Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: L. M. D. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823233-27.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id.29318004) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão impugnado (Id.28637913) restou assim ementado: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA AO AMBIENTE CLÍNICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de custeio integral de terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar por plano de saúde e de condenação por danos morais. A parte autora sustentou que a negativa de cobertura para os referidos ambientes era abusiva, contrária à prescrição médica, ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da ANS, além de pleitear reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde possui obrigação de custear a terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar, além do ambiente clínico; e (ii) determinar se a negativa de cobertura por parte do plano de saúde caracteriza ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura obrigatória dos planos de saúde restringe-se às terapias prescritas em ambiente clínico, salvo previsão contratual ou regulamentação específica que inclua outros ambientes. 4. A negativa de custeio de terapias realizadas fora do ambiente clínico, desde que amparada pelo contrato e pela regulamentação, não configura ilicitude passível de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 47; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801956-68.2021.8.20.5104, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0836424-42.2022.8.20.5001, Rel. Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 27/10/2024. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10