Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859412-91.2021.8.20.5001.
Exequente: SEARA MARIA BRAGA DE FREITAS
Executado: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Seara Maria Braga de Freitas em face de Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda - ME. Compulsando os autos, conforme petição de ID 182284557, a parte exequente requer o cumprimento de determinações anteriores, especificamente novas pesquisas via sistemas auxiliares (Sisbajud e Infojud/Dimob). 1. RELATÓRIO Este juízo, em decisões pretéritas (ID 163364218 e ID 166735582), determinou a citação de terceiros adquirentes para a exibição de documentos (art. 401 do CPC), visando instruir o processo quanto à alienação de bens da executada. Foram realizadas consultas recentes ao sistema Infojud/Dimob referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, cujos resultados já constam nos autos, conforme IDs 182138486, 182138487 e 182138488. A exequente agora reitera pedidos para novas pesquisas e diligências de localização. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desnecessidade de novas pesquisas (Sisbajud e Dimob): O processo deve ser pautado pelos princípios da celeridade, economia processual e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC), evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais que não tragam resultado útil imediato. Verifico que as pesquisas Infojud/Dimob solicitadas já foram efetivadas recentemente (março de 2026), abrangendo inclusive períodos recentes (2022 a 2024). A repetição imediata de tais medidas, sem a demonstração de alteração fática na situação patrimonial da executada ou a indicação de bens específicos, configura diligência inócua e inútil ao processo. Quanto ao Sisbajud, sua utilização para localização de endereço de terceiros deve ser medida excepcional. Cabe à parte exequente o ônus de esgotar as vias administrativas e diligenciar na busca por endereços, não devendo o Juízo substituir o papel investigativo da parte, sem subsídios concretos que justifiquem a intervenção judicial repetitiva (Art. 139, II e III, do CPC). 2.2. Do Cumprimento das decisões anteriores: A base legal para as diligências em curso permanece sendo o artigo 401 do CPC, que permite a citação de terceiros para exibição de documento ou coisa que esteja em seu poder. Tal medida tem natureza estritamente instrutória, não implicando, por ora, em qualquer ato constritivo sobre o patrimônio dos terceiros citados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de novas pesquisas via sistemas Sisbajud e Dimob, uma vez que as consultas já foram realizadas recentemente e encontram-se encartadas aos autos, inexistindo subsídios legais ou fáticos para a sua reiteração neste momento (art. 139, III, CPC). Determino à secretaria que prossiga com o cumprimento do que já foi decidido no ID 163671690, focando exclusivamente na citação dos terceiros, cujos mandados ainda não foram efetivados, conforme lista constante no item 2 do referido ID, para os fins do Art. 401 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereços atualizados ou meios viáveis para a citação dos terceiros remanescentes, sob pena de suspensão das diligências, em relação a estes. P.I.C. Natal/RN, 15 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC