Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
APELADO: JOÃO MARIA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente. A parte exequente alega que apresentou requerimentos e diligências ao longo do processo, buscando a penhora de bens via Bacenjud, Renajud e Sisbajud, defendendo que tais medidas seriam suficientes para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de título extrajudicial foi corretamente extinta em razão da prescrição intercorrente, diante da alegação de que o exequente teria diligenciado na tentativa de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida da execução, sendo aplicável quando o processo permanece paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional. 4. A mera apresentação de petições pelo credor não impede a configuração da prescrição intercorrente, se não forem adotadas medidas eficazes e concretas para a satisfação do crédito. 5. O prazo prescricional para a execução de Nota de Crédito Comercial é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 5º da Lei nº 6.840/80. 6. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação ao credor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a execução perdurou por cerca de 14 anos, sem a obtenção do pagamento ou da penhora de bens, configurando-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente é configurada quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, sendo insuficiente a mera apresentação de petições sem resultado efetivo. 2. O prazo prescricional para a Nota de Crédito Comercial é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com a Lei Uniforme de Genebra. 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da suspensão do processo, independentemente de nova intimação ao credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 921, III, e 924, V; Lei nº 6.840/80, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível nº 0102675-26.2011.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2024; STJ, Apelação Cível nº 0100838-16.2014.8.20.0102, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000765-04.2010.8.20.0158 Polo ativo Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JOAO MARIA DOS SANTOS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000765-04.2010.8.20.0158 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros (Id 29580241), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0000765-04.2010.8.20.0158), extinguiu o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante, em suas razões (Id 29580257), alegou a ausência de prescrição intercorrente, a ausência de inércia do exequente e o dever do juiz de garantir a plena efetividade da tutela executiva. Ao final, requereu a cassação da sentença para dar prosseguimento ao feito. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29580258). A controvérsia recursal se refere à análise da adequação da extinção da execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, busca evitar a perpetuação de execuções paralisadas, assegurando maior eficiência processual. No caso, a execução permaneceu inativa por vários anos, sem que houvesse êxito na localização de bens penhoráveis ou no pagamento da dívida. Embora a parte apelante alegue que não permaneceu inerte, apresentando petições e requerendo medidas, como a penhora via Bacenjud, Renajud, Sisbajud, tais requerimentos não foram suficientes para evitar a paralisação do processo além do prazo prescricional. Além disso, o fato de o credor apresentar petições ao longo do processo não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a continuidade da execução depende de diligências eficazes e resultados concretos. Portanto, petições que não produziram impacto relevante no andamento do processo não constituem diligência idônea para evitar a paralisação e a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente pode ser declarada ainda que se alegue que a paralisação do processo decorreu de fatores externos à vontade do credor, pois cabe à parte exequente adotar todas as providências possíveis para localizar bens e efetivar a penhora. Não é justificável atribuir à ocultação de bens pelo devedor. No caso dos autos, verifica-se que a dívida que fundamenta o título executivo extrajudicial refere-se a uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplica-se à Nota de Crédito Industrial, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 6.840/80, que determina a aplicação das regras do Decreto-lei n. 413/1969 à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial. Assim, esses títulos estão sujeitos ao prazo prescricional de três anos, nos termos do que também dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a tentativa infrutífera de localizar bens ou o devedor, a execução deve ser suspensa por um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, ainda que não haja nova intimação ao credor. Conforme ressaltou o Juízo a quo, a execução foi ajuizada em 15.09.2010 e permaneceu em tramitação por mais de catorze anos, até a prolação da sentença em 21.05.2024, sem que se obtivesse o pagamento ou a penhora de bens. Nesse contexto, é importante esclarecer que, nas execuções de título extrajudicial ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a ausência de suspensão expressa do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, ainda que não tenha havido decisão formal de suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional tem início automaticamente após um ano da diligência infrutífera. A prescrição intercorrente é configurada se, dentro desse período, o exequente não adotar medidas eficazes para satisfação do crédito. Aplica-se, por analogia, o previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da execução por um ano. Esse prazo se encerrou em 28/11/2018, conforme apontado na sentença. Com o término desse prazo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em novembro de 2021. Durante esse intervalo, a execução seguiu com requerimentos frustrados, sem que se concretizasse a satisfação da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. SUSPENSÃO INICIADA AUTOMATICAMENTE 01 ANO APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA MESMO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 1.056 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0102675-26.2011.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 24/08/2018. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS NOS TERMOS DA LEI DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66), POSTO QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA VERSA CONTRA EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0100838-16.2014.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a não fixação no juízo de primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.