Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
RECORRIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO DECISÃO
Requerente: inexistência de projetos técnicos de Engenharia e/ou um acompanhamento técnico de um profissional desta área, somado com o método construtivo rudimentar, evidenciando ausência e/ou mau dimensionamento estrutural, que foi observado in loco;
Requerida: impacto que uma Turbina Eólica, estrutura de um porte tão elevado causa em seu entorno através do seu peso próprio e de seus maquinários durante transporte na etapa de montagem, potencializando assim na degradação patológica ocorrida no imóvel; Sobre a poluição sonora, com base na Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre os limites máximos noturnos de pressão sonora para a área em litígio, o profissional deduziu que “TODOS os níveis de ruídos aferidos in loco, estão em DESCONFORMIDADE normativa e, portanto, são sons considerados EXCESSIVOS/PERTURBADORES”. Na sequência, foi solicitado laudo complementar com vistas a quantificar o valor da deterioração da edificação, tendo o perito judicial esboçado a seguinte conclusão: • Considerando uma responsabilidade SOLIDÁRIA pelas deteriorações identificadas, conforme recomendação dada no Laudo inicial anexo em Juízo de ID 132262000, a deterioração TOTAL do imóvel e com elementos técnicos comprobatórios condizentes com o período contestado, é na importância de: R$ 41.500,00. (id. 32732527) Ademais, importante ressaltar que o laudo pericial consiste em documento oficial elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico, que respondeu a todos os quesitos de forma adequada e emitiu parecer conclusivo, de modo que sua conclusão somente pode ser infirmada por prova consistente em sentido contrário. No caso, não foram demonstradas inconclusões, inconsistências ou qualquer vício capaz de gerar nulidade do laudo pericial, revelando-se, portanto, válido. Dentro desse panorama, infere-se que as provas apresentadas se prestam a atestar a responsabilidade da empresa apelante pelos danos estruturais impingidos ao imóvel dos apelados e pela poluição sonora provocada, de maneira que os autores cumpriram o ônus que lhes competia, isto é, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, constata-se que para a reanálise dos argumentos apresentados no acórdão seria preciso o reexame fático-probatório da matéria, medida inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela já mencionada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DA AUTORA, DECORRENTES DE ESCAVAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM "FAIXA FERROVIÁRIA". ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E NEXO CAUSAL, E EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou: "11. Em uma detida análise do recurso, tem-se que o cerne da questão consiste em verificar se merece reforma a sentença proferida pela Magistrado da instância singela, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora/apelada, a título de dos danos morais. (...) 17. Dito isso, compulsando os autos, verifico que o prejuízo moral ventilado pela apelada seria decorrente dos danos ocasionados na estrutura de sua casa, situada na encosta do 'Espinhaço da gata', localizada em Viçosa/AL, estes oriundos de obra realizada pela Ferrovia Transnordestina. 18. Sobre as consequências da obra realizada pela apelante no ano de 2009, extrai-se do "Relatório de Vistoria da Encosta do Espinhaço da Gata Viçosa/AL" (fls. 35/53), documento elaborado, em abril do ano de 2010, por geólogo do Instituto de Geografia, Desenvolvimento e Meio Ambiente Ambiente da UFAL, Prof. Dr. Carlos Alberto Marques dos Anjos, que a problemática estrutural da região 'teve origem a partir da execução de obras de escavação que modificaram as condições naturais de equilíbrio (a estabilidade original) causando a instabilização do terreno, provocando trinca de tração, degraus de abatimento e rupturas remontantes na porção superior e esforços compreensivos na porção de base (da encosta). Deflagrou-se então o processo de ecorregamento planar raso (estima-se 1,0 a 1,5 m de camada de solo instável)' (sic, fl. 46). 19. Dessa forma, não vislumbro plausível o argumento da parte apelante de que, antes dos serviços executados pela concessionária de serviço público, os imóveis situados no 'Espinhaço da Gata' já estavam suficientemente danificados. Ademais, mesmo se tratando de 'área de risco' e considerando as fortes chuvas naquela localidade, a conclusão do expert em geologia não deixa dúvida de que o serviço de escavação realizado pela concessionária recorrente gerou instabilização no terreno, aspecto que leva ao convencimento de que a obra contribuiu, em muito, para os danos na estrutura física do imóvel da apelada. (...) 21. Logo, verificada a prática de ato comissivo correlato às escavações realizadas durante obra de conservação em área ferroviária, vislumbro evidente o liame causal entre a conduta da apelante e os danos perpetrados no imóvel da apelada, sem qualquer comprovação de 'caso fortuito/força maior', que fossem capazes de romper o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso em exame. 22. Diante dessa conclusão, rejeito as teses da recorrente referentes à ausência do dever de indenizar por inexistência da prática de ato ilícito, ausência de nexo causal e caracterização de excludente de ilicitude. 23. Na situação em tela, não se pode ignorar a angustia vivenciada pela apelada diante do risco de desabamento de seu imóvel, notadamente porque nele a recorrida residia com sua família, situação que, por si só, revela a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente por colocar em risco os direitos à vida, à saúde e moradia. (...) 26. In casu, a reparação por dano moral fora arbitrada na sentença no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que deve ser reduzido, pois destoa do razoável quantum fixado por esta Corte para casos semelhantes, conforme se vê nos precedentes abaixo transcritos: (...) 27. Dessa forma, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, concluo que a redução do valor da indenização fixado pelo Magistrado da instância singela para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado". 2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.935.058/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO CONTINUADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu que houve dano de natureza contínua, resultando na prorrogação do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.294/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804294-47.2023.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id.36261187) interposto por FORCA EOLICA DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35194457): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL PRÓXIMO A AEROGERADOR E POLUIÇÃO SONORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Apelação cível interposta por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelos danos estruturais em imóvel dos autores, decorrentes da instalação de torres eólicas, e pela poluição sonora provocada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A empresa apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, alegando insuficiência de documentos para comprovar a titularidade dominial do imóvel, e levantou tese de prescrição trienal, argumentando que os danos seriam relacionados à fase de implantação dos aerogeradores, encerrada em 2016. 3. No mérito, a apelante questionou a validade do laudo pericial, alegando falhas metodológicas, inexistência de nexo causal entre os danos e suas atividades, e ausência de comprovação de poluição sonora em desconformidade com os parâmetros legais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há inovação recursal na tese de ilegitimidade ativa; (ii) se há prescrição trienal aplicável ao caso; (iii) se o laudo pericial é válido e suficiente para comprovar o nexo causal entre os danos estruturais e as atividades da empresa apelante; (iv) se há responsabilidade da apelante pelos danos materiais e morais alegados pelos autores. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. A tese de ilegitimidade ativa dos autores configura inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação nem em momento anterior, violando o art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. A prescrição trienal não se aplica ao caso, pois as ações causadoras dos danos estruturais são contínuas e vêm se intensificando ao longo do tempo, conforme descrito na exordial. 3. O laudo pericial, elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico, constatou nexo causal entre os danos estruturais no imóvel e as atividades da empresa apelante, além de poluição sonora em desconformidade com os limites legais. Não foram demonstrados vícios ou inconsistências capazes de invalidar o laudo. 4. Identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pelos danos materiais e morais. 5. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 41.500,00, considerando a responsabilidade solidária dos envolvidos, enquanto o valor dos danos morais foi arbitrado de forma proporcional ao abalo sofrido pelos autores, sem acarretar enriquecimento indevido. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. A prescrição não se aplica a danos decorrentes de condutas contínuas e reiteradas. 3. O laudo pericial elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico constitui prova válida e suficiente para comprovar o nexo causal entre os danos e as atividades da empresa. 4. A responsabilidade civil por danos materiais e morais decorre da comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 1.013, § 1º, e 373, inc. I; Lei Estadual nº 6.621/1994. **Jurisprudência relevante citada:** Não aplicável Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 186, 206, § 3º, V, 927 e 945 do Código Civil (CC), bem como o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 36261188). Contrarrazões apresentadas (Id. 36400223). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque no que tange ao alegado malferimento dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, o qual se limitou a reconhecer a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a matéria não foi suscitada na fase de conhecimento, deixando, assim, de analisar o mérito da alegada violação aos dispositivos indicados. Desse modo, ausente manifestação expressa da Corte de origem acerca da alegada violação às referidas normas federais, e não tendo a parte recorrente provocado o Tribunal a se pronunciar sobre tais dispositivos por meio da oposição de embargos de declaração, resta caracterizada a ausência do necessário prequestionamento, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso especial quanto a esses pontos, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUFEPE. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 499/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozadas. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade dos exequentes. III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua legitimidade. IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema 499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe de 03/10/2024) (Grifos acrescidos) Quanto às demais alegações de violação aos arts. 206, §3º, V; 186; 927; 945 do CC e art. 373, I, do CPC, assim consignou o decisum recorrido (Id. 34364682): Importa analisar, ainda, a tese de prescrição trienal levantada no apelo, sob o argumento de que a causa de pedir estaria diretamente ligada à fase de implantação dos aerogeradores, tendo o encerramento das obras ocorrido em 15/12/2016, enquanto os autores ajuizaram a ação somente em 2023. Nesta senda, importante transcrever trecho da exordial: “Tais agressões à estrutura física do imóvel só passou a existir desde que a demandada iniciou nos trabalhos para construção e instalação dos seus aerogeradores em terras próximas à casa da parte autora. (...) Desse modo, devido aso uso diário de máquinas responsáveis pela escavação, terraplanagem e posterior concretagem da base, foram intensos os impactos provocados no solo quando da instalação das torres geradoras de energia eólica. E, depois da instalação das referidas torres, sempre que estas precisam ser paralisadas para algum tipo de manutenção, esse ato provoca intensa vibração no solo que reverbera visivelmente nas construções existentes nas proximidades”. A partir de tal relato, constata-se que as possíveis ações da empresa causadoras das deteriorações no imóvel dos autores são contínuas e vêm se intensificando ao longo do tempo, não havendo que se falar em prescrição. Ingressando no mérito propriamente dito, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelante pelos danos estruturais existentes no imóvel dos apelados e supostamente provocados pelas atividades da empresa. A tese recursal firma-se, essencialmente, na nulidade do laudo pericial por falhas metodológicas, inexistência de nexo causal entre os danos materiais alegados pelos autores e a instalação das torres eólicas e ausência de comprovação de poluição sonora em desconformidade com os parâmetros legais. O magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral com base na conclusão do laudo pericial, que constatou o nexo causal entre os danos existentes na edificação dos autores e a presença das torres eólicas instaladas no entorno do imóvel. A leitura minuciosa dos autos, especialmente do laudo pericial, conduz a seguir o entendimento adotado na sentença. Isso porque, em se tratando de questão meramente técnica, a perícia judicial revela-se a prova mais apropriada à solução do conflito, vez que o laudo pericial é um documento oficial, elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico. Após examinar o imóvel, o expert concluiu que “foi constatada a EXISTÊNCIA de um nexo causal entre os danos existentes no imóvel e a presença do aerogerador”. (id. 32732505 – destaques acrescidos) O perito considerou, no entanto, que ambos os envolvidos possuem parcela de responsabilidade pelos danos existentes no imóvel, na seguinte proporção: - Recomenda-se que os danos existentes no imóvel objetivado, devem ser de responsabilidade de AMBOS os envolvidos, pelos seguintes motivos:
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3