Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA DA SILVA CPF: 482.550.507-44 Advogado:
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Remetam-se o mandado de registro conforme sentença, encaminhando-se os documentos e informações fornecidas pela parte autora (ids. 156759266, 156759268 e 156759270). Após, arquivem-se. Natal/RN, 24 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA DA SILVA CPF: 482.550.507-44 Advogado:
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Remetam-se o mandado de registro conforme sentença, encaminhando-se os documentos e informações fornecidas pela parte autora (ids. 156759266, 156759268 e 156759270). Após, arquivem-se. Natal/RN, 24 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:44
Mero expediente
24/09/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:35
Publicação
15/05/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA
REU: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: USUCAPIÃO (49) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação do 7º Ofício, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:49
Reativação
13/05/2025, 14:47
Mero expediente
28/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:24
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:23
Definitivo
18/03/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:41
Trânsito em julgado
13/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:35
Publicação
21/01/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: FRANCISCA DA SILVA Advogado:
Requerido: REU: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por FRANCISCA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra a GERNA – AGRO PECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. A autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel situado na Rua Jair Brandão, n° 60, Bairro: Planalto, Natal - RN, zona urbana oeste, desta capital. Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão. Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos. O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 162,00 m², limitando-se, ao Norte, com Heleza Azevedo Souza, com 20,25 m; ao Sul, com Silene Barboza Monteiro, com 20,25 m; ao Leste com Supermercado Rede Mais, com 8,00 me, a Oeste, com Hilda Cunha de Souza, com 8,00 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos. Ao final, requer a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor. Juntou documentos. Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes e, por edital, eventuais interessados, não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito. Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados. O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito. Foi realizada audiência de anexadas declarações de testemunhas (id 125140891) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida. O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva. O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas. O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia). Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé. Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária. Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC. Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos. Observo que, no caso
trata-se de imóvel de propriedade particular, portanto pode ser usucapido. Sabe-se que a prescrição aquisitiva pode recair tanto sobre a propriedade plena quanto sobre direitos reais que dela se desmembram, como o domínio útil, as servidões aparentes o usufruto, o uso e a habitação. Portanto, o imóvel objeto da presente ação pode ser usucapido. Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação. A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse. Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade. Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo. Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido. O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título. Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei. Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária. Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de FRANCISCA DA SILVA, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.. Sem custas. Natal, 18 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:01
Procedência
18/12/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/07/2024, 12:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 09:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 16:52
Audiência (instrução e julgamento; designada)
25/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA DA SILVA CPF: 482.550.507-44 Advogado:
Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. CNPJ: 08.399.214/0001-94 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Designo o dia 04 de julho de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 23 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:29
Mero expediente
23/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA DA SILVA CPF: 482.550.507-44 Advogado:
Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. CNPJ: 08.399.214/0001-94 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se os autos encontram-se paralisados há mais de 100 (cem) dias, aguardando devolução de mandado. Assim, determino que seja oficiado à Central de Cumprimento de Mandados – CCM, requisitando a respectiva devolução do mandado devidamente cumprido. Ato contínuo, extraiam-se cópias e remetam-se à Direção do Foro para as devidas providências. Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:50
Mero expediente
29/01/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:18
Documento (Certidão)
17/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 14:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
20/06/2023, 13:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/06/2023, 13:36
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:36
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:33
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:13
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:33
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:31
Publicação
30/04/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA DA SILVA CPF: 482.550.507-44 Advogado:
Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. CNPJ: 08.399.214/0001-94 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a audiência de instrução aprazada para o dia 18 de maio do corrente ano e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) designo o dia 20 de junho de 2023, às 10:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 14 de abril de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2023, 10:54
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
19/04/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:41
Mero expediente
14/04/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:50
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:04
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:01
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:44
Publicação
21/03/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0809890-37.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA DA SILVA CPF: 482.550.507-44 Advogado:
Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. CNPJ: 08.399.214/0001-94 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Designo o dia 18 de maio de 2023, às 09:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:48
Audiência (instrução e julgamento; designada)
17/03/2023, 15:42
Mero expediente
24/02/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 20:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 16:44
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
22/09/2022, 15:33
Mero expediente
22/09/2022, 15:33
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:50
Audiência (instrução e julgamento; designada)
26/08/2022, 17:26
Audiência (instrução; realizada)
26/08/2022, 13:38
Mero expediente
26/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:17
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:10
Audiência (instrução; designada)
25/05/2022, 12:08
Mero expediente
26/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 19:45
Documento (Certidão)
26/01/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:55
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 11:05
Mero expediente
27/07/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 12:47
Documento (Certidão)
02/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 15:07
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
03/12/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:59
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:33
Audiência (instrução e julgamento; designada)
10/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 14:52
Mero expediente
28/07/2020, 22:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 08:48
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
28/07/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:09
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
23/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 11:18
Mero expediente
22/06/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2020, 13:44
Audiência (instrução e julgamento; designada)
21/02/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 23:06
Mero expediente
07/02/2020, 11:31
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 09:45
Documento (Certidão)
13/01/2020, 09:45
Decurso de Prazo
13/01/2020, 09:44
Documento (Certidão)
13/01/2020, 09:43
Decurso de Prazo
26/09/2019, 18:43
Decurso de Prazo
25/09/2019, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2019, 13:53
Mero expediente
22/07/2019, 11:59
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 11:42
Documento (Certidão)
09/05/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2019, 13:56
Mero expediente
21/03/2019, 14:05
Petição (Parecer)
20/03/2019, 10:15
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada)
20/03/2019, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2019, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:28
Audiência (instrução e julgamento; designada)
08/11/2018, 14:42
Mero expediente
22/10/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 13:50
Mero expediente
15/10/2018, 14:27
Conclusão (para julgamento)
23/08/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 14:10
Decurso de Prazo
29/05/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2018, 14:56
Mero expediente
14/03/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 10:11
Petição (Parecer)
27/02/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:09
Mero expediente
20/02/2018, 14:11
Documento (Certidão)
20/02/2018, 14:02
Conclusão (para julgamento)
20/02/2018, 13:51
Decurso de Prazo
12/02/2018, 00:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)