Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TIAGO FERREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (SP381593), VITOR JOSE DA SILVA (SP503524)
REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA ADVOGADO(A)
REU: RENATO MACIEL DIAS (PB021861) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800461-21.2025.8.20.5145
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago e indenização por danos morais. Em petição de Id 166683596, o advogado inicialmente constituído pelo demandante informa a renúncia ao mandato outorgado pelo requerente. Intimado, o demandante não constituiu novo advogado, informando desinteresse na continuidade do feito (Id 176566733). É o relatório. Decido. A respeito do assunto, assim dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Assim, percebe-se a irregularidade na representação do demandante, tendo em vista que não possui capacidade postulatória e não constituiu novo advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Aguarde-se o decurso do prazo recursal e após, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 07/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)