Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alex Saraiva Advogado: Irapuan Policarpo (OAB/RN 15.719-B)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSEGUIÇÃO (CP, ART. 147-A, § 1º, II). RECURSO DEFENSIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA POR MEIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PRINTS E MENSAGENS DE ÁUDIOS. AMEAÇAS À VÍTIMA E A TERCEIROS. CONDUTA RESULTANTE DE INCONFORMISMO COM FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DOLO EVIDENTE. CRIME CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA DE MAIOR REPROVABILIDADE. QUANTIDADE EXAGERADA DE AMEAÇAS E PERTURBAÇÃO À ESFERA DE PRIVACIDADE DA VÍTIMA. TERCEIROS ENGLOBADOS NAS AMEAÇAS E AÇÕES DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS ALÉM DO ORDINÁRIO. PERSISTÊNCIA DO MEDO GERADO À VÍTIMA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. MANTIDA A MAJORANTE DO ART. 147-A, § 1º, II, DO CP. DELITO COMETIDO POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. RELACIONAMENTO ANTERIOR ENTRE AS PARTES E EXISTÊNCIA DE FILHA EM COMUM. AMEAÇA A EVENTUAIS NOVOS COMPANHEIROS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REJEIÇÃO DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo de Alex Saraiva, tão somente para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Alex Saraiva contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de perseguição (CP, art. 147-A, § 1º, II). Houve a condenação, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação de danos morais. 2. Nas razões recursais (ID. 36051860), a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, por ausência de fundamentação idônea; (ii) a absolvição do apelante, em razão da atipicidade da conduta; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do CP; (iv) a fixação do regime inicial aberto; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; (vi) a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou a redução do valor arbitrado. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo defensivo (ID. 36051863). 4. Em parecer (ID. 36379119), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO I — PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 6. Acolho a preliminar, suscitada pela Procuradoria de Justiça, de não conhecimento do pedido de fixação do regime inicial aberto. 7. O juízo sentenciante fixou o regime aberto, de sorte que não há sucumbência, tampouco interesse recursal, nesse ponto. II — MÉRITO II.1 — ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PLEITO ABSOLUTÓRIO 8. Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade da sentença, aduzindo que (i) há contradição entre a fundamentação e as provas, (ii) há omissão quanto à análise de elementos favoráveis ao réu e (iii) o juízo a quo ignorou os vícios apontados pela defesa em sede de embargos de declaração. 9. A alegação de nulidade da sentença, com os argumentos acima expostos, será analisada junto do mérito, por se confundir com ela. 10. A denúncia (ID. 36051781) alega que, de dezembro de 2021 a março de 2022, em Natal, de variadas formas e em contexto reiterado, o réu, Alex Saraiva, teria perseguido a sua ex-companheira, Jossiany Clezia da Silva, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo e perturbando a sua esfera de privacidade. 11. A peça acusatória narra que as partes mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dois anos, do qual adveio uma filha em comum, estando as partes separadas havia sete anos à data da denúncia. Em dezembro de 2021, as partes teriam tido novo envolvimento, o que findou em razão do comportamento do acusado. O réu não teria se conformado com a decisão da vítima, dando início aos episódios de perseguição. 12. Ouvida em juízo (ID. 36051838), a vítima relatou que o réu lhe enviava mensagens e áudios ameaçadores, dizendo que ela iria “sentir” e “sofrer” e a ameaçando de morte. Segundo a ofendida, o acusado dizia que “poderiam passar dez anos” que ele ainda iria atrás dela para “se vingar”, além de ameaçar tirar a própria vida. As mensagens eram enviadas via WhatsApp, Instagram e SMS. Em uma ocasião, o réu teria enviado uma mensagem de madrugada dizendo que queria “comprar ovo”, em referência a um anúncio de venda de ovos em frente à residência da vítima, o que foi entendido por ela como uma ameaça. Inclusive, a situação que foi admitida pelo réu em juízo, embora sob a justificativa de que não teria sido uma ameaça. 13. A vítima disse que o acusado ligou para a escola onde estudava a filha em comum das partes, perguntando dos horários de entrada e saída, situação que foi informada à ofendida pela escola e lhe causou temor. 14. O réu passou a vigiar o perfil de Instagram da ofendida, questionando-a sobre homens que a seguiam na rede social e proferindo ameaças contra eles. Além disso, ele se queixava de ter sido bloqueado pelo perfil dela e da filha em comum na referida plataforma digital. 15. As afirmações da vítima são corroboradas pelos diversos prints juntados ao feito, que mostram mensagens enviadas pelo réu em tom ameaçador (ID. 36051458). Transcrevo abaixo algumas das mensagens direcionadas à vítima, com ameaças a ela e a outros homens com quem ela interagisse: “Continue pensando que vai ficar assim.. Esse cara no instagram de Luna e aqueles no seu. A cada dia que passa é uma chance de voce resolver as coisas de uma forma positiva. E a cada dia que passa eu to mais perto de tudinho. So passando e conhecendo. Pra depois agir. E quando eu agir. Tchau...” [Mensagem de 16 de fevereiro de 2022, às 13:54, ID. 36051458, p. 2.] “Um dia voce vai ver e vai sentir que eu resolvi com tudinho. Com voce e com tudinho. Por baixo e desmoralizado eu nao fico nao. Voce devia ja ter aprendido isso comigo.” [Mensagem de 19 de fevereiro de 2022, às 7:42, ID. 36051458, p. 3.] “Eu to aqui desejando voce todos os dias.. E voce ai em contato com outros caras na Net, no zap e Instagram... Se encontrando... Voce vai preferir que aconteÇa uma merda de verdade né?” [Mensagem de 19 de fevereiro de 2022, às 13:31, ID. 36051458, p. 3.] “A mesma coisa ruim que eu to sentindo todos esses dias. O.mesmo desprezo seu e toda essa humilhaÇao que eu to passando, esses caras em cima de voce e eu bloqueado, cara no Instagram da minha filha observando ela e voce. Tudo isso sem necessidade alguma vai ser resolvido. Eu nao fico de otario dessa vez nao.” [Mensagem de 20 de fevereiro de 2022, às 7:16, ID. 36051458, p. 4.] “É da vez que minha filha fica sem pai e sem mae. Pode vir com presepada pra cima de mim pra ver... Pra voce ver a merda que vai dar. [...]” [Mensagem de 22 de fevereiro de 2022, às 11:56, ID. 36051458, p. 2.] “Eu so ainda nao resolvi com voce porque eu tenho uma vida toda pela frente e to perto de resolver um problema que ja venho lutando contra ele a anos é o meu inventario. nao vou jogar minha vida fora agora. mas pode vim... Eu sou preso, saio da Policia, perco minha vida, minha carreira, minha filha, meu filho, perco tudo... Mas um dia eu resolvo. O dinheiro resolve pra mim. Num estalar de dedos. Nem que eu fique sem um real. Pessoas resolvem por mim. E quando eu sair eu resolvo. Pode fazer o que voce quiser comigo pra voce ver como voce vai ativar uma guerra pro resto da sua vida. A coisa mais facil do mundo é pegar alguém safado que me fez mal. Homem, mulher, velho ou menino.” [Mensagem de 22 de fevereiro de 2022, às 12:36, ID. 36051458, p. 2.] “Mas se preocupa nao. Primeiro vai ser com eles. Depois se eu continuar restrito no de Luna, sem ver quem entra e sai e com gente que eu nao quero que esteja la como seu ex namoradinho e voce sem falar comigo ai o tsunami virtual e real chega em voce. Ok? Ta vendo como eu sou legal? Dou todas as chances e por muito tempo. Aproveite... Bom carnaval. Transe bem muito com seus varios HOMENS. Curta bem muito seus HOMENS. Interaja bem muito com seus HOMENS. To vendo tudo aqui. BEIJINHOS.” [Mensagem de 25 de fevereiro de 2022, às 8:34, ID. 36051458, p. 5.] “Quer brincar de ficar sem se falar ne? Vamos brincar... Quer brincar de me deixar restrito no da minha filha e seu ex namoradinho com acesso a tudo como se fosse o pai dela e eu nao? Vamos brincar... Quer brincar de ficar com amigos meus né? Vamos brincar. Quer brincar de me fazer dee otario por meses? Quer brincar igual me fez de otario em 2007, 2014, 2015 e agora em 2021 e 2022? Vamos brincar entao... Se lembre de todas essas brincadeiras. E se lembre que eu pedi muito pra que nao fosse assim e ainda to pedindo. Ja observei e ja tenho informaÇoes demais de tudo... Agora quando passar o Carnaval vamos comeÇar a agir!!!!!” [Mensagem de 25 de fevereiro de 2022, às 9:04, ID. 36051458, p. 6.] 16. Destaco, ainda, que, em mensagem de 25 de fevereiro de 2022, o réu ameaçou criar um perfil falso da vítima no Instagram, para postar fotos e vídeos íntimos dela (ID. 36051458, p. 5): “Eu quero sugestoes para o nome. Jossi_Any_Clezia HOMENS... Jossiany_ DE VERDADE... Jossiany_dissimulada... Jossiany_Safadinha. Gostei mais do Jossiany_Safadinha. Que voce acha???” [sic]. 17. A ofendida disse que, em certo dia de janeiro de 2022, o acusado foi à residência dela, onde expôs ao pai da vítima imagens e conversas íntimas dela, de modo a constrangê-la. Ouvido em juízo (ID. 36051839), o declarante João Batista da Silva, pai da ofendida, confirmou esse relato. O réu, por sua vez, disse que apenas mostrou uma imagem em que ele estava sem camisa e a ofendida estava de biquíni. 18. Além disso, a vítima relatou que o réu ligava para ela de maneira excessiva, fato que é evidenciado por um print que mostra que, no dia 25 de fevereiro de 2022, o réu teria efetuado 189 (cento e oitenta e nove) ligações, e, no dia seguinte, outras 288 (duzentas e oitenta e oito), todas em período noturno. 19. Menciono, ainda, que a defesa juntou mensagens de áudio enviadas pelo réu à vítima, nas quais o acusado fala gritando e em tom violento, ameaçando a vítima e os homens com quem ela tem contato, bem como quebrando objetos enquanto grava os áudios (ID. 36051460, 36051461, 36051462, 36051463, 36051464, 36051465 e 36051466). 20. Todas as situações narradas pela vítima lhe geraram temor, conforme asseverado por ela em juízo. Ainda em 2022, a ofendida foi submetida a exame de perícia psicológica, cujo laudo aponta que há indícios de credibilidade no relato dela e que há “um possível quadro de sofrimento psíquico que pode estar relacionado à vivência de violência” (ID. 36051779). 21. A defesa afirma que, em juízo, a vítima disse que não foi mais procurada pelo réu e que não via necessidade de medida protetiva, bem como disse não acreditar que o acusado ofereça perigo, pois sabia que “ele nunca iria efetivar as ameaças”. 22. A argumentação defensiva não procede. Em sua oitiva, a vítima afirmou que, após meses de ligações e mensagens ameaçadoras do réu, ela ficou com medo por não saber “até que ponto aquilo, realmente, era só ameaça ou poderia se efetivar”. Ela relatou que a perseguição apenas cessou após ela denunciar o réu e medidas protetivas de urgência terem sido impostas contra ele. 23. Além disso, a vítima disse que medidas protetivas contra o réu não são mais necessárias atualmente, pois ele deixou de persegui-la, embora ela tenha asseverado que o medo permanece, uma vez que as ameaças que o acusado proferia faziam referência ao futuro. 24. Ainda que a vítima haja dito acreditar que as ameaças não seriam efetivadas e que não o réu não oferece perigo atualmente, essas circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a configuração do crime de perseguição, sobretudo ao se considerar que, de acordo com a própria vítima, as atitudes do réu lhe geraram temor ao tempo dos fatos, além de ela afirmar que permanece com certo medo para o futuro. 25. Igualmente, não merecem prosperar as alegações de omissão da sentença quanto a elementos que seriam favoráveis ao réu. A ausência de contato entre as partes após março de 2022 não afasta a o crime ocorrido até aquele momento. Demais disso, o fato de a vítima reconhecer que houve discussões acaloradas com o réu também não é suficiente para isentar o acusado de culpa. 26. A defesa aponta, também, que “a inexistência de qualquer ato concreto que materializasse as supostas ameaças”. Contudo, para a configuração do crime de perseguição, não se exige que as ameaças sejam materializadas, mas tão somente que haja ameaças, restrição à capacidade de locomoção da vítima ou a invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou privacidade. 27. Assim, os pontos suscitados pela defesa como supostas contradições e omissões da sentença não procedem, de sorte que não há falar em nulidade da sentença. 28. De tudo, evidencia-se que o réu perseguiu a vítima reiteradamente no início de 2022, sobretudo por meio de mensagens e ligações, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de privacidade, em razão do inconformismo com o término de relacionamento amoroso com ela e com o fim de fazê-la mudar de ideia, agindo com dolo. Assim, ele praticou o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não havendo falar em atipicidade da conduta. 29. Portanto, o pleito absolutório não deve ser acolhido. II.2 — PLEITOS DOSIMÉTRICOS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA 30. Subsidiariamente, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do CP. 31. A pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, acima do mínimo legal de 6 (seis) meses, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. O juízo sentenciante aduziu que “a perseguição foi praticada pelo réu, policial militar, por múltiplos meios e centenas de vezes, envolvendo, inclusive, imagens íntimas da ofendida, o que exacerba a gravidade e grau de reprovabilidade da conduta”. 32. A gravidade da conduta extrapolou o normal esperado do tipo penal, uma vez que o réu chegou a envolver terceiros na perseguição, eis que ele proferiu ameaças contra eventuais novos companheiros da vítima, quis descobrir os horários escolares de sua filha para se encontrar com a ofendida e, ainda, mostrou ao pai da vítima fotos íntimas dela. 33. Os fatos descritos no item anterior justificam a negativação do vetor judicial das circunstâncias do crime. 34. Quanto à culpabilidade, destaco que o fato de a conduta do réu ter sido reiterada, por si só, não poderia justificar a exasperação da pena-base, eis que a reiteração das ameaças é uma elementar do tipo penal. 35. Por outro lado, a quantidade de vezes que o réu perturbou a esfera de privacidade da vítima foi exagerada, transbordando o esperado do delito, sobretudo ao se considerar que, além das diversas mensagens ameaçadoras, o réu chegou a ligar para a vítima em horário noturno mais 400 (quatrocentas) vezes em um período de dois dias, bem como o fato de que a perseguição ocorreu por diversos meios diferentes, como WhatsApp, Instagram e SMS. 36. Assim, a reprovabilidade da conduta ultrapassou o ordinário, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 37. Igualmente, é legítima a negativação das consequências do crime, uma vez que a vítima asseverou que permanece com temor de que o réu faça algo com ela no futuro. A ofendida afirmou, ainda, que, à época dos fatos, não saía de casa por medo. 38. Portanto, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Apesar disso, há um ajuste a ser feito na pena-base de ofício. 39. A pena do crime do art. 147-A do CP é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão. Considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis e adotando o critério de exasperação da pena-base de 1/8 (um oitavo) da diferença das penas em abstrato, a pena-base seria fixada no patamar de 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, ao passo que o juízo sentenciante a fixou em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias. 40. Assim, ajustando de ofício a pena-base, fixo-a em 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 41. Na segunda fase, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), em razão da confissão, resultando na pena intermediária de 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa. 42. Na terceira fase, não deve ser acolhido o pedido de afastamento da majorante do art. 147-A, § 1º, II, do CP, consistente na perseguição praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 43. O art. 121-A, § 1º, do CP estabelece que se considera haver razões da condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso, o réu e a vítima mantiveram relação amorosa, inclusive tendo uma filha em comum, de sorte que as ameaças se deram em contexto familiar, ainda que ambos já estivessem separados. Além disso, a perseguição englobou ameaças do acusado a outros homens com quem a ofendida se relacionava, bem como ofensas à vítima por se envolver com outras pessoas. 44. É patente, portanto, que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º, do CP. 45. Assim, aumento a pena pela metade, resultando em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. 46. Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 47. O crime foi cometido com grave ameaça à vítima, e a culpabilidade e as circunstâncias do delito foram valorados negativamente, de sorte que, nos termos do art. 44, I e III, do CP, a substituição de pena é inviável. II.3 — PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 48. Não deve ser acolhido o pedido de exclusão da condenação a pagamento de indenização por danos morais. 49. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 983, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 50. No caso, a denúncia requereu “a condenação do acusado na reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP”. Assim, não procede a alegação defensiva de ausência de pedido expresso e específico. 51. Além disso, ressalto que houve dano psicológico, uma vez que a vítima afirmou ainda ter medo, bem como disse que, à época da perseguição, evitava sair de casa por temor. 52. Assim, a condenação do réu a pagamento de indenização por danos morais é devida. 53. Por outro lado, o MP não indicou o valor da indenização, e o juízo sentenciante a fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem apresentar fundamentação específica. 54. Em razão da ausência de fundamentação nesse ponto, a indenização deverá ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a proporção com a pena fixada e a ausência de elementos que demonstrem a plena extensão dos danos morais. III — CONCLUSÃO 55.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0892637-68.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEX SARAIVA Advogado(s): IRAPUAN DA SILVA POLICARPO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0892637-68.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, tão somente para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 56. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.