Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-52.2012.8.20.0148.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDROZA E MELO LTDA - ME, NARA SYBELLE MELO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JUVENIA GABRIELLA MELO DO NASCIMENTO DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO em face de PEDROZA E MELO LTDA – ME, NARA SYBELLE MELO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e JUVENIA GABRIELLA MELO DO NASCIMENTO, para a cobrança de débito tributário. Em momento anterior, o feito foi suspenso em razão da adesão das executadas a parcelamento do débito. O Exequente, posteriormente, compareceu aos autos (ID. 142056503), informando o descumprimento do parcelamento e requerendo nova suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à a hipótese de suspensão alegada pela parte exequente, assim dispõe o artigo 40 da LEF dispõe que Art.40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, neste caso, não correrá o prazo de prescrição. No entanto, a correta aplicação desse dispositivo exige a demonstração concreta da impossibilidade de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. O fundamento para a nova suspensão, conforme alegado pela Exequente é tão somente o inadimplemento do parcelamento, o que não autoriza a aplicação do referido dispositivo. O mero inadimplemento do parcelamento não se confunde com a ausência de bens penhoráveis ou com a ilocalização do devedor, de modo que a suspensão da execução fiscal, nessa hipótese, não encontra amparo legal. Há de se ressaltar que, embora em uma primeira análise a suspensão da execução possa ser uma vantagem às devedoras, o substrato jurídico que a fundamenta é claro ao dispor que na hipóteses sustentada, durante o período de suspensão não há contagem de prazo prescricional, o que, se mostra prejudicial, Diante disso, não há justificativa legal para a nova suspensão do feito, devendo a execução seguir seu curso regular. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. Contudo, com o seu inadimplemento, a exigibilidade do crédito é retomada de imediato, conforme preceitua o art. 68 da Lei nº 9.430/1996. Dessa forma, não há necessidade de nova inscrição em dívida ativa ou qualquer outra providência administrativa que justifique a paralisação do feito. Pelo contrário, cabe ao Exequente adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A paralisação indevida da execução poderia, inclusive, comprometer a efetividade da cobrança, favorecendo o decurso do tempo sem a adoção de providências concretas para a satisfação do crédito. Permitir uma nova suspensão da execução com fundamento indevido significaria esvaziar o caráter instrumental do processo executivo, comprometendo sua finalidade de viabilizar a satisfação do crédito público. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão da execução fiscal e determino o prosseguimento do feito, intimando-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as providências cabíveis ao regular andamento da execução. Advirto que a inércia da Exequente poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 40, §4º, da LEF, e na Súmula 314 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 6 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)