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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Na fase recursal as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 185897140). É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir. Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim sendo, deve ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condena a parte ré no pagamento de custas. Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado. P.I. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação. Arquive-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)19/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Na fase recursal as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 185897140). É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir. Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim sendo, deve ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condena a parte ré no pagamento de custas. Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado. P.I. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação. Arquive-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)19/05/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Na fase recursal as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 185897140). É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir. Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim sendo, deve ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condena a parte ré no pagamento de custas. Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado. P.I. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação. Arquive-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)19/05/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Na fase recursal as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 185897140). É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir. Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim sendo, deve ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condena a parte ré no pagamento de custas. Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado. P.I. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação. Arquive-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)19/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)07/05/2026, 12:30
Trânsito em julgado07/05/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 00:14
Decurso de Prazo06/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))20/04/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 00:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A.
Embargado: Valdemar Rosa de Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan, em face de Decisão de Id 35556268, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora para que seja majorado o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, conheceu e negou provimento ao recurso do banco, e por consequência majorou o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Decisão impugnado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão, configurando tentativa de rediscussão do mérito. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não são meio hábil para reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente podem ser acolhidos se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n.º 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02.10.2014. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802743-75.2023.8.20.5121 Polo ativo VALDEMAR ROSA DE FARIAS e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, DANIEL PASCOAL LACORTE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802743-75.2023.8.20.5121. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Pan, em face de Decisão de Id 35556268, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora para que seja majorado o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, conheceu e negou provimento ao recurso do banco, e por consequência majorou o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. Em suas razões, o Embargante aduz que "A r. decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Assevera que ocorreu omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual. Afirma que o dano moral ocorreu erro ao majorar o valor dos danos morais. Aduz que ocorreu omissão quanto à necessária correção monetária destes valores a serem devolvidos pelo autor, e ao não definir explicitamente o índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros a serem utilizados no cálculo do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar as omissões para que seja reformado a Decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Pan, em face de Decisão de Id 35556268, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora para que seja majorado o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, conheceu e negou provimento ao recurso do banco, e por consequência majorou o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. Entende-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que todos os temas suscitados já foram devidamente apreciados. No que se refere aos juros e à correção monetária incidentes sobre os danos moral e material, estes foram fixados pelo juízo de origem e não constituíram objeto da apelação interposta pelo embargante. Quanto aos juros e à correção monetária relativos à compensação, o magistrado, de forma acertada, determinou sua incidência a partir da data do depósito. Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada. Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença. Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n.° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES. MÉRITO. DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. ALMEJO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n.° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei). Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 615974446, mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante alega a existência de vícios no acórdão, visando reexaminar questões já decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada. 4. Reitera-se que a repetição do indébito em dobro foi amplamente fundamentada no acórdão com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal local. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido." (TJRN - ED n.° 0800009-68.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco para aceitar a compensação de valores no montante de R$ 325,23 e manteve os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência de qualquer dessas hipóteses. 4. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como via para reexame de matéria já decidida. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são cabíveis para reabertura de debate sobre questões já analisadas e decididas, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 7. Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que embargos declaratórios destinados à mera rediscussão do mérito, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (TJRN - ED n.° 0803371-30.2023.8.20.5100 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2026, 10:28
Não-Provimento28/03/2026, 22:41
Decurso de Prazo20/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo19/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 00:33
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802743-75.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)09/02/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)09/02/2026, 16:45
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:19
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 21:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BANCO PANAMERICANO S/A
Embargado: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0802743-75.2023.8.20.512128/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 11:12
Mero expediente26/01/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)20/01/2026, 11:28
Petição (Razões de apelação criminal)20/01/2026, 10:50
Publicação16/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 00:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802743-75.2023.8.20.5121 Polo ativo VALDEMAR ROSA DE FARIAS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR Apelação Cível n.º 0802743-75.2023.8.20.5121. Apte/Apdo: Valdemar Rosa de Farias. Advogado: Dr. Daniel Pascoal Lacôrte. Apdo/Apte: Banco PAN S.A. Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da relação jurídica supostamente firmada entre as partes; (ii) determinar a legalidade da repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura no contrato de empréstimo não pertence à parte autora, evidenciando fraude e, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica alegada pela instituição financeira. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato que ensejou os descontos, conforme lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatada a ausência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, os quais decorrem do próprio fato da cobrança ilícita (dano moral in re ipsa), sendo devida a indenização mesmo sem prova do abalo psíquico sofrido. 7. Considerando a extensão do dano, o longo período de descontos (desde 2019), o valor total indevidamente debitado (R$ 5.016,00) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0803311-55.2022.8.20.5112, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27.01.2025 TJRN, AC n.º 0800220-82.2022.8.20.5135, Relator Desembargador João Rebouças, j. 24.01.2025; TJRN, AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao banco e dar parcial provimento ao autor, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Valdemar Rosa de Farias e Banco PAN S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Determinou, ainda, a restituição por parte do autor do valor de R$ 514,27 (quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) creditado em sua conta. No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Banco sustenta, em síntese, a validade do contrato, alegando que a prova pericial que atestou a falsidade da assinatura é frágil. Afirma, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e materiais. Explica que, caso não seja improcedente a ação, se faz necessário a redução do valor da indenização por danos morais e a determinação de que a restituição dos valores ocorra de forma simples, e não em dobro. Segundo o banco, requer que seja determinada a compensação entre o valor da condenação e o montante efetivamente recebido pelo recorrido em virtude da contratação objeto da presente lide. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja determinada a total improcedência da ação, ou a redução das condenações. Igualmente irresignada, a parte autora, pleiteia a reforma parcial da sentença exclusivamente para majorar o valor da condenação por danos morais para um patamar mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por considerá-lo mais adequado à gravidade da conduta do banco e ao abalo sofrido, destacando sua condição de pessoa idosa e a natureza alimentar de seus proventos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para majorar o valor dos danos morais. Apenas o banco apresentou contrarrazões. (Id 33284310). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que declarou nulo o negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores, bem como uma indenização por danos morais. DO RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em realizar cobranças referentes a suposta contratação fraudulenta, confira-se: “Segundo o perito nomeado por este juízo, a assinatura constante do contrato de empréstimo não pertence à parte autora (ID 145114987). Com efeito, na falta de outros elementos que corroborem com a autenticidade da assinatura, alternativa não resta a este magistrado senão declarar a nulidade da avença.” Pois bem, foi realizada a perícia grafotécnica (Id 33284292) onde se concluiu que "A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo, não foi produzida pelo próprio Sr. Valdemar Rosa de Farias.", restando comprovado que o demandante foi vítima de fraude. De fato, caberia ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito. Resta inequívoco que o contrato objeto da lide, foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários. Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço bancário, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram descontos, o que não restou comprovado nos autos, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III. Sobre o tema, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 473 DO CPC. PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO. PERÍCIA IMPARCIAL E ESPECÍFICA. VALORAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC n.° 0803311-55.2022.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 27/01/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Daycoval S/A contra sentença que julgou procedente a ação para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) a configuração de má-fé e a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (iv) a aplicação da Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros de mora; e (v) a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova que as assinaturas no contrato são falsas, configurando fraude e ausência de relação jurídica válida, com falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva justificam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, mas o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional à gravidade do dano, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. 6. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 7. A compensação do valor depositado na conta da autora é devida, conforme entendimento jurisprudencial, para evitar enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a tese de “amostra grátis” prevista no art. 39, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária da autora. [...] ” (TJRN - AC n.° 0800220-82.2022.8.20.5135 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 – destaquei). Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do contrato objeto da lide. DA COMPENSAÇÃO Julgo prejudicado o debate sobre tal ponto tendo em vista que já houve o deferimento em sede de sentença. DO DANO MORAL Julgo prejudicado o debate sobre tal ponto tendo em vista a analise no recurso da parte Autora. DO RECURSO DA AUTORA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo, que somam até o ajuizamento da presente ação o valor expressivo de R$ R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a parte autora não contratou o objeto do que gerou o desconto da cobrança em seus proventos, este faz jus a indenização por dano moral. Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejaram a presente ação, ocorrem desde novembro de 2019, com parcelas no valor mensal de R$114,00. Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE.VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0800486-86.2023.8.20.5118 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC n.º 0802662-49.2024.8.20.5103 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da autora para que seja majorado o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, conheço e nego provimento ao recurso do banco, e por consequência majorar o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 21:34
Provimento em Parte05/12/2025, 20:51
Decurso de Prazo28/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo27/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802743-75.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802743-75.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.17/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802743-75.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2025, 13:55
Redistribuição (competência exclusiva)31/10/2025, 09:08
Recebimento25/08/2025, 12:19
Distribuição (sorteio)25/08/2025, 12:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 29 de julho de 2025. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valdemar Rosa de Farias em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, embora não tenha contratado qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 114,00 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2019, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Sustenta que os descontos são indevidos, totalizando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 5.016,00, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares que foram rejeitadas na decisão de Id 110866814. No mérito alegou a legalidade do contrato de empréstimo consignado, defendendo a existência de contratação válida e regular. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, pela legalidade dos descontos realizados e pela ausência de danos morais a serem indenizados. Tentada a conciliação, as partes não transigiram (ID 107016705). Réplica à contestação no ID 110810860. Decisão de saneamento no ID 110866814, rejeitando as preliminares, ocasião em que ordenou-se a realização de perícia no contrato, para verificação da autenticidade da assinatura. Laudo pericial acostado no ID 145114987, sobre o qual se manifestaram as partes (ID 145457646/152281839). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da ação orbita em analisar se houve celebração de negócio jurídico consistente em empréstimo de cartão consignado junto ao réu. Muito embora seja fato incontroverso nos autos que houve o crédito do empréstimo na conta da parte autora, não é possível se reconhecer válida a contratação. Segundo o perito nomeado por este juízo, a assinatura constante do contrato de empréstimo não pertence à parte autora (ID 145114987). Com efeito, na falta de outros elementos que corroborem com a autenticidade da assinatura, alternativa não resta a este magistrado senão declarar a nulidade da avença. Cumpre destacar que, segundo o enunciado sumular n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, diante da falsidade das assinaturas, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC). Por outro lado, é questão incontroversa que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde novembro de 2019. Nessa balada, o art. 42 do Estatuto Consumerista assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos). Tecendo um recorte interpretativo do dispositivo em testilha, depreende-se que o consumidor será ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso vertente, não há falar em engano justificável, porquanto a cobrança se protraiu ao longo de vários meses, revelando um comportamento negligente por parte da instituição financeira. Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento em dobro desse valor com a respectiva correção monetária e juros legais a contar do vencimento de cada parcela. Em contrapartida, para se evitar enriquecimento ilícita por parte da autora, o valor por ela recebido, deve ser restituído em favor do banco réu. No pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta, dano e nexo de causalidade, conforme a inteligência do art. 927 do Código Civil. A conduta ilícita por parte do banco é cristalina, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo consignado. O dano, de igual forma, restou patente na medida em que foram descontadas parcelas nos proventos da parte autora, verba de caráter alimentar cuja supressão traz pesadas consequências, mormente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da parte autora. Por sua vez, o nexo causal consiste no elo que une a conduta ilícita e o dano sofrido. O entendimento acima aplicado também encontra amplo respaldo na jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. Dever de segurança (Súm. 479/STJ). Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto. Prestígio ao caráter punitivo e... pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073175648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073175648 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições financeiras do banco réu, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes, com a suspensão definitiva dos descontos em 5 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido. b) determinar a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir do vencimento de cada parcela. c) determinar que a ré pague a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Por outro lado, cabe a parte autora restituir em favor do banco réu o valor de 514,27 (quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) recebido, conforme o comprovante TED (Id 106986737), com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir da data do depósito. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802743-75.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VALDEMAR ROSA DE FARIAS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valdemar Rosa de Farias em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, embora não tenha contratado qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 114,00 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2019, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Sustenta que os descontos são indevidos, totalizando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 5.016,00, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares que foram rejeitadas na decisão de Id 110866814. No mérito alegou a legalidade do contrato de empréstimo consignado, defendendo a existência de contratação válida e regular. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, pela legalidade dos descontos realizados e pela ausência de danos morais a serem indenizados. Tentada a conciliação, as partes não transigiram (ID 107016705). Réplica à contestação no ID 110810860. Decisão de saneamento no ID 110866814, rejeitando as preliminares, ocasião em que ordenou-se a realização de perícia no contrato, para verificação da autenticidade da assinatura. Laudo pericial acostado no ID 145114987, sobre o qual se manifestaram as partes (ID 145457646/152281839). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da ação orbita em analisar se houve celebração de negócio jurídico consistente em empréstimo de cartão consignado junto ao réu. Muito embora seja fato incontroverso nos autos que houve o crédito do empréstimo na conta da parte autora, não é possível se reconhecer válida a contratação. Segundo o perito nomeado por este juízo, a assinatura constante do contrato de empréstimo não pertence à parte autora (ID 145114987). Com efeito, na falta de outros elementos que corroborem com a autenticidade da assinatura, alternativa não resta a este magistrado senão declarar a nulidade da avença. Cumpre destacar que, segundo o enunciado sumular n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, diante da falsidade das assinaturas, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC). Por outro lado, é questão incontroversa que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde novembro de 2019. Nessa balada, o art. 42 do Estatuto Consumerista assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos). Tecendo um recorte interpretativo do dispositivo em testilha, depreende-se que o consumidor será ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso vertente, não há falar em engano justificável, porquanto a cobrança se protraiu ao longo de vários meses, revelando um comportamento negligente por parte da instituição financeira. Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento em dobro desse valor com a respectiva correção monetária e juros legais a contar do vencimento de cada parcela. Em contrapartida, para se evitar enriquecimento ilícita por parte da autora, o valor por ela recebido, deve ser restituído em favor do banco réu. No pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta, dano e nexo de causalidade, conforme a inteligência do art. 927 do Código Civil. A conduta ilícita por parte do banco é cristalina, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo consignado. O dano, de igual forma, restou patente na medida em que foram descontadas parcelas nos proventos da parte autora, verba de caráter alimentar cuja supressão traz pesadas consequências, mormente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da parte autora. Por sua vez, o nexo causal consiste no elo que une a conduta ilícita e o dano sofrido. O entendimento acima aplicado também encontra amplo respaldo na jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. Dever de segurança (Súm. 479/STJ). Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto. Prestígio ao caráter punitivo e... pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073175648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073175648 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições financeiras do banco réu, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes, com a suspensão definitiva dos descontos em 5 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido. b) determinar a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir do vencimento de cada parcela. c) determinar que a ré pague a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Por outro lado, cabe a parte autora restituir em favor do banco réu o valor de 514,27 (quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) recebido, conforme o comprovante TED (Id 106986737), com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir da data do depósito. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802743-75.2023.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 145114987, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 13 de maio de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802743-75.2023.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 145114987, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 13 de maio de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)14/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802743-75.2023.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 145114987, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 13 de maio de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)14/05/2025, 00:00