Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL (PE035724)
EXECUTADO: ESPÓLIO de Rosemberg Borja de Brito,Representante Legal Leid Cler Spencer Batista de Brito, Ruzemberg Borja Brito, Leidcler Spencer Batista de Brito, Rosien Grace Spencer Batista de Brito, Rosemberg Borja de Brito Filho, Empreendimentos Britos Peças Ltda. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0001177-67.2000.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em desfavor de ESPÓLIO DE ROSEMBERG BORJA DE BRITO, LEIDCLER SPENCER BATISTA DE BRITO, RUZEMBERG BORJA BRITO, ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO, ROSIEN GRACE SPENCER BATISTA DE BRITO e EMPREENDIMENTOS BRITOS PEÇA LTDA. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, a dívida executada nos autos não foi satisfeita. Por tramitar a lide há mais de 26 (vinte e seis) anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes à satisfação da execução, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no feito. A parte credora manifestou-se em id. 180893485, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a satisfação da execução, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugnaram pelo prosseguimento do processo. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação da dívida, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. A demanda foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e do Código Civil de 1916, sendo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Com a entrada em vigor do Código Civil 2002 (Lei nº 10.406) em 11/01/2003, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, uma vez reduzido o prazo prescricional pela lei nova e observado o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deverá ser fixado a partir da entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11/01/2003. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois o título se trata de contrato de renegociação de dívida e outras avenças, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. Não se trata de uma punição pela inércia da parte credora, mas de uma análise objetiva acerca do transcurso do tempo. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais pátrios: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (g r i f o nosso ) E ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERO PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECÓ contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A exequente alegou que o processo não permaneceu suspenso ou inerte por mais de cinco anos e que sempre promoveu diligências com o objetivo de localizar bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) delimitar se há interesse recursal em relação aos fundamentos da sentença que aplicou o prazo prescricional quinquenal e a irretroatividade da lei; e (ii) definir se as diligências promovidas pela exequente são aptas a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à aplicação da regra da irretroatividade da lei (art. 14 do CPC) e do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), pois esses fundamentos foram adotados pela própria sentença recorrida. 4. De acordo com o Tema Repetitivo n. 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; petições reiteradas e diligências infrutíferas não bastam para esse fim. 5. O processo permaneceu por período superior a cinco anos sem constrição patrimonial efetiva e sem a obtenção de resultado útil nas diligências requeridas pela exequente, o que configura a prescrição intercorrente, conforme Súmula n. 64 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e art. 924, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 568; TJSC, Súmula nº 64; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074156-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025; TJSC, Apelação n. 5000123-83.2013.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025; TJSC, Apelação n. 0005600-19.2012.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000051- 97.2010.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024; TJSC, Apelação n. 5000037-96.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJSC, Apelação n. 0036638-89.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025. (TJSC, Apelação n. 5000645-18.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20- 05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50006451820158240018, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 20/05/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifo nosso) Este é também o entendimento dominante do TJRN: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. (TJ-RN - Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara Cível) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente. 2. A demanda foi ajuizada em 01/04/2015, sendo suspensa tacitamente em 09/10/2015, após frustrada a tentativa de localização do devedor e de bens penhoráveis. O prazo prescricional intercorrente quinquenal iniciou-se em 10/10/2016, após o período de suspensão automática de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015. 3. Considerada a suspensão da contagem do prazo prescricional pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei nº 14.010/2020), entre 20/03/2020 e 30/10/2020, o prazo prescricional foi consumado em 21/06/2022, sem que houvesse impulso processual útil por parte do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o transcurso do prazo quinquenal e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de determinação judicial formal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial, em casos de alienação fiduciária, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo irrelevante a antecipação do vencimento da dívida. 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem da prescrição entre 20/03/2020 e 30/10/2020, mas, encerrado esse período, o prazo voltou a fluir, consumando-se em 21/06/2022. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente está em consonância com o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), que estabelece a aplicação do prazo prescricional do direito material vindicado e a necessidade de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de determinação judicial formal.2. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial, em casos de alienação fiduciária, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, inciso I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. (TJ-RN - Apelação: 0812506-53.2015.8.20.5001, Relator.: Cláudio Manoel de Amorim Santos, Data de Julgamento: 09/08/2025, Primeira Câmara Cível) (Grifos nossos) Dos julgados acima colacionados, extrai-se, portanto, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se a ausência, por período superior ao do prazo prescricional do título, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens aptos a saldar a dívida. Ou seja, para que não reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva penhora de bens aptos a garantir a satisfação da dívida ou a citação da parte devedora, não sendo relevante a comprovação de que o exequente respondeu aos comandos judicias ou mesmo peticionou nos autos, requerendo diligências citatórias ou constritivas. No Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). No caso dos autos, observa-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de não de bens ocorreu em 15/01/2001, data da primeira petição da parte exequente após a intimação para se manifestar sobre a diligência frustrada de id. 60093515. Na oportunidade, a autora, ante a ausência de bens penhoráveis, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido em id. 60093517, no despacho datado também de 15/01/2001, ficando suspenso o feito até o dia 14/05/2001, nos termos do id. 60093517 (pág. 04). Assim, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ, exposto linhas acima, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do fim da suspensão determinada pelo Juízo, ou seja, 14/05/2001. Portanto, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável ao título ora executado (instrumento contratual de renegociação de dívida), nos termos do art. 206, § 5°, I, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil, tem-se que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 14/05/2001 e finalizou em 14/05/2006, dada a não ocorrência de nenhuma causa interruptiva no período mencionado. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)