Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ALFREDO BRASCA
Executada: NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804917-29.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de localização de bens. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas. Recentemente, em cumprimento à decisão de ID 181317754, procedeu-se à pesquisa via sistema Sniper, que também retornou resultado negativo para ativos em nome da executada principal. Diante desse cenário, o exequente peticionou (ID 183527550) buscando evitar a suspensão do processo e requerendo medidas cautelares sobre bens de terceiros. Passo a apreciar os requerimentos: 1. Do recebimento da manifestação (Item "a"): Considerando a tempestividade e a pertinência das informações trazidas acerca do andamento do recurso de agravo, recebo a petição de ID 183527550. 2. Da indicação de bens e cumprimento da ordem judicial (Item "c"): O exequente sustenta ter cumprido a determinação de indicar bens penhoráveis ao apontar créditos locatícios da empresa Casa Portuguesa Serviços Ltda. (CNPJ nº 05.902.292/0001-71), alegando a existência de um grupo econômico de fato e confusão patrimonial. Entretanto, este juízo, em decisão de ID 174816046, indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por entender que tal medida causaria tumulto processual e que a execução deve recair, primordialmente, sobre o patrimônio do devedor constante no título. Assim, enquanto não houver decisão em contrário, os bens de terceiros (como a Casa Portuguesa) permanecem legalmente impenhoráveis nestes autos por não integrarem o polo passivo da lide. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de que a ordem foi plenamente cumprida, uma vez que os bens da executada principal não foram localizados. 3. Da tutela de urgência cautelar (Item "d"): O requerimento de penhora no rosto dos autos ou de ofício ao locatário ("Ô Bar e Restaurante") para depósito de aluguéis devidos à Casa Portuguesa esbarra no mesmo fundamento anterior, uma vez que a concessão de tal medida, significaria antecipar os efeitos de uma desconsideração da personalidade jurídica que já foi expressamente rejeitada por este juízo. Tendo em vista que o poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC) não autoriza a constrição do patrimônio de terceiros, sem o devido processo legal (IDPJ), indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar. 4. Da suspensão do processo (Item "b"): O exequente requer que seja afastada a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, tendo em vista a iminência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803356-30.2026.8.20.0000. Compulsando as informações processuais, verifico que o referido recurso, no qual se discute justamente a inclusão das empresas do suposto grupo econômico no polo passivo, já conta com parecer ministerial e encontra-se concluso para decisão do Relator. Eventual reforma da decisão deste juízo pelo Tribunal de Justiça, poderá alterar substancialmente os limites da execução, permitindo o alcance dos bens ora indicados pelo credor. Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução e para evitar prejuízo irreparável ao exequente, antes de uma definição da instância revisora, acolho este item para sobrestar a aplicação da suspensão do processo, prevista no art. 921, III, do CPC, até o julgamento final do Agravo de Instrumento supramencionado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Dê-se ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa Sniper (ID 181935821). 2. Indefiro o pedido de constrição cautelar sobre créditos da empresa Casa Portuguesa Serviços Ltda, mantendo a coerência com a decisão de ID 174816046. 3. Determino o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0803356-30.2026.8.20.0000, momento em que a necessidade de suspensão por ausência de bens será reavaliada conforme o resultado do recurso. P.I.C Natal/RN, 04 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC