Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834093-97.2016.8.20.5001.
Autor: BANCO DO BRASIL
Réu: SONHOS COLCHOES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO BANCO DO BRASIL, ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra SONHOS COLCHOES LTDA - ME e outros (3) A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme certidões de Ids. 8600915 e 8601004. Foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais, porém todas restaram frustradas. Instado a se manifestar sobre o documento negativo do sistema Infojud, o exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 153871107. É o relatório. Decido. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921,§ 1º, CPC). Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC), facultado o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (art 921, §3º, CPC). P. I.C Natal/RN, 26 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)