida Ativa se originou. A dívida exequenda tem o valor de R$12.198,44 (doze mil cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) e se refere à CDA de ID 79718131, ela advém do processo nº 701057/2012, cuja cópia foi anexada aos autos no ID 163393188. Esse processo que tramitou no TCE se refere à análise das contas da Câmara de Vereadores de Triunfo Potiguar do exercício de 2012 e, cuja condenação (págs. 85/96) envolveu: a) ausência da publicação do relatório de gestão fiscal – RGF do 1º e do 2º semestre semestre/2012 e; b) atraso na entrega dos anexos referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2012. O trânsito em jugado ocorreu em 08/06/2018 (pág. 123). No caso dos autos, todavia, não houve qualquer condenação que envolva dano ao erário, de modo a justificar a legitimidade do município para cobrar a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado no processo nº 701057/2012, que deu origem à CDA de ID 79718131. O e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PUBLICO MUNICIPAL. DANO CAUSADO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ TRANSITADO EM JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 642. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO DISPOSTO NO ART. 85, § 5 DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, § 5º, DO CPC. RESP Nº 2.032.786/MG. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101391-06.2018.8.20.0108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) - grifei Não merece acolhimento a exceção de pré-executividade nesse ponto, razão pela qual rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Prescrição - Tema 899 De fato, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 701057/2012 – TC, condenou o executado ao pagamento de R$12.198,44 (doze mil cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de multas pelo descumprimento de normas referentes ao dever de prestar contas. Essa condenação transitou em julgado em 08/06/2018. Face a esse título executivo extrajudicial, o exequente propôs a presente execução, cujo rito, ante a ausência de inscrição do débito em dívida ativa, não segue o rito da Lei nº 6.390/80, mas sim o rito de execução de título extrajudicial (comum). Passando à análise do mérito propriamente dito, impõe-se a transcrição da tese firmada no Tema 899 do STF: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Veja-se a tese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a condenação do TCE não determinou o ressarcimento ao erário. A hipótese de muta administrativa e se insere no âmbito do Tema 135 do STJ que dispõe: O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. Uma vez que a condenação transitou em julgado em junho de 2018 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2022, não há que se falar em prescrição. Considerando (i) que a Constituição Federal prevê que as decisões dos Tribunais de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, § 3º) e; (ii) o teor do art. 174 do CTN (“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”), não merece acolhimento o argumento suscitado pelo executado sobre a prescrição. Ou seja, uma vez que o crédito tributário se constituiu em 08/06/2018 com o trânsito em julgado do acórdão do TCE/RN que imputou o pagamento de multas, o termo final da ação recaiu em 08/06/2023. Veja-se que a ação de execução só foi proposta em março/2022. Desta forma, a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida em mais esse ponto. 2.2. Da Ausência de Interesse Processual O executado alega que a quantia exequenda se aproxima do valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024 (art. 1º, §1º), em que recomenda a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). O STF também decidiu, em sede de repercussão geral, que as execuções fiscais deverão ser precedidas de tentativa de recuperação do crédito em via administrativa, bem como entendeu como legítima a extinção de ações que possuem baixo valor. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (destaque aditado). Por todos os ângulos que se analise o caso, contudo, não há que se falar em acolhimento da pretensão do executado. A quantia exequenda não tem baixo valor e supera o limite da recomendação do CNJ, razão pela qual a execução se mostra legítima. 2.4. Do Levantamento das restrições. O executado, por fim, pugnou ainda pelo levantamento das restrições impostas aos veículos de sua propriedade, porque utilizados na atividade agrícola, sua fonte de subsistência. Segundo o art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não há, nos autos, provas da atividade desempenhada pelo executado, apenas a declaração de que seria agricultor, tampouco demonstração de que os veículos são utilizados na atividade rural dita de subsistência. Mais do que frágil, o conjunto probatório é inexistente sobre a atividade laboral do executado e, considerando a natureza da exceção de pré-executividade, que exige prova pré- constituída, não podem ser acolhidos por este juízo. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de veículos dos executados em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de que não se comprovou a essencialidade dos bens para o exercício da profissão dos agravantes, que atuam como produtores rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os veículos penhorados se enquadram na proteção do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige comprovação da necessidade ou utilidade direta dos bens no desempenho da atividade profissional do executado. Os agravantes não demonstraram, por meio de provas concretas, que os veículos penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade agrícola, apresentando apenas alegações genéricas. O ônus da prova da essencialidade dos bens recai sobre o devedor que pleiteia a impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afastado a impenhorabilidade de veículos quando não há comprovação da sua utilização como instrumento essencial de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta de que o bem é essencial ao exercício da profissão do devedor. Alegações genéricas sobre a utilização do bem não são suficientes para afastar a penhora, cabendo ao executado o ônus de demonstrar sua indispensabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 832 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2226420-87.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, j. 10/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2215260-65.2024.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 09/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2182919-54.2022.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 21/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2285253-69.2022.8.26.0000, Rel. Costa Netto, j. 31/03/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20256841920258260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de veículo alegada pelo executado, por ausência de comprovação de sua essencialidade ao exercício da profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a comprovação da essencialidade do veículo penhorado para a atividade profissional do executado e a consequente impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao trabalho do executado exige comprovação da essencialidade do bem para a atividade profissional, nos termos do art. 833, V, do CPC. 4. No caso, além da inexistência de vínculo direto entre o bem penhorado e a atividade laborativa desenvolvida pelo executado, não restou comprovada a sua essencialidade para o exercício da profissão, haja vista que o bem é utilizado apenas para transporte e locomoção, necessidade que pode ser suprida por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0037427-73.2024.8.16.0000, Rel. Iraja Pigatto Ribeiro, J. 27.11.2024. (TJ-PR 01098702220248160000 Andirá, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE É AGRICULTOR, E NÃO TRANSPORTADOR PROFISSIONAL DE CARGAS. PENHORA DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CONSTITUI-SE EM FERRAMENTA DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DESTA CORTE, EM ALINHO COM O ENTENDIMENTO DO E. STJ, DEVE SE RESTRINGIR AOS CASOS EM QUE O AUTOMÓVEL É A PRÓPRIA FERRAMENTA DO TRABALHO EM SI OU EM QUE HÁ PROVA DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A LABUTA, PENA DE CONSIDERAR TODOS OS VEÍCULOS COMO IMPENHORÁVEIS E DESVIRTUAR A MENS LEGIS. EXECUTADO AGRICULTOR. ATIVIDADE QUE NÃO FICA INVIABILIZADA SEM O CAMINHÃO PENHORADO. "A questão de impenhorabilidade merece interpretação restritiva, sob pena de impedir-se a penhora de veículos que sempre terão utilidade a quem os possui. Somente em casos excepcionais, a exemplo de taxistas, será possível entender o uso do bem como essencial à atividade, de modo a garantir-se a impossibilidade de constrição judicial. “Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas ( REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar ( REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço" ( REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira) ( AI n. 4005822-58.2020.8.24.0000, rel. Des, Luiz Cézar Medeiros, j. em 03.11.2020). RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJ-SC - AI: 50264424020218240000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 10/03/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) As medidas constritivas mostram-se legítimas, portanto, não assistindo razão ao pleito de levantamento de restrição imposto aos veículos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, devendo a execução prosseguir a partir dos bens penhorados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)