Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804071-69.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos – SINDINAPI, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças, bem como condenando a requerida à restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta a embargante que a sentença proferida incorreu em omissão relevante ao não considerar a autorização e a ficha eletrônica como documentos capazes de comprovar a regularidade da adesão. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios a fim de sanar as omissões apontadas. Embora intimada a parte embargada, nada apesentou ou requereu nos autos (id: 181270213). É o relatório. Decido. II – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. A despeito da insurgência recursal acerca da sentença de id: 166413929, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material. Revisitando os autos, verifico que os pedidos autorais foram julgados procedentes, reconhecendo a inexistência do débito, declarando a nulidade das cobranças, bem como condenando a requerida à restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). A embargante, por sua vez, inconformada com o resultado da demanda, apresentou embargos de declaração por entender que existem omissões no julgado que merecem pronto aclaramento. A despeito das alegações da embargante, entendo que não merecem procedência. Isso porque, as matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração já foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma expressa na decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. Portanto, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas – quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão –, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem. Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, tais argumentos estão relacionados com a própria razão de decidir da sentença embargada, incabível, portanto, reavaliação em sede de embargos de declaração. III – Dispositivo.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração manejados, eis que tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo dos embargantes ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)